A 2ª Turma do STJ manteve ontem (10) a condenação proferida pelo TJ de São Paulo da empresa Pandurata Alimentos, por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada.
A Pandurata (antigamente chamada de Bauducco & Cia. Ltda.) é uma empresa de alimentação brasileira com sede em Guarulhos (SP), que surgiu em 2004 após a aquisição de outras empresas do setor alimentício, com o intuito de desvincular a marca Bauducco da empresa em si.
A empresa acopla a logomarca Bauducco (panetones, biscoitos, wafers, torradas e bolos) com a Visconti (panetones), além da Tommy (panetones) e da Fritex, marca segmentado nos gêneros de batatas fritas e extrusados. Emprega cerca de 1,3 mil pessoas em Guarulhos e outras 2,7 mil em outros municípios do país.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais.
A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.
Condenada pelo TJ-SP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”. Segundo o julgado, “ficou configurada a venda casada”.
Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
O acórdão ainda não está publicado. O STJ não detalhou o montante da condenação. (REsp nº 1558086).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/03/2016 e Endividado
A Pandurata (antigamente chamada de Bauducco & Cia. Ltda.) é uma empresa de alimentação brasileira com sede em Guarulhos (SP), que surgiu em 2004 após a aquisição de outras empresas do setor alimentício, com o intuito de desvincular a marca Bauducco da empresa em si.
A empresa acopla a logomarca Bauducco (panetones, biscoitos, wafers, torradas e bolos) com a Visconti (panetones), além da Tommy (panetones) e da Fritex, marca segmentado nos gêneros de batatas fritas e extrusados. Emprega cerca de 1,3 mil pessoas em Guarulhos e outras 2,7 mil em outros municípios do país.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais.
A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.
Condenada pelo TJ-SP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”. Segundo o julgado, “ficou configurada a venda casada”.
Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
O acórdão ainda não está publicado. O STJ não detalhou o montante da condenação. (REsp nº 1558086).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/03/2016 e Endividado
MPT/CE irá apurar irregularidades trabalhistas no McDonald′s
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª região converteu notícia de fato em procedimento preparatório de inquérito civil.
O procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª região – Fortaleza/CE, converteu notícia de fato em procedimento preparatório de inquérito civil para apurar denúncia de irregularidades cometidas pelo McDonald′s no Estado.
A decisão atende a pedido do Sinthoresp, em conjunto com o Sintrahortuh - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro e Similares em Turismo e Hospitalidade do Ceará, com a Contratuh – Confederação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade e, com a NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores.
As entidades pediram investigação no que diz respeito à jornada de trabalho, o pagamento de salários inferiores ao mínimo legal, a realização das rescisões contratuais, o acúmulo de função e as condições do meio ambiente do trabalho, entre outras irregularidades. Além disso, o Sinthoresp alertou para os acordos de PLR, que "suprimem direitos trabalhistas e concedem benefícios fiscais sem a devida contraprestação".
Reconsideração
Inicialmente, o pedido havia sido indeferido liminarmente devido à ausência da relação das irregularidades apontadas e as unidades do McDonald′s onde seriam praticadas no Ceará. As entidades sindicais, então, fizeram o detalhamento e encaminharam com pedido de reconsideração da decisão.
"Efetivamente, o detalhamento atendeu às condições para prosseguimento da investigação pela qual se reconsiderou o indeferimento liminar e se determinou o desarquivamento da Notícia de Fato."
Segundo o parquet trabalhista, os fatos noticiados constituem, "ao menos em tese, violação aos direitos sociais, coletivos e/ou individuais homogêneos dos trabalhadores, ensejando a atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe investigar os fatos e, se comprovados, a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica trabalhista".
Desta forma, determinou o envio de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego solicitando a fiscalização nas unidades do McDonald′s para verificação das condições de trabalho a que são submetidos os empregados, em especial no que se refere às denúncias feitas pelos sindicatos.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 13/03/2016 e Endividado
O procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª região – Fortaleza/CE, converteu notícia de fato em procedimento preparatório de inquérito civil para apurar denúncia de irregularidades cometidas pelo McDonald′s no Estado.
A decisão atende a pedido do Sinthoresp, em conjunto com o Sintrahortuh - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro e Similares em Turismo e Hospitalidade do Ceará, com a Contratuh – Confederação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade e, com a NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores.
As entidades pediram investigação no que diz respeito à jornada de trabalho, o pagamento de salários inferiores ao mínimo legal, a realização das rescisões contratuais, o acúmulo de função e as condições do meio ambiente do trabalho, entre outras irregularidades. Além disso, o Sinthoresp alertou para os acordos de PLR, que "suprimem direitos trabalhistas e concedem benefícios fiscais sem a devida contraprestação".
Reconsideração
Inicialmente, o pedido havia sido indeferido liminarmente devido à ausência da relação das irregularidades apontadas e as unidades do McDonald′s onde seriam praticadas no Ceará. As entidades sindicais, então, fizeram o detalhamento e encaminharam com pedido de reconsideração da decisão.
"Efetivamente, o detalhamento atendeu às condições para prosseguimento da investigação pela qual se reconsiderou o indeferimento liminar e se determinou o desarquivamento da Notícia de Fato."
Segundo o parquet trabalhista, os fatos noticiados constituem, "ao menos em tese, violação aos direitos sociais, coletivos e/ou individuais homogêneos dos trabalhadores, ensejando a atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe investigar os fatos e, se comprovados, a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica trabalhista".
Desta forma, determinou o envio de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego solicitando a fiscalização nas unidades do McDonald′s para verificação das condições de trabalho a que são submetidos os empregados, em especial no que se refere às denúncias feitas pelos sindicatos.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 13/03/2016 e Endividado
Cliente pode ser indenizado por planos de saúde que recusam tratamento
A recusa de tratamento sem justificativa por operadoras de planos de saúde pode gerar reparação por dano moral ao cliente. Conforme decisões recentes do STJ, o dano moral é devido em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente, não sendo necessária, nesses casos, a demonstração de provas que atestem a ofensa moral ou material.
Esse entendimento foi endossado pelos ministros da Quarta Turma do tribunal no julgamento do recurso AgRg no AREsp 718634. “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”, determinou o colegiado.
As decisões dos ministros do STJ sobre esse tema estão reunidas na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Limitações quanto à cobertura de planos de saúde, é possível ter acesso a 727 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente”, decidiram os ministros da Terceira Turma do STJ ao julgar o AgRg no REsp 1325733.
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano”, decidiu a Quarta Turma do STJ ao analisar o recurso AgRg no AREsp 718634.
Dano moral
Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a Terceira Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702266.
Tempo de internação
O STJ também considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. “A cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice (impedimento) no enunciado da Súmula n. 302/STJ”.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 11/03/2016 e Endividado
Esse entendimento foi endossado pelos ministros da Quarta Turma do tribunal no julgamento do recurso AgRg no AREsp 718634. “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”, determinou o colegiado.
As decisões dos ministros do STJ sobre esse tema estão reunidas na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Limitações quanto à cobertura de planos de saúde, é possível ter acesso a 727 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente”, decidiram os ministros da Terceira Turma do STJ ao julgar o AgRg no REsp 1325733.
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano”, decidiu a Quarta Turma do STJ ao analisar o recurso AgRg no AREsp 718634.
Dano moral
Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a Terceira Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702266.
Tempo de internação
O STJ também considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. “A cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice (impedimento) no enunciado da Súmula n. 302/STJ”.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 11/03/2016 e Endividado
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