STF derruba período maior para reeleição em caso de cassação do presidente

Nova regra previa que pleito só não seria realizado nos últimos seis meses de mandato

Nova regra previa que pleito só não seria realizado nos últimos seis meses de mandato | Foto: Rosinei Coutinho / STF / Divulgação CP

Nova regra previa que pleito só não seria realizado nos últimos seis meses de mandato | Foto: Rosinei Coutinho / STF / Divulgação CP

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma regra da minirreforma eleitoral de 2015 que aumentava o prazo para convocar novas eleições diretas em caso de cassação de mandato de presidente da República e vice-presidente. Atualmente, as novas eleições só ocorrem caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato. A regra aprovada em 2015 previa que só não seria eleição direta se presidente e vice fossem cassados nos últimos seis meses do mandato.

Os ministros decidiram manter o que diz a Constituição. No texto, se a vacância dos cargos ocorrer durante os dois últimos anos do período presidencial, a eleição deve ser indireta. Se o político cair em até dois anos depois da posse, uma eleição direta deve ser realizada 90 dias após aberta a vaga. Os cargos eletivos podem ficar vagos em caso de perda de mandato, cassação do diploma e indeferimento do registro de candidatura.

A ação em que a Corte decidiu sobre o tema foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a lei de 2015 “gera proteção deficiente dos valores constitucionais aplicados ao sistema eleitoral, ao permitir que decisões condenatórias de instâncias judiciárias colegiadas sejam frustradas por manobras processuais”.

De acordo com o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, não se pode ‘“disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal”. Os ministros, no entanto, decidiram que para prefeitos e governadores fica mantida a regra da minirreforma. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, realiza-se eleição direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

Senadores também ficaram excluídos da nova regra. Se o político tem o mandato cassado, uma eleição indireta deve ocorrer a partir dos últimos 15 meses do exercício - se não houver suplente, uma hipótese rara, já que senadores têm dois suplentes.

Os ministros também julgaram inconstitucional a exigência de trânsito em julgado de decisões judiciais que impedem o registro, posse ou continuação de mandato para que novas eleições sejam feitas. Para a Corte, a decisão final no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já é suficiente, não precisando esperar um eventual recurso que chegue ao STF.


Estadão Conteúdo e Correio do Povo

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