Desistência do curso é direito do consumidor e devolução de parte do valor da matrícula deve ser garantida
Como a divulgação dos resultados dos principais vestibulares de universidades públicas só acontece em meados de fevereiro, é comum que estudantes se antecipem para garantir sua vaga em faculdades privadas. Se o resultado da pública é positivo e há a necessidade de desistir da vaga na escola particular, as reclamações relacionadas à devolução do dinheiro da matrícula aumentam.
As faculdades costumam restituir de 70 a 80% do que foi pago, se o estudante cancelar a matrícula antes do início das aulas. Segundo as escolas, o percentual de cerca de 20% retido é para cobrir os custos do processo de matrícula, cancelamento e convocação de outros alunos.
Vale lembrar que a cobrança de uma taxa de matrícula nas universidades só é legal se a instituição incluir o valor da taxa na anuidade. Ou seja, é ilegal a cobrança extra, em forma de uma 13ª parcela, por exemplo. Para que o consumidor não sofra com os abusos das instituições, é preciso atenção. A dica é conhecer o preço da anuidade/semestralidade e garantir que o eventual valor cobrado seja descontado no início do ano, se pago antecipadamente.
De olho nos prazos
Além disso, em algumas instituições de ensino, a data limite para o cancelamento da matrícula com direito à devolução parcial é anterior ao dia da divulgação da lista dos aprovados pela Fuvest, maior vestibular do País, que acaba sendo a primeira opção da maioria dos vestibulandos. Na prática, isso significa que o aluno não terá o reembolso, já que não irá desistir da faculdade particular antes de ter certeza de que tem vaga garantida na instituição pública.
O estudante precisa estar atento para alguns abusos que podem ser praticados. Um deles é um prazo limite para cancelamento da matrícula em data muito inferior ao início das aulas. Nesse caso, seria muito fácil para a faculdade oferecer essa vaga à outro candidato, sem qualquer perda. Outro exemplo é a fixação da data limite de desistência do curso um dia anterior à divulgação das listas de aprovação das faculdades públicas.
Vale lembrar que, para tentar burlar a lei e não devolver o dinheiro, muitas instituições colocam no contrato firmado com o aluno uma cláusula que estabelece a perda da quantia desembolsada pelo consumidor em caso de desistência. O Idec orienta que, se o consumidor se deparar com essa cláusula, deverá considerá-la nula, pois é abusiva.
O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%. O Idec entende que a cobrança superior a esse percentual é abusiva.
Sobretudo, é necessário estar atento aos prazos: se o aluno desistir do curso depois do início das aulas, a instituição não é obrigada a devolver o valor da matrícula. Se você deseja efetuar a desistência após esse período, utilize esse modelo de carta elaborado pelo Idec. Já se a desistência aconteceu antes do início do ano letivo, utilize esta versão.
Caso o consumidor se sinta prejudicado, pode encaminhar sua dúvida/reclamação ao Procon. Outra opção é ir até um Juizado Especial Cível.
Fonte: Idec - 19/09/2016 e Endividado
Acabou a Lua-de-Mel de Lula com os Servidores Públicos?
