FANTÁSTICO MENTIROSO

Carta Aberta do Clube Naval

O Clube Naval repudia com veemência a arbitrária decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Relator do inquérito ora em curso, que apura suposta ilicitude de ato do Presidente da República, que entendeu requisitar, para fim de provas, uma gravação autorizada pelo próprio Presidente, e por ele mesmo classificada de secreta, de uma reunião com seus ministros.  Aqui não importa se a classificação do evento fosse ultrassecreta, secreta, confidencial ou reservada – a atitude do Relator já estaria de qualquer modo contaminada por total falta de prudência desde a sua expedição, considerando, sobretudo, a necessidade da preservação dos interesses nacionais, que devem estar sempre acima de quaisquer questões conjunturais.
Acrescente-se ainda que a dita gravação - colhida como prova num inquérito que tem como propósito investigar acusações ao Supremo Mandatário da Nação de haver cometido interferência indevida na Polícia Federal, mereceu, logo depois de uma primeira leitura do Relator, ter fragmentos do seu texto escancarados ao público, e de pronto aproveitados por significativa parte da mídia, para satisfazer propósitos desconhecidos ou de proselitismo ideológico. Note-se ainda que grande parte daquilo que foi divulgado é totalmente estranho ao escopo do processo
Ora, uma vez que os fragmentos do texto divulgados expõem publicamente afirmativas pessoais do Presidente e de alguns ministros, feitas em tons coloquiais e de sentido privado, nunca poderiam ser consideradas proposições de caráter formal. Afinal, reza a Constituição, nas cláusulas pétreas dedicadas aos Direitos e Garantias Fundamentais:
“Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.”
Nada mudou quando, dias após a divulgação açodada de tais fragmentos do texto, foi autorizada pelo Relator a quase totalidade da gravação. Em que pese manifestações contrárias da Procuradoria-Geral da República e Advocacia Geral da União
Quais as vantagens que tal procedimento teria em favor da imparcialidade que se espera de um processo judicial, ou da prudência imprescindível em momentos de uma terrível pandemia que ora ameaça a tranquilidade de todo o mundo, e, de forma especial, a paz social da Nação? Qual o motivo de se tornar públicos trechos da gravação que, sabidamente, não dizem respeito ao assunto investigado? Será que são desconhecidas as consequências dessa atitude, como gravosos e inaceitáveis prejuízos à economia e à política externa do País?
  Saliente-se que o inquérito em comento tem conexão com a saída do Diretor Geral da Polícia Federal, Sr. Maurício Valeixo, nomeado por indicação do ex-Ministro Sergio Moro, pivot do inquérito. Nesse contexto, registre-se também a decisão monocrática de outro ministro do STF, eis que cancelou a nomeação do substituto do Dr. Valeixo, usurpando competência exclusiva do Presidente da República. Mais uma agressão ao indeclinável Princípio Constitucional da Separação e Harmonia dos Poderes da União. Essas agressões, intromissões inaceitáveis, realizadas em curto espaço de tempo, trazem ainda o risco de servirem de incentivo à comportamentos semelhantes de outras instâncias do Poder Judiciário que, interferindo nos demais entes federativos, acabem por contribuir, de forma significativa, para tumultuar o País, até mesmo por deixarem de estar diretamente envolvidos na assunção das consequências dos atos que vierem a ser determinados.
A respeito da consulta encaminhada pelo Relator do caso à Procuradoria da República sobre a possibilidade da apreensão do celular do Presidente (seja o celular institucional ou privado), concordamos integralmente com a “Nota à Nação Brasileira”, emitida em 22 de maio passado, pelo Gabinete Institucional da Presidência da República, que classifica tal medida, caso concretizada, entre outras considerações pertinentes de “inconcebível; afronta à autoridade máxima do Poder Executivo; interferência inadmissível de outro Poder; e evidente tentativa de comprometer a harmonia entre os Poderes e que poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”
Por derradeiro, sobre esta inconcebível apreensão do celular do Supremo Mandatário da Nação, fica aqui a sugestão de, igualmente à medida do Relator, fosse consultada a Procuradoria da República, tradicionalmente conhecida nos meios jurídicos como “Guardiã da Lei e Titular da Ação Pública”, da possibilidade do autor de tal medida, caso aplicada ao caso, ser enquadrado, em tese, no crime capitulado no Art. 28, da Lei do Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869/2019, abaixo transcrito:
Art. 28 – Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretende produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
                                              Eduardo Monteiro Lopes
                                            Almirante de Esquadra (Ref)
                                            Presidente do Clube Naval

Saque aniversário do FGTS poderá ser usado para garantir empréstimos

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Medida entrará em vigor em 26 de junho

