por Marta Chaves
Consumidores buscam a tranquilidade de estar acobertados financeiramente em caso de imprevistos em casa
Rio - O seguro residencial tem público fiel: consumidores que buscam a tranquilidade de estar acobertados financeiramente em caso de imprevistos em sua residência. São diversas opções de cobertura.
Os mais básicos cobrem riscos contra incêndio, queda de raio e explosão, enquanto os mais completos podem conceder coberturas adicionais, contra ações da natureza (por exemplo, vendaval, chuva de granizo, desmoronamento etc) e danos causados por problemas elétricos.
O contrato do seguro deve ter bem claro quais são os riscos cobertos, ou seja, que terão os prejuízos assegurados pela seguradora caso se concretizem, e os riscos excluídos, que não serão compensados. Dentre os riscos excluídos mais comuns estão guerra interna ou externa, queimadas (em zona rural), inundações, roubo e furto.
Pergunta e resposta
“A casa do meu vizinho pegou fogo e ele não perdeu tudo porque tinha seguro residencial. Vale a pena adquirir esse seguro? Qual é o jeito mais barato de contratar?”
JOSÉ C., por e-mail
O seguro residencial protege nosso patrimônio contra riscos, pois a seguradora indenizará prejuízos neses casos. Fique atento à apólice do seguro, na qual devem estar especificados todos os riscos acordados.
Mas é importante guardar as notas fiscais dos bens para ser ressarcido pela seguradora, em caso de acidente. Com o residencial, há possibilidade de contratação de serviços de assistência 24 horas para a casa, como hidráulicos e elétricos.
Há várias formas de contratar o seguro, pelos bancos ou seguradoras. Os bancos, por sua vez, possuem condições diferenciadas para correntistas. Vale consultar seu gerente, mas não deixe de pesquisar e solicitar algumas propostas para sua avaliação.
Marta Chaves é gestora nacional do curso de Ciências Contábeis da Estácio
Fonte: O Dia Online - 07/09/2016 e Endividado
Empresas deverão indenizar por atraso na entrega de imóvel
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA a pagarem indenização, por danos materiais, ao autor da ação, devido a atraso na entrega do imóvel por ele adquirido.
Narra a autor que adquiriu imóvel residencial na planta de propriedade das rés, localizado na Fazenda Saia Velha, Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 136.565,93, com previsão de entrega para 31/03/2014, podendo ser prorrogado por até 180 dias (27/09/2014). Contudo, o imóvel só foi entregue ao autor no dia 08/04/2015. Assim, pediu a condenação das rés ao pagamento dos juros de obra, lucros cessantes e multas compensatória e moratória.
As empresas requereram a improcedência dos pedidos autorais e, em sede de contestação, reconheceram o atraso na entrega, no entanto, atribuíram o atraso à alta dos preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e morosidade da Administração.
Segunda a magistrada, a Lei no. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos ajustados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorre sua mora ou inadimplência. Também, nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, para ela, não há que se falar em alta dos preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e morosidade da Administração, pois a construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores burocráticos que cercam sua atividade.
No que se refere aos juros de obra, a juíza explicou que eles correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim sendo, afastou as alegações apresentadas pelas rés em sede de contestação, de que não teriam responsabilidade no pagamento de tais valores.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, de acordo com a magistrada, há posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora inadimplente ao pagamento de tal quantia, que deve ser entendida tanto como o valor do aluguel que o comprador teve de desembolsar para sua própria moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel adquirido, quanto os valores que ele poderia auferir se fizesse do imóvel sua fonte de renda (Acórdão n.865141, 20140710398202ACJ)
Por fim, reconhecida a demora na entrega do imóvel, a magistrada concedeu a inversão da cláusula 7.4.2 do contrato, em favor do consumidor, para condenar as rés ao pagamento de multa moratória geral ao autor. A condenação prevê o pagamento das quantias de R$ 7.372,26, a título de juros de obra, e R$ 5.500,00, a título de lucros cessantes, devido a demora e atraso na entrega do imóvel por ele adquirido. As empresas foram condenadas, ainda, ao pagamento do percentual de 2% do valor do imóvel referente à multa compensatória, no valor de R$ 3.010,05; e multa moratória de 0,5% ao mês, totalizando R$ 4.816,08.
DJe: 0706016-50.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/09/2016 e Endividado
Empresa deve ressarcir consumidora por périplo de 4 anos para troca de colchão
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais devida por loja especializada e fábrica de colchões a uma consumidora, que receberá ainda o valor do produto com correção desde 2010. Ela adquiriu um colchão que apresentou problemas pouco tempo depois e, feita a reclamação, não conseguiu a troca por produto idêntico nem reembolso do prejuízo.
Em 2011, o fabricante enviou outro produto, novamente com problemas, motivo da negativa da compradora em recebê-lo. Em 2012, outro colchão foi entregue, desta vez com deformações e rasgos. Quase dois anos depois da aquisição recebeu o quarto, de qualidade inferior e igualmente defeituoso, também rejeitado pela consumidora.
O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, disse ser "fácil vislumbrar o sofrimento da consumidora, que adquiriu um colchão em 23/10/2010, o qual apresentou defeito com poucos meses de uso, razão pela qual se viu obrigada a acionar o estabelecimento comercial e o fabricante, na tentativa de solucionar o problema. No entanto, passados mais de 4 (quatro) anos, após 14 (quatorze) tentativas frustradas de substituição do produto ou reembolso do valor, a consumidora não obteve resposta satisfatória por parte dos fornecedores, sendo-lhe entregues outros colchões com defeitos e até de qualidade inferior ao adquirido."