Causou-me bastante estranheza o ataque desferido pelo ex-presidente Lula a uma parcela tão significativa do eleitorado do PT (e demais partidos linhas auxiliares) na última quinta-feira. Ver o mais novo denunciado pela Lavajato desagradando eleitores bovinamente fiéis como os servidores públicos concursados (em sua esmagadora maioria) foi deveras inesperado, especialmente porque, neste momento, ele precisaria angariar apoio, e não desgostar parte de seu público cativo, sempre tão grato pelos inúmeros certames realizados durante seus dois mandatos, e pelos gordos reajustes concedidos. Desde então, diversas foram as reações ao discurso inflamado, mas acredito não ter visto nenhuma que tenha acertado o real motivo da indignação de Lula. Senão vejamos:
– Lula estaria, de fato, enciumado com o fato de que “servidores passam no concurso e só ficam esperando a aposentadoria”? Não creio: o maestro do Petrolão já recebe mais de oito mil reais mensais apenas como indenização por ser sido anistiado político, e ele sabe que as regras para aposentadoria de parlamentares são extremamente benéficas. Para se ter uma ideia, o Deputado Tiririca, caso queira voltar ao circo depois de findado seu segundo mandato, pode requerer aposentadoria de quase nove mil reais. Inveja de quem precisa trabalhar 35 anos, definitivamente, não foi;
– Lula teria sentido uma pontinha de inveja de quem cursou o ensino superior? Improvável: Lula sempre se gabou de não ter estudado e, ainda assim, ter assumido o mais alto posto da República. Além disso, ele já foi agraciado, por professores universitários militantes da Esquerda, com diversos títulos de Doutorhonoris causa. Inveja de quem ralou muito estudando é impossível;
– Lula acha errado ser julgado por “analfabetos políticos que não sabem o que é um governo de coalizão”? Bom, Dilma também não sabia, a tal ponto que conseguiu desfazer toda a base de apoio construída por seu antecessor no congresso nacional. Entretanto, ele seguiu até o último instante tentando impedir seu impeachment, oferecendo benesses a partir de seu bunker no hotel Royal Tulip. Então não foi isso;
– Lula gostaria de não precisar encarar o público e ser chamado de ladrão a cada eleição? Difícil acreditar: Luiz Inácio é praticamente um palanque ambulante, e sua habilidade de soltar disparates e bravatas com um microfone na mão é diferenciada. Claro que seria ótimo ficar Ad Eternum no poder como os camaradas irmãos Castro, mas eu duvido que ele não se divirta a cada dois anos tentando eleger seus postes;
Eis o que tenho certeza que despertou a ira de Lula: tanto Procuradores do MPF quando Juízes Federais não só são estáveis na carreira (não podem ser demitidos sem justa causa) como são inamovíveis, isto, é, não podem ser transferidos de seu local de trabalho sem que tenham requisitado tal remoção. O sonho de Lula seria encostar em algum apadrinhado político seu e exigir a exoneração tanto de Dalton Dalagnoll quanto de Sérgio Moro, ou, se estivesse de melhor humor, apenas pedir que ambos fossem mandados para o Oiapoque. Ou para campos de concentração, se estivesse em Cuba.
Mas ele não pode. Por quê? Ora, os dois são concursados. Não foram, portanto, nomeados como retribuição de favores (moeda de troca eleitoral), e não podem, por isso, serem demitidos ao bel prazer de qualquer autoridade. Tais prerrogativas (dentre outras previstas no estatuto da Magistratura e na lei orgânica do Ministério Público) possibilitam que estes agentes de imposição da lei batam de frente com pessoas poderosas e bilionárias sem temer represálias de qualquer natureza. Ou alguém discorda que, se assim não fosse, Marcelo Odebrecht & Cia já teriam mexido os pauzinhos para acabar com a carreira de todos os membros da Lavajato?
O concurso público visa atender aos princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade. Pode-se discordar do número de concursos realizados na última década (que incharam o Estado, gerando muita despesa permanente, e criaram uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, afastando muitos profissionais gabaritados da iniciativa privada) ou do formato adotado (muitos defendem que as seleções, atualmente, não privilegiam os melhores profissionais), mas triar os candidatos é essencial, até mesmo para permitir que qualquer pessoa possa desempenhar uma função pública – ainda que não possua qualquer indicação política e seja oriunda de famílias de baixa renda.
Mas Lula, se pudesse, gostaria de indicar todo e qualquer funcionário público dos três Poderes, e utilizá-los livremente como peças do seu esquema criminoso de poder (tal qual afirmou o STF no julgamento do Mensalão), como fez, como singelo exemplo, com Paulo Roberto Costa na Petrobrás. E está espumando de raiva porque assim não é. Por que o Maduro pode mandar prender seus desafetos e eu não posso? #chateado.
É claro que alguém poderia alegar que a estabilidade é uma prerrogativa que não deveria ser estendida a todos os funcionários públicos – e eu irei concordar. Apenas autoridades que necessitam de muita autonomia e independência no desempenho de suas funções deveriam usufruir deste direito/garantia. Caso contrário, fica muito difícil reduzir a folha de pagamento da administração pública em momentos de recessão. Todavia, não se pode duvidar que, não fossem estáveis os membros da Lavajato, e a capital do Paraná jamais teria se transfigurado na República de Curitiba.
