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Operadoras devem adotar limite de dados na internet de banda larga.Atualmente, serviço é cobrado pela velocidade e não tem franquia de dados.
O Procon-RJ notificou nesta sexta-feira (15) as operadoras de telefonia Claro, Oi e Vivo para que expliquem como vai funcionar o limite de acesso à internet de banda larga fixa cobrado ao fim da franquia de dados.Atualmente, o serviço é cobrado pela velocidade contratada.
As empresas terão 15 dias para esclarecer ao órgão se esse modelo vai afetar os contratos que já existem, quando as novas regras passarão a vigorar e como a mudança será feita.
O Procon também quer saber se o cliente poderá acompanhar o consumo de dados e quanto resta para o fim da franquia e será possível comprar pacotes adicionais para continuar navegando na internet.
O órgão também quer saber se as operadoras vão fazer um estudo do perfil do usuário, com o objetivo de oferecer o pacote mais adequado para cada um. A TIM não foi notificada porque a operadora informou que não tem intenção de alterar as regras do seu serviço de acesso à internet.
Segundo o Procon, a notificação quer garantir que os contratos já assinados com os consumidores sejam mantidos. A redução da velocidade da internet ou o corte do acesso já acontece nos serviços de internet nos aparelhos móveis.
"De acordo com o Artigo 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é proibido fazer alterações unilaterais nos vínculos. No caso dos clientes que contratarem os planos após as alterações de oferta de internet, o Procon quer garantir que eles tenham acesso total às informações de preços, volumes de dados e velocidades dos pacotes", diz o órgão em nota.
Procurada, a operadora Oi informou ao G1 que "não comenta ações administrativas em andamento". A Claro também foi consultada para se manifestar, mas não retornou o contato até a última atualização desta notícia.
A Vivo disse não ter sido notificada pelo órgão e informou que "o modelo de cobrança nada interfere nos contratos dos clientes que compraram o serviço até 4/2/16 e para os usuários do Vivo Fibra até 01/04/16".
Para esses usuários, diz a Vivo, a internet continuará ilimitada, como acontece hoje, mesmo após 31/12/16. "O novo modelo de cobrança será implementado a partir de janeiro de 2017 e apenas para os usuários com contratos firmados a partir de 5/2/16 e 2/4/16. Não há diferenciação dos planos. A Vivo continuará a vender planos por velocidade. A diferença é que eles estarão atrelados a franquias", informou a operadora.
Anatel
As operadoras que pretenderem oferecer acesso à internet fixa somente por meio de pacote de dados, como ocorre com a internet móvel, só poderão começar a interromper o serviço se oferecerem ao consumidor ferramenta para acompanhar o consumo, disse a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Repercussão
A mudança na oferta de internet fixa, que passou a ser oferecida em franquias, como já ocorre nos pacotes de celular, fez brasileiros reclamarem nas redes sociais. Para a Anatel, a alteração não viola regras, mas tem de respeitar condições.
Fonte: G1 - 15/04/2016 e Endividado
Partes podem chegar a acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.
Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
"Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo", escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.
O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).
Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.
"Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade", frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.
Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.
‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença", registrou em despacho.
Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. "Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional", advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/04/2016 e Endividado
Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
"Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo", escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.
O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).
Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.
"Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade", frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.
Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.
‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença", registrou em despacho.
Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. "Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional", advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/04/2016 e Endividado
Decolar.com indenizará consumidoras por falha na reserva de hotel
Hotel não estava reservado para todo o período pretendido.
O 2º JEC do Gama/DF condenou o site de turismo Decolar.com a indenizar consumidoras por falha na prestação do serviço envolvendo a reserva de um hotel em Miami (EUA).
Percalços
As autoras reservaram 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.
Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.
No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. As autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos.
Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.
Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".
Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.
Displicência
Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, pois assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato.
"A ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo. Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados.”
O magistrado condenou a empresa a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.
Processo: 2015.04.1.000868-0
Fonte: migalhas.com.br - 17/04/2016 e Endividado
O 2º JEC do Gama/DF condenou o site de turismo Decolar.com a indenizar consumidoras por falha na prestação do serviço envolvendo a reserva de um hotel em Miami (EUA).