Na decisão unânime, a câmara concluiu que a situação vivenciada pela demandante supera o mero aborrecimento cotidiano, pois teve sua tranquilidade abalada em virtude da desídia das demandadas em resolver o problema apresentado. A decisão reformou em parte a sentença na qual os danos morais haviam sido negados (Apelação Cível n. 2015.073838-7).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/09/2016 e Endividado
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Empresário fica sem CNH, cartões de crédito e passaporte, porque não paga a conta pela compra de um automóvel
por Marco Antonio Birnfeld
Pressão para cobrar o calote
Um empresário paulista – pouco dado a adimplir certas prestações mensais - ficará sem carteira de motorista, passaporte e todos os seus cartões de crédito. Em uma decisão inédita, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP) entendeu que esse é o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos. A decisão usou como argumento uma brecha do novo Código de Processo Civil.
A magistrada seguiu a seguinte lógica: se o devedor não tem dinheiro para pagar a dívida, ele também não terá como custear viagens internacionais, manter um veículo ou mesmo cartões de crédito. "Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva", pondera a juíza na decisão. As informações são do jornal Valor, em sua edição de ontem (5).
A tal brecha do novo CPC diz respeito ao inciso 4º do artigo 139. Esse dispositivo - que vem gerando bastante polêmica no meio jurídico - dá poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões.
No caso decidido pela 2ª Vara Cível de São Paulo, a ação tramita desde 2013 e até agora nada foi pago. Segundo consta no processo, "todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, mas o devedor não apresentou nenhuma proposta nem cumpriu de forma adequada as ordens judiciais".
(O TJ-SP alegou “necessidade de cautela” para evitar divulgar o número do processo e os nomes das partes exequente e executada).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 06/09/2016 e Endividado
Danos morais a espectadora que comprou em leilão na TV e não recebeu produtos
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Caçador que condenou emissora de TV ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a espectadora que arrematou bens em leilão da programação mas não recebeu os produtos. A empresa terá, ainda, que entregar os objetos arrematados no prazo de 15 dias. A mulher adquiriu uma TV de tela plana, um videogame, um computador com monitor LCD e uma impressora multifuncional com o lance de R$ 13,67 no quadro "Menor Preço Único", da grade da emissora.
A apelante explicou que teve seu nome e endereço divulgados na programação em que foi anunciada como a ganhadora, mas não recebeu os objetos. Em apelação, a ré afirmou que não praticou qualquer ato ilícito porque o programa é produzido por terceiro e a autora não comprovou a participação no leilão.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que consta no processo a ligação telefônica para o número da promoção e o comprovante de depósito no valor do lance. "Ora, evidente o abalo moral sofrido pela autora, que se sentiu enganada pelas requeridas, teve seu nome e endereço divulgados na televisão e pagou pelo seu prêmio, agindo em conformidade com o regulamento da promoção, e não recebeu as mercadorias em sua residência", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Autos n. 0002327-24.2009.8.24.0012).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/09/2016 e Endividado
O que os consumidores esperam de um atendimento?
Maioria enxerga a experiência ideal “em um só clique”
O ditado “o cliente tem sempre razão” nunca foi tão verdadeiro. De uns tempos para cá, são eles quem mandam e sabem disso. Por isso, empresas de todos os tamanhos e segmentos precisam se reinventar constantemente a fim de atender as novas demandas e tendências tecnológicas, principalmente de relacionamento e comunicação corporativa. Afinal, o que os consumidores esperam de um atendimento?
Segundo um estudo realizado pela Ericsson com mais de duas mil pessoas nos EUA e China, denominado “One-Click Challenge”, o cenário ideal pode ser realizado com “apenas um clique”. Metaforicamente, essa teoria revela o desejo de um processo intuitivo de compra, oferecendo a melhor experiência digital possível, facilitando a vida de quem navega.
Um dado interessante quanto à preferência dos canais: quase 50% dos entrevistados disseram realizar a grande maioria de suas interações de forma on-line. Desejam, no entanto, ter os contatos tradicionais sempre disponíveis, como o telefone, por exemplo.
“Apesar das novas gerações optarem conversar pelas redes sociais, ainda recorrem à voz quando o assunto é a resolução de um problema. Essa é, de longe, a melhor ferramenta para esse tipo de situação”, opina Ariane Abreu, Diretora Comercial da Total IP - soluções integradas de voz e e-mail para contact centers.
Caso queira conhecer mais sobre a Total IP e suas funcionalidades voltadas para o setor de SAC, aproveite para passar em nosso estande na 14ª edição do Conarec - Congresso Nacional das Relações Empresa-Cliente. O evento oferece palestras sobre a evolução do consumidor, a conectividade, a mobilidade, novos modelos de negócio e as influências culturais.
Serviço:
Conarec - Congresso Nacional das Relações Empresa-Cliente
Dias: 13 e 14 de setembro
Local: Hotel Transamérica
Endereço: Av. das Nações Unidas, 18.591 – São Paulo/SP.
Horário: 8h30 às 17h00
Site: www.conarec.com.br
Fonte: Consumidor RS - 06/09/2016 e Endividado
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