Em vigor desde abril para parte dos trabalhadores que aderiram à modalidade, o saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser usado como pagamento ou garantia de empréstimos com instituições financeiras. A medida valerá para linhas de crédito contratadas a partir de 26 de junho.
A última medida que faltava para liberar o uso da modalidade como garantia foi tomada na última quarta-feira (27) pelo Ministério da Economia, que atualizou o Manual de Orientação às Instituições Financeiras da Caixa Econômica Federal. No fim de abril, o Conselho Curador do FGTS havia aprovado a modalidade de garantia.
A garantia representa um bem ou ativo que o tomador do empréstimo dá às instituições financeiras como proteção para possíveis calotes. Em caso de inadimplência, os bancos executam as garantias, diminuindo o risco das operações para o sistema financeiro.
Até a totalidade do saque-aniversário poderá ser dada em garantia, o que permite ao trabalhador obter o máximo de financiamento com base nos recursos a que tem direito.Para as taxas de juros praticadas nas operações será usado o teto do consignado no serviço público.
No App FGTS e no site do fundo, o trabalhador poderá realizar os seguintes serviços: autorização de consulta ao valor do saque-aniversário disponível para alienação/cessão fiduciária; autorização para a instituição financeira consultar e solicitar bloqueio de parte do saldo de sua conta FGTS; acompanhar a evolução da operação de alienação ou cessão fiduciária contratada com a instituição financeira. A autorização apresentada pelo trabalhador para consulta de saldo e solicitação de bloqueio terá vigência de acordo com sua opção de contratação.
Retiradas anuais
O saque-aniversário permite a retirada de parte do saldo de qualquer conta ativa ou inativa do FGTS a cada ano, no mês de aniversário, em troca de não receber parte do que tem direito em caso de demissão sem justa causa.
O dinheiro poderá ser retirado até dois meses depois do mês de aniversário. O valor a ser liberado varia conforme o saldo de cada conta em nome do trabalhador. Além de um percentual, ele receberá um adicional fixo, conforme o total na conta. O valor a ser sacado varia de 50% do saldo sem parcela adicional, para contas de até R$ 500, a 5% do saldo e adicional de R$ 2,9 mil para contas com mais de R$ 20 mil.
Ao retirar uma parcela do FGTS a cada ano, o trabalhador deixará de receber o valor depositado pela empresa caso seja demitido sem justa causa. O pagamento da multa de 40% nessas situações está mantido. As demais possibilidades de saque do FGTS – como compra de imóveis, aposentadoria e doenças graves – não são afetadas pelo saque aniversário. 

Fonte: O Dia Online - 29/05/2020 e SOS Consumidor

Plano de saúde tem dever de informar cancelamento de forma individualizada

por Danilo Vital

O cancelamento unilateral imotivado de plano de saúde é possível somente após período de 12 meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 dias. Se é a operadora do plano que opta por encerrar o contrato, não basta que ela delegue ao empregador o dever de informar os empregados. O aviso deve ser feito individualmente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para apontar negativa de atendimento de uma operadora. Assim, ela deve fornecer prazo de 30 dias para que os empregados decidam sobre contratação de novo plano, na modalidade individual ou familiar, com a análise de aproveitamento das carências já cumpridas.

A decisão é uma extensão da jurisprudência da corte, segundo a qual a operadora de planos de saúde deve informar de forma individualizada sobre o descredenciamento de médicos e hospitais — inclusive clínicas. A determinação atende ao princípio da transparência, de modo a assegurar ao consumidor dos planos de saúde uma tomada de decisão consciente.

No caso concreto, a operadora decidiu cancelar o plano e determinou ao empregador que informasse os empregados, que por isso recorreram. O colegiado entendeu que o dever imposto ao empregador de prestar essa informação, imposto na Resolução Consu 19/1999, não afasta o dever das operadoras de fazer o mesmo.

"Evidentemente, o prejuízo decorrente da violação do dever de informar pela operadora do plano de saúde, ou mesmo da falha do empregador ao deixar de 'repassar a informação da rescisão contratual aos beneficiários vinculados ao plano', não pode ser suportado pelo usuário, a parte vulnerável da relação jurídica contratual entabulada", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Indenização por danos morais
O reconhecimento da falha não gerou negativa indevida de atendimento ou indenização por danos morais, já que os autores da ação não especificaram quando a suposta recusa de atendimento ocorreu. Sem a data de ofensa, caberia aos autores fazer prova, o que não ocorreu.

"No entanto, há de ser concedido aos beneficiários, a partir da ciência da ineficácia da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, que ora se declara, o prazo máximo de 30 dias para a "contratação de um novo plano, na modalidade de individual/familiar, com a análise de aproveitamento das carências já cumpridas", acrescentou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.792.649

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/05/2020 e SOS Consumidor

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