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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

EXCEÇÕES CRIAM REGIMES DE EXCEÇÃO - 19.02.21

 por Percival Puggina

 

         Faltou apenas o chargista. O plenário do STF, se desenhada sua decisão, mandou o deputado Daniel Silveira para a cadeia de modo cesáreo, virando os polegares para baixo. Ninguém esperava, é claro, que o voto do relator pela manutenção da prisão fosse de gravar no mármore das mais nobres cortes. Mas tampouco se esperava o que veio: um amontoado de motivos por falta de razões de Direito.


         Não aprovo os modos do parlamentar a quem jamais vi. Congressista boquirroto, contudo, não deixa de ser congressista. Deputado malcriado, desaforado, preserva suas prerrogativas. Ministros do STF, boquirrotos e desaforados, não deixam de ser ministros. O caminho natural dos excessos de parlamentares é a Comissão de Ética; dos ministros, é o Senado Federal. Para uma Corte tão liberal em soltar presos condenados por crimes reais contra a nação, a prisão do referido parlamentar soa como vendeta.


Embora tendo tido o privilégio de desfrutar, nos últimos anos de sua vida, da amizade e consideração do ex-ministro Jarbas Passarinho, discordo de meu saudoso amigo em relação ao AI-5. Talvez tenha, eu, uma visão parecida com a do deputado em relação a 1964. Mas em que sentido estes temas podem entrar numa decisão sobre prisão preventiva, exceto para revelar preconceitos ideológicos do juiz de acusação (existe essa figura no Direito brasileiro?). Como justificar que até mesmo a perspectiva desde a qual o deputado vê fatos da nossa história tenham entrado no voto do ministro relator? Parece que quem expressa tal visão do AI-5 e dos acontecimentos de 1964 não pode, mesmo, andar solto no país comandado pelo STF. Quero dizer: no país do STF formado ao tempo da hegemonia esquerdista.

*Publicado originalmente em Conservadores e Liberais, site de Puggina.org.


         Se um professor pode criar narrativas históricas por interesses políticos e ideológicos em nome do direito de opinião e das prerrogativas da cátedra, muito maiores e mais legítimas são as prerrogativas constitucionais dos membros do Congresso Nacional.  


         O ex-deputado Roberto Jefferson, mensaleiro no primeiro mandato de Lula, levou apenas três minutos para demolir a tese da suposta “prisão em flagrante”, por mandado, no recinto do lar, em horário noturno, tendo o vídeo postado no YouTube como elemento sempre atual do crime praticado. Deputado só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável. A tese então, unanimemente acolhida pela Corte, como bem apontou Roberto Jefferson, foi a do “flagrante perenemente possível” para autor de qualquer texto, fala ou imagem que, sendo objeto de publicação, exiba conteúdo considerado criminoso.  


         A decisão unânime de ontem tem a mesma elasticidade daquela, anterior, que transformou o território nacional em “sede ou dependência do STF” para justificar a criação do chamado Inquérito do Fim do Mundo. Conforme foi então decidido, crimes contra ministros, embora cometidos desde o leito do rio Purus, de dentro d’água, numa canoa, são entendidos como ocorrências na sede ou dependências do Tribunal. Aplicam-se, então, a tais crimes, os procedimentos que o sentir do mundo jurídico brasileiro repele.


         Assim, de elasticidade em elasticidade, de jeitinho em jeitinho, de engenhoca em engenhoca, os críticos dos regimes de exceção vão criando seu próprio regime de exceção.


Pontocritico.com

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