Percalços
As autoras reservaram 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.
Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.
No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. As autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos.
Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.
Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".
Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.
Displicência
Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, pois assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato.
"A ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo. Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados.”
O magistrado condenou a empresa a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.
Processo: 2015.04.1.000868-0
Fonte: migalhas.com.br - 17/04/2016 e Endividado
Posted: 18 Apr 2016 12:00 AM PDT
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Cancelamento: pague para entrar, reze para sair
por Lélio Braga Calhau
Em anos de evolução quando o assunto é consumidor e,ainda assim, efetuar um pedido de cancelamento pode ser um martírio
No Brasil, ninguém é obrigado a ficar associado a nada. Se você contratou algum serviço, fornecido ao longo de meses ou anos, você pode pedir seu desligamento imediato a qualquer momento.
Essa situação pode ser alterada em casos específicos, como na contratação de um “pacote de fidelidade”, no qual o consumidor fica atrelado (por força de um contrato) por tempo determinado a um serviço e recebe em troca o pagamento de uma mensalidade menor. Fora situações explícitas em um contrato, se você quiser sair nada pode te impedir.
Entretanto, o que presenciamos hoje é que as grandes empresas, em muitos casos, abusam do consumidor quando ele busca cancelar um serviço. Aproveitando-se de uma jurisprudência ainda tímida ao estipular valores de danos morais pequenos, com medo da criação de uma “indústria do dano moral”, alguns fornecedores têm criado mecanismos para tentar constranger o consumidor para que ele não se desvincule de um serviço contratado. Isso transforma um ato civil simples num martírio para milhões de pessoas.
Não é incomum perdermos horas (e até dias) ao tentar cancelar um serviço de internet, telefonia celular, TV por assinatura, etc. É uma verdadeira “tortura emocional” esse procedimento adotado pelos grandes fornecedores.
Em primeiro lugar, a opção de cancelar o serviço quase nunca está no site das empresas. Você é, então, levado a efetuar ligações demoradas para call centers onde, em muitos casos, é empurrado para vários setores diferentes, que buscam negociar reduções, mesmo quando você só quer sair.
É um processo desgastante pedir o cancelamento do serviço, várias pessoas ficam tentando fazer o consumidor voltar atrás. O curioso é que, para contratar, o atendimento é rápido, mas, para sair é um caos. Não é incomum as ligações “caírem” e você ter de reiniciar o suplício de novo, e de novo.
Então, fique atento com isso e se você deseja cancelar um serviço tenha muita paciência. Os obstáculos serão muitos. Dê preferência a usar emails ou sala de atendimento online (imprima as telas nesse caso) para se proteger contra eventuais abusos. Não trate ninguém com grosseria, afinal o empregado está apenas cumprindo ordens da empresa, mas seja assertivo, firme e educado. Insista que apenas deseja cancelar o serviço e não deixe o assunto mudar.
Seja firme. Se houver dificuldades excessivas, junte toda sua documentação e procure os órgãos de defesa do consumidor (defesa coletiva), ou advogados para analisarem a viabilidade, no caso concreto, de uma ação judicial, inclusive por dano moral.
***
Lélio Braga Calhau é Promotor de Justiça de defesa do consumidor do Ministério Público de Minas Gerais. Graduado em Psicologia pela UNIVALE, é Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UFG-RJ e Coordenador do site e do Podcast “Educação Financeira para Todos
Fonte: Consumidor Moderno - 15/04/2016 e Endividado
No Brasil, ninguém é obrigado a ficar associado a nada. Se você contratou algum serviço, fornecido ao longo de meses ou anos, você pode pedir seu desligamento imediato a qualquer momento.
Essa situação pode ser alterada em casos específicos, como na contratação de um “pacote de fidelidade”, no qual o consumidor fica atrelado (por força de um contrato) por tempo determinado a um serviço e recebe em troca o pagamento de uma mensalidade menor. Fora situações explícitas em um contrato, se você quiser sair nada pode te impedir.
