por Samy Dana
Você já parou para pensar por que existem tantas marcas de misturas prontas para bolos, quando você pode comprar o bolo pronto (industrializado ou não) e se poupar de toda a trabalheira?
Por um lado, você tem bolo pronto, que não te dá nenhum trabalho e ainda faz bonito com a família ou seus colegas de trabalho. No entanto, um bolinho caseiro feito com a receita da avó tem outro tipo de charme: foi você quem fez. E o orgulho que sentimos com as nossas criações pode superar – e muito – a tranquilidade de quem não precisou gastar tanto tempo na cozinha.
E no meio destes extremos, entra a mistura pronta: mais prática do que a farinha e o leite, mas que ainda assim nos traz um senso de propriedade – e o orgulho que o acompanha.
As misturas prontas surgiram no fim dos anos 1940 e logo dominaram as prateleiras do mercado. No entanto, algumas misturas instantâneas não foram tão bem recebidas pelas donas de casa e suas famílias quanto outras. A mistura para bolo, à qual as donas de casa precisavam apenas adicionar água, não vendiam tanto quanto as misturas para biscoitos e massa de torta. Qual poderia ser a diferença?
“Uma teoria era que as misturas prontas de bolo simplificavam tanto o processo que as mulheres não sentiam que os bolos eram delas”, relata Dan Ariely no livro “Positivamente Irracional”. Em “Something from the oven” (Saindo do forno, em uma tradução livre), Laura Schapiro destaca que biscoitos e massas para tortas são importantes, mas não compõem sozinhos uma refeição. “Uma dona de casa poderia receber um elogio de um prato que incluía um ingrediente comprado sem sentir que o elogio não era merecido. Por outro lado, um bolo é normalmente servido sozinho e carrega frequentemente um grande significado emocional, simbolizando uma ocasião especial”, destaca Ariely.
Como então dar às donas de casa motivo para se orgulharem de seus bolos e, ao mesmo tempo, poupá-las de tanto trabalho (e ainda fazer rios de dinheiro para as fabricantes das massas prontas)?
O psicólogo e especialista em marketing Ernest Dichter resolveu o enigma tirando alguns ingredientes da mistura, fazendo com que as mulheres tivessem que adicioná-los por conta própria. A ideia ganhou fama como a “teoria do ovo”. E assim que as fabricantes seguiram o conselho, as vendas decolaram. “Para as donas de casa dos anos 1950, acrescentar ovos e um ou outro ingrediente era o suficiente para tirar as misturas prontas do reino dos produtos comprados prontos e levá-los direto às mesas das famílias, mesmo que o doce tivesse sido pouco alterado”, conta Ariely.
De olho na teoria do ovo, muito da personalização e customização que vemos hoje passa a fazer outro sentido. Tênis, capinhas de celular, bolsas, o que for: quando podemos acrescentar os nossos próprios “ingredientes” e dar a eles a nossa personalidade, o apego ao produto muda – e a nossa disposição para gastar também.
Fonte: G1 - 24/12/2015 e Endividado
Prefeitura de Tatuí é responsabilizada por danos causados em enchente
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Tatuí a indenizar casal que teve casa atingida por enchente. Eles receberão R$ 14,3 mil pelos danos materiais e mais R$ 5 mil cada por danos morais.
Consta dos autos que a enchente que atingiu a residência provocou danos no imóvel e causou a perda de grande parte de seus objetos pessoais, razão pela qual ajuizaram ação, que foi julgada procedente.
Em seu voto, o desembargador Magalhães Coelho afirmou que a sentença não merece reparo, pois é dever da Municipalidade realizar obras de manutenção e prevenção. “No caso concreto, a enchente produziu danos aos apelados em razão da ausência das referidas obras de manutenção e prevenção, de modo a ameaçar a integridade material e física daqueles que se encontravam e/ou residiam no local. Posto isso, cabe considerar que a conduta omissiva por parte da Municipalidade implica a sua responsabilidade civil.”
Do julgamento, participaram os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005271-56.2014.8.26.0624
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 23/12/2015 e Endividado
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