Lula está claramente perdido. Tentou dar um tiro no próprio pé, afugentando alguns de seus últimos apoiadores. Mas nem tanto. Certamente, a maioria dos servidores públicos vai fabricar alguma justificativa para as frases desmedidas do ex-presidente, contemporizando seu discurso. Quem sabe podem até levar bolo para ele na Papuda.
A Convenção 158 da OIT na Contramão da Reforma Trabalhista
Era dezembro de 1996 quando o então Presidente FHC, uma vez mais naquele período, traiu suas convicções socialistas e editou um Decreto por meio do qual o Brasil deixava de ser signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tal ato irritou sobremaneira os incansáveis “defensores” dos trabalhadores, tais como CUT e CONTAG, a ponto de motivá-los a ingressar com ação judicial junto ao STF, na esperança de reverterem o suposto malogro à “classe operária”.
Mas por que razão os companheiros posicionaram-se contrários à denúncia (revogação) da referida norma (além do costumeiro antagonismo a toda e qualquer iniciativa do governo “neoliberal” do PSDB, tais quais a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Plano Real)? Difícil responder, pois uma vez que estas mesmas entidades repudiam a possiblidade aventada pelo governo Temer de permitir a prevalência do negociado (entre empregados e empregadores) sobre o legislado (leis, em sentido amplo, editadas pelo Estado), não faz sentido desejar que volte a vigorar um diploma legal que permitia e tornava obrigatório, justamente, que empresas em dificuldades financeiras ou que estivessem passando por reestruturações buscassem, junto aos representantes dos empregados, um acordo visando evitar – via transação de direitos e deveres – demissões em massa, como as que ocorrem repetidamente desde que a fatura de tantos anos de pedaladas fiscais foi apresentada ao Executivo Federal.
Observem a redação do artigo 13 da convenção nº 158 da OIT:
(…)
Quando o empregador previr términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;
- a) Proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos menos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;
- b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.
(…)
Desconsiderando a parte cômica do final da alínea “b” (Sindicatos “achando” empregos como? Promovendo manifestações contra o golpe com o dinheiro extorquido dos trabalhadores, afiliados ou não?), está ali o que se pretende quando se propõe que o Estado brasileiro valide quaisquer acordos coletivos trabalhistas, ainda que impliquem em renúncia (normalmente temporária e parcial) de direitos previstos na CLT ou na Constituição Federal. Quando o texto legal faz menção a “medidas para atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados”, o instrumento jurídico adequado para formalizá-las seria, exatamente, uma mesa de entendimento entre as partes, sem interferência estatal. Os camaradas sindicalistas não leram ou não entenderam esta parte quando foram bater na porta do Supremo?
Imaginemos um caso concreto: uma empresa emprega 1000 trabalhadores. Em decorrência de dificuldades no caixa, pretende demitir 50 empregados. Se não fizer tal ajuste da folha de pagamento à conjuntura financeira que atravessa, corre o risco de falir e ter de demitir a todos. Em sede de negociação coletiva, o empregador propõe uma redução de 5% na remuneração paga, durante 6 meses, sob o compromisso de, nos 12 meses seguintes, compensar, com juros, as perdas suportadas pelos trabalhadores. É convocada assembleia, e, por maioria, os trabalhadores resolvem aceitar o acordo. Ninguém vai pra rua. Se a empresa se recuperar, todos auferem os salários atrasados e permanecem empregados. Caso negativo, os trabalhadores receberão, de qualquer forma, o que lhes é devido: ou a empresa honrará o compromisso assumido voluntariamente, ainda que recorra a empréstimos bancários; ou a representação sindical executará o título extrajudicial, e a dívida será quitada.
