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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

PRISÃO INCONSTITUCIONAL

 Por Antônio Augusto Mayer dos Santos – Advogado, professor de Direito Eleitoral e colunista da Revista VOTO


 


O Deputado Federal Daniel Silveira está preso. O motivo: a veemência com que se manifestou acerca do Supremo Tribunal Federal e em torno de alguns dos seus integrantes num vídeo de pouco menos de vinte minutos. Sua conduta resultou num despacho de oito laudas lavrado pelo ministro Alexandre de Moraes nos autos do Inquérito nº 4.781 capitulando o congressista em nove dispositivos da Lei nº 7.170/73.


Contudo, aludida prisão é inconstitucional. Ostensivamente inconstitucional. Não poderia ter sido formalizada por vários motivos. O primeiro e mais substancial deles porque o deputado está amparado na imunidade parlamentar conferida aos detentores de mandato eletivo. Neste sentido, dentre os dispositivos de fácil compreensão da Constituição Federal está o seu artigo 53, o qual, redigido em excelente vernáculo, assegura o seguinte: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Repita-se: civil e penalmente.


De outra parte, a Lei de Segurança Nacional é datada de 1973, portanto muito anterior à Constituição Federal de 1988. Além disso, a prisão não decorreu de pedido do Procurador Geral da República.


Neste sentido, uma significativa decisão em torno da imunidade parlamentar foi proferida pelo mesmo STF em 1º de março de 2020. Ao emitir o seu entendimento, a ministra Rosa Weber, com clareza e serenidade, acentuou que “a inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, da CF), e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas”.


O julgado imediatamente anterior, datado de 14 de dezembro de 2018, traz a mesma compreensão. Nele, o STF enfatizou que “O direito fundamental do congressista à inviolabilidade parlamentar impede a responsabilização penal e/ou civil do membro integrante da Câmara dos Deputados ou do Senado da República por suas palavras, opiniões e votos”.


Outro veredito, este da lavra do ministro Roberto Barroso, do dia 6 de março de 2018, realçou que “a imunidade parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar”. Naquela mesma data, o STF ainda esclareceu que esta garantia “abrange as manifestações realizadas fora do Congresso Nacional, inclusive quando realizadas por meio de mídia social”.


A compreensão do STF é tão larga neste tema que mesmo as palavras mais ríspidas ou de baixo calão não deixam de estar albergadas pela imunidade conferida aos congressistas, conforme enfatizado pela ministra Carmen Lúcia em 09/02/2010 quando decidiu o Recurso Extraordinário nº 430.836.


Tem mais. Explicitando o quão inconstitucional, equivocada e, sobretudo, contraditória se revela a prisão do Deputado Daniel Silveira, está uma decisão do ministro Gilmar Mendes. Em 02/02/2016, nos autos da Ação Originária nº 2.002, sua excelência reiterou: “As funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia”.


Assim posto, se a um determinado ângulo, as expressões utilizadas pelo mandatário segregado não foram efetivamente as mais recomendadas a um congressista, a outro, conforme deflui da jurisprudência do temido STF, isso não invalida o seu direito de expressão enquanto representante eleito. Se o tom do vídeo foi duro e ácido, rude, também não se revela condizente a um integrante do órgão de cúpula do Poder Judiciário votar em plenário utilizando adjetivos como “gentalha” e “cretinos” para se referir a procuradores federais.


Portanto, a prisão em questão, a par de inconstitucional e reveladora de um peso e várias medidas sobre um tema (imunidade parlamentar), traz no seu bojo o elemento da incoerência, perigosa e inflamável incoerência.



CEITEC



Criada em 2008 durante o governo do ex-presidente Lula, o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec), estatal fabricante de chips, deve ser fechada até o fim deste ano.


Desde sua fundação, a empresa recebe recursos públicos para bancar suas despesas. "O fechamento da estatal deverá representar uma economia de 70 milhões de reais por ano aos cofres públicos", diz Diogo Mac Cord, secretário especial de desestatização do Ministério da Economia.


Pontocritico.com

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