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segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Justiça entende que vender celular sem carregador caracteriza venda casada

  por Ana Luisa Saliba

O Código de Defesa do Consumidor veda que se condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

Assim, o Juizado Especial Cível de Nazaré (BA) condenou solidariamente a Apple e a Magazine Luiza a entregar para um consumidor o carregador compatível com o iPhone adquirido e ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

 

Segundo os autos, o consumidor comprou o celular pelo site da Magazine Luiza e, ao recebê-lo, verificou que o produto não vinha com o cabo carregador. Diante disso, processou as empresas, alegando que a conduta caracteriza-se como venda casada, uma vez que o carregador é essencial para o funcionamento do celular.

O juiz leigo Renato Dattoli Neto afirmou que é de conhecimento geral a medida adotada pela Apple de não fornecer o carregador junto com o celular, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, o consumidor desconhecesse esse fato.

Porém, ressaltou que esse fato não torna lícita a medida adotada pela fabricante. Isso porque, segundo o juiz, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, obrigando o consumidor a comprá-lo separadamente. Além disso, a empresa não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor.

Levando em consideração esses dois fatores, Dattoli concluiu que se trata de uma venda casada, pois o consumidor, impossibilitado de carregar a bateria de maneira usual do seu aparelho celular, se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da Apple.

Quanto aos danos morais, destacou que a venda casada causou transtornos ao consumidor que superam o mero dissabor. A decisão foi homologado pelo juiz de direito Francisco de Godoi. O consumidor foi representado pelo advogado Joan Santos de Aguiar Nunes.

Clique aqui para ler a decisão
8001105-17.2020.8.05.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/10/2021 e SOS Consumidor

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