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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

 Compras feitas com cartão roubado possibilitam condenação de banco a pagar indenização para cliente prejudicado. Assim, a juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais, da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma instituição financeira a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, correspondente às compras não reconhecidas e aos valores das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

 

O consumidor relata que, após ter sido roubado, foram efetuadas aquisições em seu cartão de débito, além de operações financeiras no valor de R$ 3 mil e CDC de antecipação do 13º salário referente a R$ 1.489,88, os quais não reconheceu.

Registrou boletim de ocorrência em e contestou as transações junto ao banco. O pedido, no entanto, foi considerado improcedente e os valores indevidos não foram estornados. Para o banco, não ficou provada a falha na prestação do serviço — já que as compras utilizaram a senha pessoal — nem falha na segurança. Nesse caso, a instituição apontou culpa exclusiva de terceiro e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade civil.

Já o autor, em sua argumentação, não contestado pelo réu, afirmou que o próprio banco identificou a irregularidade em sua conta-corrente, e poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais apontou que não foi comprovada a ausência de defeito na prestação de serviços. Isso a levou a considerar atípicas as transações e operações realizadas com o cartão furtado.

Em seu relato, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "A responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro".

Acrescentou, ainda, que a realização de operações por um terceiro em nome de outro não é o bastante para rompimento do nexo causal, mediante risco que a empresa assume com sua atividade. "Estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente", concluiu.

5081931-69.2016.8.13.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/04/2021 e SOS Consumidor


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