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Anatel proíbe redução ou corte de internet fixa sem aviso ao consumidor


A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) norma que impede as operadoras de serviços de banda larga fixa de reduzirem, cortarem ou cobrarem tarifas excedentes de consumidores que esgotarem franquias de transferência de dados, sem que haja ferramentas que ajudem os clientes a ter informações sobre seus planos.

A medida, publicada pela Superintendência de Relações com Consumidores da agência, cita operadoras do país, incluindo Telefônica Brasil, que utiliza a marca Vivo, Oi e Claro, do grupo América Móvil.

Segundo a superintendência, se quiserem praticar redução de velocidade, suspensão de serviço ou cobrança de tráfego excedente, as operadoras terão que disponibilizar aos consumidores ferramentas que permitam "de modo funcional e adequado" acompanhamento dos serviços prestados.

Esse acompanhamento inclui o que foi consumido de dados, identificação do perfil de consumo, obtenção de histórico detalhado de utilização do serviço, notificação sobre a proximidade do fim da franquia e possibilidade de comparação de preços de serviços. As operadoras também terão que informar os consumidores sobre a existência de franquia de volume de dados "com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço".

Além disso, as operadoras somente poderão limitar a banda larga que é vendida aos consumidores após 90 dias da publicação de comunicado da superintendência da Anatel que reconheça o cumprimento das condições descritas na medida publicada nesta segunda-feira.

O descumprimento acarretará multa diária de R$ 150 mil até o limite de R$ 10 milhões, afirma a superintendência, sem informar, porém, de que forma esta multa poderá ser aplicada.

PROTESTOS

Nas últimas semanas, usuários de serviços de banda larga fixa têm protestado por meio de páginas no Facebook e petições on-line contra medidas de grandes operadoras do país de limitar o uso de dados de internet -e até de cortar a conexão caso os pacotes contratados sejam excedidos, prática já existente na internet móvel.

A mobilização começou em fevereiro, quando a Vivo anunciou que iria bloquear ou reduzir a conexão de novos clientes que ultrapassem o plano contratado -com limites mensais de consumo entre 10 Gbytes e 130 Gbytes.

Até esta segunda-feira (18), a página no Facebook Movimento Internet Sem Limites, criada no sábado (9), tinha mais de 430 mil curtidas. Uma petição na plataforma Avaaz reúne mais  de 1,4 milhão de assinaturas desde sua postagem em 22 de março.
Fonte: Folha Online - 18/04/2016 e Endividado 



Mãe e filho serão indenizados pela queda da criança no Shopping Conjunto Nacional


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve e majorou, em grau de recurso, a condenação do condomínio do Shopping Conjunto Nacional ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e ao filho, por ele ter se lesionado após tropeçar e cair em decorrência do rodapé de uma loja. A sentença condenatória foi da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília.

A mãe contou que o filho, na época com 1 ano e nove meses de idade, sofreu uma queda em frente à loja SBF Comércio de Produtos Esportivos devido a irregularidades no rodapé da fachada. O acidente lhe rendeu um corte profundo no braço, que precisou de sutura para a correta cicatrização. Ainda segundo a mãe, não houve qualquer prestação de socorro por parte do shopping. Pediu a condenação da loja e do condomínio no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Na 1ª Instância, a juíza cível condenou o condomínio ao pagamento de R$10 mil para a criança. De acordo com a magistrada, “ao condomínio réu cumpria o socorro depois de verificado o infortúnio. É que faz parte do roll de serviços prestados a segurança de seus consumidores. Além disso, o mero fato de as suas instalações inadequadas terem gerado o ferimento já é circunstância suficiente a impor o dever de auxílio apto a minorar as consequências do malogro. Esse mesmo dever, no entanto, não se estende ao lojista. Sem poder de decisão e intervenção para alteração dos elementos comuns ao condomínio, não lhe cabia promover o conserto do rodapé, nem promover ou garantir a segurança e integridade dos usuários do shopping”.

A Turma Cível manteve a condenação e estendeu os danos morais também à mãe do menino, arbitrando-o em R$5 mil. Além disso, aumentou o valor arbitrado ao filho de R$10 mil para R$15 mil. Para o colegiado, “o shopping deixou de atender ao dever de segurança que lhe competia, o que foi a causa primeira e direta para o dano experimentado pela criança vítima, de modo que está demonstrada sua pertinência subjetiva para a causa e para sua responsabilização, bem como a ausência de qualquer excludente ou atenuante de sua responsabilidade”.

Processo: 2012011180633-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/04/2016 e Endividado


Gerente que cometeu assédio moral deve ressarcir empresa que indenizou vítima


Condenação, em reconvenção, é da 4ª turma do TST.

Ex-gerente de uma empresa de telecomunicações que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização à vítima de seu ato. A condenação, em reconvenção, é da 4ª turma do TST, e ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o art. 934 do CC, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem.

O colegiado negou provimento a agravo de instrumento do ex-trabalhador contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.

Reconvenção

Admitido como coordenador técnico em março de 2008, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju/SE. Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O TRT da 20ª região manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da CF, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou.

Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005
Fonte: migalhas.com.br - 18/04/2016 e Endividado

Gestante é livre para escolher acompanhante durante parto

por Fernando Henrique Rossi


Em meio à crise política que sobrecarrega o noticiário brasileiro, causou certa repercussão a resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) em proibir a presença de “doulas” em hospitais durante os partos realizados nos hospitais cariocas.

Aos que não possuem tanto contato com o tema, vale esclarecer que doulas são profissionais, mulheres, que auxiliam tanto física como emocionalmente as mães e gestantes durante o período gestacional. Auxiliam também a mulher no trabalho de parto, no parto e pós-parto.

É bom frisar que as doulas não são parteiras, tampouco possuem formação médica, não substituindo, assim, profissionais da área da saúde. Sequer podem auxiliar no ato do parto em si, sendo que seus serviços circundam a gestante, provendo-lhe auxílio para lidarem com a dor, escolherem uma melhor posição na hora do parto, exercícios respiratórios, dentre outros métodos não-farmacológicos. Embora não possam substituir um ginecologista, ou obstetra, o papel de suporte exercido pelas doulas é extremamente importante e relevante para deixar a mulher gestante e “recém-mamãe” confortável em um momento delicado e (mais) importante de sua vida.

Agora, é direito da gestante manter sua doula ao seu lado durante o parto? A legislação brasileira permite esta possibilidade?

Um primeiro ponto a se deixar muito claro é: A figura da doula não é um direito da gestante, não sendo, portanto, sua presença compulsória, mas uma faculdade exercível apenas aquelas que tenham condições financeiras de contratarem seus serviços. Significa dizer, portanto, que o hospital não é obrigado a manter uma doula à disposição da gestante em trabalho de parto, por exemplo.

Muito embora não seja a entidade hospitalar obrigada manter uma equipe de doulas à disposição de suas pacientes, é correto adotar a postura de impedir seu ingresso ao hospital para acompanhamento da gestante?

Ainda que não haja uma legislação específica tratando a respeito do tema em nível federal (há apenas um projeto de lei em trâmite), o estado de Santa Catarina já possui lei específica autorizando a presença de doulas em hospitais, bem como há Leis Municipais em Curitiba e Belo Horizonte, que aguardam sanção e publicação, respectivamente, com o mesmo permissivo.

Isso não significa dizer que as mulheres do restante do território nacional não possam contar, caso queiram, com a presença de uma doula. E o motivo é bastante simples.

A Lei 11.108/2005 assegura a presença de um acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto, sendo que a pessoa desse acompanhante será eleita, livremente, pela gestante, não havendo qualquer tipo de restrição a quem essa pessoa deva ser. Logo, caso a escolha seja por uma doula (em detrimento de um familiar, por exemplo), a entidade hospitalar deverá acatar a decisão.

Esclarece que a referida legislação seja restrita ao âmbito do Sistema Único de Saúde e de seus conveniados, tal determinação estende-se aos hospitais particulares, isto por força da Resolução-RDC 36/2008 da ANVISA (item 5.6.1) e da Resolução Normativa 338/2013 da ANS (artigo 22).

Vale também frisar que a Resolução-RDC 36/2008, em seu item 3.4 assegura o direito da gestante em ser acompanhada por pessoa de sua rede social, livremente eleita por ela, isto para assegurar a humanização da atenção e gestão da saúde. Igualmente, o mesmo item também retrata que tanto o trabalho exercido, como os profissionais envolvidos (dentre os quais pode ser incluída a doula) devem ser respeitados.

Além da legislação e resoluções indicadas, ao contratar os serviços hospitalares, não se pode ignorar que a gestante passa também a ser consumidora, e como tal, mantém seus direitos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, por sua vez impede a vedação à presença da doula, por alocar à consumidora em evidente desvantagem (artigo 39, V), afinal, terá de, por qualquer razão, abdicar de acompanhante de sua confiança (e por ela eleito), seja ele quem for. Tornando-se a presente prática abusiva, segundo a ótica consumerista.

Por fim, cabe a ressalva de que, como a doula equivaleria a um acompanhante convencional, o hospital se vê obrigado apenas a permitir a presença de um acompanhante, ou seja, a presença da doula não poderá ser cumulada com a de um parente próximo, ou do pai da criança. Para esses casos se faz necessária autorização da entidade hospitalar, e esta é facultativa.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/04/2016 e Endividado


Mas e o Cunha ?
Vira o disco esquerdinha, quando o bandido te favorece você esquece esse discurso hipócrita . ‪#‎l7‬



Cliente que solicitou sustação de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento do valor pago

por Matheus Bertoldo


A 4º Turma Recursal Cível manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar, que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

Caso

A autora conta que adquiriu um colchão da empresa BBC Saúde, no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago através de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria.

Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.

Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela Comarca de Cruz Alta.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.

A Juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença proferida em 1º grau. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do Código do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.

A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento.

Os Juízes Gisele Anne Vieira de Azambuja e Ricardo Pippi Schmidt votaram de acordo com a relatora.

Proc. 7100588111
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/04/2016 e Endividado




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