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sexta-feira, 3 de junho de 2022

Supremo define que acordos se sobrepõem à legislação em questões trabalhistas

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (2) que acordos coletivos se sobreponham ao previsto na legislação em questões trabalhistas durante o julgamento de um caso com repercussão geral, isto é, que terá de ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Ao final seis ministros acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes, favorável a esse entendimento jurídico. Essa regra vale desde que seja preservado o patamar mínimo civilizatório da Constituição Federal.

“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional”, votou o relator.

Apenas os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela rejeição do pedido. O presidente do STF, Luiz Fux, e o ministro Ricardo Lewandowski não participaram da votação.

O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga disse considerar o julgamento uma vitória do princípio da autonomia coletiva, em que uma categoria, por meio do sindicato, é que “terá discernimento para dizer o que é melhor para ser transacionado com o empregador para a melhoria das condições de trabalho, mediante concessões recíprocas”.

“Caberá aos sindicatos se fortalecerem ao demonstrarem para as suas categorias que são combativos e que vale a pena se filiar. Depois da entrada em vigor da reforma trabalhista, foram explicitadas as rubricas que não podem ser transacionadas, assegurando patamares mínimos de segurança e saúde no trabalho”, afirmou ele, que é sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

Deslocamento

O STF decidiu nesta quinta-feira (2), por maioria, validar normas coletivas de trabalho (acordos fechados entre patrões e trabalhadores) que reduzem ou limitam as chamadas horas ‘in itinere’ (tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho).

Na ação, a Mineração Serra Grande S.A., de Goiás questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que invalidou uma convenção coletiva que liberou a empresa de pagar as horas referentes ao trajeto do trabalhador, caso a companhia fornecesse transporte.

Para a mineradora, o TST feriu o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. Ela alega estar situada em local de difícil acesso e afirma que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho.

Na sessão, Mauro de Azevedo Menezes, advogado do trabalhador que entrou com a reclamação trabalhista contra a mineradora, argumentou que a negociação coletiva que elimina direitos legais não pode ser um “cheque em branco” assinado por dirigentes sindicais.

O Sul

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