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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

SE PERDER UMA COMANDA, SAIBA O QUE DIZ A LEI

PERDI A COMANDA, E AGORA???

Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria (boites/barzinhos) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se proteger. Repasse para seus filhos, amigos, policiais, seguranças, donos dessas casas, etc., pois talvez eles desconheçam a lei.

Aspectos legais em caso de perda da comanda.

por Sérgio Ricardo Tannuri(advogado, especialista em Direito do Consumidore Diretor da Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul.
Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos (está sendo examinado um caso de extravio real). Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento impõe como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.
Desde já, vale esclarecer:
não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa
. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa pela perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.

Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos" ou "salas separadas" e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado constrangimento ilegal (Art.. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para fazer o que a lei não manda (pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado (Art.. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.
Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual,
o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e conseqüentemente ilegal), pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgãocompetente.


DEFENDAM-SE E REPASSEM PARA ACABARMOS COM ESSA

TRANSGRESSÃO
MAIS DETALHES: http://www.portaldo consumidor. gov.br/noticia. asp?busca= sim&id=962

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