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Banco deve converter contrato de cartão para empréstimo consignado
A instituição ainda indenizará consumidora em R$ 10 mil por falta de transparência na celebração do contrato. Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.
A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.
Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.
Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.
"Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira."
Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.
"Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor."
Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.
O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, do escritório Cardoso Ramos Advocacia, atua no caso.
- Processo: 5245606-86.2020.8.09.0120
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 15/03/2021 e SOS Consumidor
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Aneel proíbe corte de energia para famílias de baixa renda até 30 de junho
Medida vale para clientes cadastrados na Tarifa Social e não significa que haverá isenção de conta ou adimplência do consumidor
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu nesta sexta-feira (26) o corte de energia de famílias de baixa renda por falta de pagamento. A medida valerá até 30 de junho para clientes cadastrados na Tarifa Social, benefício que reduz parte das contas de luz dos clientes de baixa renda.
Além dos consumidores de baixa renda a medida também vai beneficiar unidades ligadas à saúde, como hospitais e centros de armazenamento de vacinas, além de locais onde existam equipamentos essenciais à vida.
A suspensão do corte de energia não significa que o cliente pode deixar de pagar a conta e nem que se tornará adimplente . Depois do período de proibição, a empresa poderá voltar a cortar a energia dos inadimplentes. A agência também proibiu o cancelamento da Tarifa Social de quem atualmente tem o benefício.
A medida foi adotada em razão da crise provocada pela segunda onda da pandemia da Covid-19 no Brasil. O país vive o pior momento da pandemia, com média de mais de 2 mil mortes por dia. A situaçao levou diversas cidades e estados a adotarem medidas de restrição de circulação, como forma de reduzir o contágio.
No começo do ano passado, no início da pandemia do novo coronavírus, a Aneel adotou uma medida semelhante, mas a proibição do corte por falta de pagamento englobava todos os consumidores residenciais e serviços essenciais. Em julho a medida foi prorrogada até o final do ano, mas apenas para consumidores de baixa renda.
"A ação teria um impacto máximo de 2% na receita das distribuidoras, entretanto beneficiaria cerca de 25% da nossa população", disse o diretor da Aneel Sandoval Feitosa.
Segundo ele, a medida terá impacto para 60 milhões de pessoas, mas esses consumidores só representam 3,93% da receita das distribuidoras de energia, sendo que parte dessa receita já é subsidiada.
VOCÊ VIU?
Mesmo assim, a Aneel adotou uma medida para compensar as distribuidoras de energia por eventuais perdas. As empresas poderão deixar de pagar uma compensação devida a consumidores que sofrem com quedas no fornecimento de energia superiores ao limite permitido pela agência.
As distribuidoras poderão suspender essas compensações também até 30 de junho. Além disso, o crédito poderá ser devolvido aos consumidores até 31 de dezembro de 2021.
Fonte: economia.ig - 26/03/2021 e SOS Consumidor
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Academia deve reembolsar cliente por ter ficado fechada durante epidemia
Uma prestadora de serviço só não é obrigada a reembolsar um consumidor se conceder créditos a ele. A partir desse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho (DF) atendeu parcialmente o pedido de um consumidor contra uma academia devido a má prestação de serviços.
Segundo o processo, o autor contratou a academia, mas no dia 15 de março de 2020 as atividades foram suspensas devido ao isolamento social. Mesmo sem contraprestação por parte da academia, as mensalidades de março até junho de 2020 continuaram sendo cobradas. Em setembro, o consumidor solicitou o cancelamento das matrículas e ficou acordado uma multa contratual no valor de R$ 498,55; contudo, a empresa lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito.
O consumidor entrou com ação pedindo o reembolso da multa, dos meses de serviços não prestados e indenização por danos morais. Ao analisar os autos, a juíza Erika Solto Camargo concedeu o reembolso dos meses de paralisação. "A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas", explicou a magistrada.
Com relação ao valor a mais cobrado na multa, a juíza também decidiu a favor do autor. "Não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$19,15 pagos a mais", esclareceu.
Porém, em relação ao dano moral, Erika Solto Camargo ressaltou que "não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade".
0711616-43.2020.8.07.0006
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2021 e SOS Consumidor
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DF é condenado a indenizar morte de paciente por negligência médica
O Distrito Federal terá que indenizar os quatro filhos de uma paciente que veio a óbito por falta de tratamento e atendimento adequado. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Consta nos autos que a mãe dos autores faleceu em junho de 2019 após uma sequência de erros médicos. Os filhos relatam que a genitora, após passar mal por conta de asma crônica, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, onde foi catalogada como paciente de urgência.
Enquanto aguardava atendimento, a paciente sofreu parada cardíaca e ficou 12 minutos sem oxigênio no cérebro, o que teria provocado estado de coma. Dias depois, e após suposta falha em procedimento médico (colocação de sonda de alimentação no pulmão), a paciente veio a óbito. Os autores defendem que o falecimento da mãe foi decorrência de omissão no atendimento prestado no hospital da rede pública e pedem indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve comportamento negligente da equipe médica que realizou o atendimento na UPA. Ressalta que não houve médico e que não há nexo de causalidade. Pede a improcedência dos pedidos.