Entretanto, o que presenciamos hoje é que as grandes empresas, em muitos casos, abusam do consumidor quando ele busca cancelar um serviço. Aproveitando-se de uma jurisprudência ainda tímida ao estipular valores de danos morais pequenos, com medo da criação de uma “indústria do dano moral”, alguns fornecedores têm criado mecanismos para tentar constranger o consumidor para que ele não se desvincule de um serviço contratado. Isso transforma um ato civil simples num martírio para milhões de pessoas.
Não é incomum perdermos horas (e até dias) ao tentar cancelar um serviço de internet, telefonia celular, TV por assinatura, etc. É uma verdadeira “tortura emocional” esse procedimento adotado pelos grandes fornecedores.
Em primeiro lugar, a opção de cancelar o serviço quase nunca está no site das empresas. Você é, então, levado a efetuar ligações demoradas para call centers onde, em muitos casos, é empurrado para vários setores diferentes, que buscam negociar reduções, mesmo quando você só quer sair.
É um processo desgastante pedir o cancelamento do serviço, várias pessoas ficam tentando fazer o consumidor voltar atrás. O curioso é que, para contratar, o atendimento é rápido, mas, para sair é um caos. Não é incomum as ligações “caírem” e você ter de reiniciar o suplício de novo, e de novo.
Então, fique atento com isso e se você deseja cancelar um serviço tenha muita paciência. Os obstáculos serão muitos. Dê preferência a usar emails ou sala de atendimento online (imprima as telas nesse caso) para se proteger contra eventuais abusos. Não trate ninguém com grosseria, afinal o empregado está apenas cumprindo ordens da empresa, mas seja assertivo, firme e educado. Insista que apenas deseja cancelar o serviço e não deixe o assunto mudar.
Seja firme. Se houver dificuldades excessivas, junte toda sua documentação e procure os órgãos de defesa do consumidor (defesa coletiva), ou advogados para analisarem a viabilidade, no caso concreto, de uma ação judicial, inclusive por dano moral.
***
Lélio Braga Calhau é Promotor de Justiça de defesa do consumidor do Ministério Público de Minas Gerais. Graduado em Psicologia pela UNIVALE, é Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UFG-RJ e Coordenador do site e do Podcast “Educação Financeira para Todos
Fonte: Consumidor Moderno - 15/04/2016 e Endividado
Cervejaria indenizará cliente por explosão de barril de chope
Uma cervejaria foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um cliente, atingido por explosão de barril de chope. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
O autor afirmou que adquiriu o produto para comemorações de fim de ano. No momento de consumir o chope houve a explosão, causando-lhe deformidades graves e permanentes na mão direita. A perícia concluiu que o barril foi colocado no mercado sem o manômetro, indispensável para aferir a pressão correta no barril.
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, afirmou que o produto não continha instruções e informações necessárias acerca do manuseio da máquina, sendo impossível imputar culpa ao autor. “Os problemas advindos da explosão foram muito sérios, a saber, lesão completa na mão e punho direito, submetendo o autor a uma cirurgia de colocação de placa e oito pinos, mais a reconstituição da mão. Portanto, é inexorável a conclusão da existência do dano moral indenizável”, concluiu.
Os magistrados José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4004324-21.2013.8.26.0224
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/04/2016 e Endividado
O autor afirmou que adquiriu o produto para comemorações de fim de ano. No momento de consumir o chope houve a explosão, causando-lhe deformidades graves e permanentes na mão direita. A perícia concluiu que o barril foi colocado no mercado sem o manômetro, indispensável para aferir a pressão correta no barril.
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, afirmou que o produto não continha instruções e informações necessárias acerca do manuseio da máquina, sendo impossível imputar culpa ao autor. “Os problemas advindos da explosão foram muito sérios, a saber, lesão completa na mão e punho direito, submetendo o autor a uma cirurgia de colocação de placa e oito pinos, mais a reconstituição da mão. Portanto, é inexorável a conclusão da existência do dano moral indenizável”, concluiu.
Os magistrados José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4004324-21.2013.8.26.0224
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/04/2016 e Endividado
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