Nelson Jobim
Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
A Constituição atribui ao Senado Federal (SF) o julgamento do presidente da República.
Limita a condenação “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública” (Art. 52, § único).
Em 1992, às vésperas da votação de seus impeachment, o presidente Collor renunciou.
O SF não encerrou o processo. Entendeu que, embora não houvesse mais mandato a ser cassado, remanescia a questão da inabilitação. O presidente Collor foi inabilitado.
Houve mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (MS 21689/93). Os ministros do STF divergiram. Quatro decidiram que o SF não poderia prosseguir. Para estes, as penas de perda de mandato e de inabilitação “não podem ser autônomas, pois, além de a preposição 'com' indicar acompanhamento (e não há acompanhamento sem acompanhado), teriam de vir ligadas pela disjuntiva 'ou', e nesse caso um poderia ser aplicada sem que a outra fosse” (Moreira Alves).
Outros quatro entenderam que “o que faz o Senado é absolver ou condenar; condenado o acusado, ipso facto a cominação de ambas as penas incide, sem que uma possa qualificar de principal e à outra, de acessória” (Sepúlveda Pertence – SP).
E, mais “a preposição 'com' não tem o inusitado sentido subordinante... mas sim, e somente, o de estatuir que as penas se aplicarão conjuntamente...” (SP).
A divergência no STF, não foi sobre a natureza cumulativa das penas
As penas são cumulativas: “A impossibilidade superveniente da aplicação de uma delas não afeta a aplicabilidade da outra” (SP).
Com o empate, ministros do Superior Tribunal de Justiça foram chamados.
Votaram com a segunda corrente.
O MS foi indeferido.
A divergência, no STF, não foi sobre a natureza cumulativa das penas.
Para os primeiros, não podendo aplicar uma das penas, não se poderia aplicar a outra.
Para os segundos, a impossibilidade objetiva da aplicação da primeira pena não impedia a aplicação da segunda.
Outra foi a situação no impeachment da presidente Dilma. Senadores da bancada do PT requereram o destaque para votação em separado da expressão “ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos”.
O ministro Lewandowski entendeu de “prestigiar o regimento, de prestigiar os direitos subjetivos dos parlamentares, que podem esperar que o regimento seja cumprido...”.
Afirmou: “O plenário é que decidirá soberanamente quanto ao alcance do art. 52, parágrafo único, da Constituição”.
Separou a votação em duas. As penas passaram a alternativas – não conjuntas.
O SF condenou a presidente, na primeira votação, por crime de responsabilidade e determinou a perda de mandato.
Na segunda votação, não aplicou a pena de inabilitação.
A questão está agora, no STF.
Fonte: Zero Hora, página 27 de 12 de setembro de 2016.
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