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terça-feira, 19 de julho de 2022

Mulher será indenizada por cobrança de promissória desconhecida

 Vítima afirma que não celebrou o negócio e que a dívida lhe causou dano moral.

A juíza de Direito da 1ª vara Cível de Indaiatuba/SP, Patrícia Bueno Scivittaro, decidiu como inexigível o valor de R$ 150 cobrado em nota promissória e condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A vítima foi à Justiça alegando ter sido surpreendida com a existência de uma cobrança desconhecida em seu nome, referente a uma nota promissória no valor de R$ 150. A mulher afirma que não celebrou o negócio e que a dívida lhe causou dano moral.

Consta nos autos que o homem não foi encontrado para comprovar a causa jurídica que determinou a emissão do título de crédito. Para a magistrada, aparentemente, trata-se de pessoa inidônea, diante da diversidade de endereços localizados em seu nome, nos quais não foi localizada por se tratar de pessoa desconhecida ou de endereço inexistente.

"A diversidade de endereço em nome da ré aliado ao fato de emissão de título de crédito com exigibilidade questionada por seu respectivo sacado gera a forte suspeita da ré estar ligada à atividades ilícitas, dentre elas, crime de estelionato."

Para a continuidade do processo, o homem foi representado por Curador Especial, que não trouxe elementos para anular as alegações da vítima.

Assim sendo, a juíza declarou a inexigibilidade do título de cobrança ao interpretar como ilícita a conduta do acusado que resultou em grave ofensa à vida da vítima. Dessa maneira, o homem terá que indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais.

"Com efeito, não havendo prova da regularidade do saque da nota promissória, cuja exigibilidade a autora questiona, é de se reconhecer que sua emissão é ilegítima e ilícito o seu respectivo apontamento a protesto, que, efetivado, repercutiu negativamente ao bom nome e imagem da autora, caracterizador de dano moral in re ipsa."

O escritório Flávia Thaís de Genaro Sociedade Individual de advocacia atua no caso.

Processo: 1002448-34.2018.8.26.0248

Veja a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 18/07/2022 e SOS Consumidor

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