Já ouço vozes bradando “mas e se a empresa, ao final de contas, vier a declarar falência, todos irão para a rua do mesmo jeito, e o empregado terá dividido o risco do empreendimento com o empregador, o que é absurdo”. Que tal comparar os dois cenários? SEM a negociação, a empresa ficaria inviável e insolúvel rapidamente, e COM TODA CERTEZA todos seriam despedidos; COM a negociação, existe uma POSSIBILIDADE de recuperação da empresa, para a qual todos os empregados resolveram contribuir – ou não, afinal, a adesão ao acordo é voluntária. Ou será que os sindicalistas querem mesmo é que aqueles 50 trabalhadores lá do início do exemplo fiquem sem emprego mesmo, e vão para a fila do bolsa família? Eu não duvidaria.
Melhor ainda seria se este empregador oferecesse aos empregados, como contrapartida neste acordo, papéis da própria empresa, caso ela estivesse no mercado acionário. É o que habitualmente ocorre com os fundos de pensão nos Estados Unidos, quando aplicam recursos em ações (dentro de parâmetros de riscos aceitáveis), buscado fazer render o dinheiro de seus investidores. Desta forma, o capital das empresas americanas fica pulverizado na sociedade, tornando o sucesso de uma empreitada a garantia de bons retornos para muitos trabalhadores.
Direitos trabalhistas são irrenunciáveis no Brasil? Ok. E como ficam aqueles que aceitariam trabalhar regidos por regramento menos benéfico, desde que isso os livrasse do desemprego? Também não podem renunciar à penúria financeira? Interessante “direito” esse, que proíbe retrocesso apenas para aqueles já empregados, e obriga os demais a viverem na informalidade – enquanto oenforcement do Estado permitir, claro. O próximo estágio é pedir esmolas, para o deleite de esquerdistas apontando o dedo para o malfadado mendigo, enquanto criticam o capitalismo selvagem responsável por tal mazela. Que ótima oportunidade para tirar uma selfie e fazer textão no Facebook com a legenda “Fora Temer”, hein?
Aliás, é bom não perder de vista que, se trabalhadores e empregadores estão precisando apertar o cinto desta forma, é justamente por conta da gastança populista de governos progressistas, cuja fatura será paga, uma vez mais, pela sociedade. Ora, se, além de gerar este cataclismo econômico, o Estado ainda impedir os cidadãos de chegarem a uma resolução que possa, minimamente, atenuar os efeitos nefastos deste (especialmente o desemprego), vai ficar difícil não acreditar que a intenção seja manter os brasileiros na carestia – e prontos a clamarem por ajuda governamental (leia-se: mais gasto público).
Mas é claro que a convenção nº 158 da OIT vai muito além do artigo 13. Em linhas gerais, ela dificulta a demissão de empregados – e, por consequência, a contratação. Karl Marx desenvolveu a tese do exército industrial de reserva, o qual corresponderia à força de trabalho que excede as necessidades da produção. Pois se depender da vontade da Esquerda, este exército vai aumentar muito ainda (e virar massa de manobra, claro), na medida em que esta coage trabalhadores para que não abram mão de parâmetros mínimos de “proteção” estatal, e limita, consequentemente, a possiblidade de expansão das atividades empresariais em tempos de crise.
Incorporar ao ordenamento jurídico legislações genéricas, elaboradas por organismos internacionais totalmente desconectados da realidade local, faz parte do repertório do Globalismo centralizador que tanto desagradou aos britânicos, e que veio a motivar o Brexit. Já chegou a hora de adotarmos postura semelhante e mandarmos às favas os tecnocratas de Genebra. O problema é que a decisão está nas mãos do STF. Aí fica difícil ficar otimista, ainda menos considerando que o relator, ministro Teori Zavascki, já proferiu voto pela nulidade do Decreto que afastou a vigência da referida convenção.
Frederick Hayke afirmava que era inteiramente compatível com o sistema de concorrência (livre mercado) a imposição, por parte do Estado, da observância de determinados padrões nas relações de trabalho, mas que seria essencial avaliar se “as vantagens obtidas são maiores do que os custos sociais decorrentes de tais medidas”. Bom, no caso brasileiro, nem são necessários muitos cálculos para chegar a uma conclusão.
Eloquente discurso, do deputado Nelson Marchezan Júnior, na Comissão de Trabalho
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