Ao julgar, o magistrado pontuou que houve negligência estatal no atendimento prestado à mãe dos autores. O juiz observou que as provas dos autos mostram a necessidade de atendimento urgente no prazo máximo de 60 minutos, o que não ocorreu. “A falecida (...) deu entrada na unidade às 14h44m do dia 3/1/2019, recebendo pulseira amarela [protocolo Manchester] que indica a necessidade de atendimento urgente, sem ser classificado como emergência. Contudo, não teve atendimento dentro do prazo estipulado para a espécie (...) em razão do fato de que a UPA estava lotada. Ao contrário, passou a noite sendo atendida sem a urgência que precisava, sofrendo, no dia 4/1/2019, às 17h52m, uma parada cardíaca”, destacou o juiz.
Para o julgador, houve negligência do ente distrital no atendimento prestado, o que gera o dever de indenizar os familiares da paciente. “Em primeiro, verifica-se que há uma negligência do Distrito Federal em não possuir, na sala vermelha, o equipamento necessário [bomba de infusão] para tratar de asma aguda, deixando os pacientes sem a chance de ter um tratamento adequado contra a crise. Em segundo, não é crível que um paciente, tratado com pulseira amarela, seja deixado ao tratamento comum, por ausência de vagas”, afirmou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711406-87.2019.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/03/2021 e SOS Consumidor
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TJ mantém decisão que impede abertura do comércio aos sábados - Fernanda Barth
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido feito pelo Município de suspender a decisão judicial que impede a abertura de bares, restaurantes, comércio de chocolates e comércio e serviços não essenciais nos sábados até 4 de abril. A decisão, em regime de plantão, é do desembargador Marcelo Bandeira Pereira e foi tomada na madrugada de domingo, 28. A possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos aos sábados estava prevista no Decreto 20.977, atividades de 26 de março, suspenso por decisão de 1º grau da juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva. O recurso de agravo de instrumento foi protocolado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) na noite de sábado, 27.
Fonte: https://www.facebook.com/paginafernandabarth/posts/1126421111114265/
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Descumprimento contratual de buffet gera indenização e restituição de valores
Uma fornecedora de serviços de buffet de festa infantil foi condenada a ressarcir os valores pagos por uma consumidora, por não cumprir o contrato firmado para a realização de festa de aniversário. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que estabeleceu também indenização por danos morais e restituição a título de perdas e danos
A autora conta que contratou os serviços da empresa para a realização da festa de aniversário de um ano de seu filho pelo valor de R$ 3.960,00. No entanto, no dia da festa, a ré comunicou que não cumpriria o contrato. Assim, a cliente requer a condenação da ré à restituição do valor pago, acrescidos de multa contratual no percentual de 50% do valor do contrato, e ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. Requer, também, a condenação da parte ré ao valor gasto com a contratação de novos fornecedores, de última hora, para a realização da festa, no montante de R$ 7.356,00.
A ré, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não ofereceu defesa.
Para a juíza, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes, uma vez que a narrativa da consumidora está de acordo com as provas juntadas aos autos: contrato de prestação de serviços e conversas realizadas por meio eletrônico que demonstram o descumprimento contratual pela parte ré. “A verossimilhança das alegações, aliada à inércia da parte ré, permite concluir pela existência do contrato de prestação de serviços entre as partes e pelo inadimplemento contratual da requerida, que ocasionou um prejuízo material de R$ 3.960,00, que deve ser ressarcido, na forma do art. 475 do CC”, afirmou a julgadora.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual, a magistrada explica que não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela autora, uma vez que não há previsão contratual dessa penalidade. A juíza esclarece que no contrato consta que na hipótese de inadimplemento pela ré haveria a devolução integral do valor já pago, o que, no caso dos autos, equivale a R$ 3.960,00.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de novos fornecedores, a magistrada acredita que procede em parte o pedido. De acordo com a julgadora, ao invés de gastar os R$ 3.960,00 inicialmente previstos, a autora, em razão da inadimplência da ré, teve de arcar com R$ 7.356,00 para obter o mesmo serviço de terceiros. “Nesse sentido, verifica-se que o inadimplemento contratual da parte requerida deu azo ao gasto excedente (dano material), pelo mesmo serviço, de R$ 3.396,00, o qual deve ser restituído, a título de perdas e danos, à parte autora”, esclareceu a juíza.
Quanto ao dano moral, a juíza ressalta que “o inadimplemento total da obrigação pela contratada não deixa margem de dúvida quanto à obrigação de a requerida indenizar pelo constrangimento e humilhação impostos à autora.” Sendo assim, atribuiu o valor de R$ 2 mil a título de indenização moral.
Sendo assim, a fornecedora de serviços restou condenada a restituir à consumidora o valor de R$ R$ 3.960,00, pago pelo serviço contratado, mais o valor de R$ 3.396,00, referente a nova contratação dos serviços e, por fim, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por dano moral.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0747514-87.2020.8.07.001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/03/2021 e SOS Consumidor

