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quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Em ação de consumo, desistência não depende de aval de réu litisconsorte

 por Danilo Vital

Não ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo. Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa aérea, que defendeu a impossibilidade de homologação de desistência da ação em relação a um dos litisconsortes réus, sem que haja prévia anuência dos demais participantes do polo passivo.

O autor ajuizou ação indenizatória por defeito na emissão de passagens aéreas com destino internacional e incluiu no polo passivo a companhia aérea e a agência de viagens. Depois de várias tentativas de citação da agência, o autor desistiu de processá-la, para poder prosseguir com a ação.

A companhia aérea apontou que extinção da ação em relação à empresa excluída da lide prejudica seu direito de defesa, porque não possui nenhuma relação material com o consumidor. Assim, a agência de viagens é a única capaz de trazer subsídios para definir o processo, uma vez que foi quem entabulou o contrato de prestação de serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a anuência de um litisconsorte para retirar o outro do polo passivo é desnecessária pelas especificidades das ações consumeristas. O litisconsórcio é facultativo, e o consumidor poderia inclusive escolher quem processar: companhia aérea, agência de viagens ou ambas.

Por outro lado, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que a pretensão de regresso do fornecedor devedor solidário possa ser exercida pelo réu em processo autônomo.

Ou seja, se condenada solitariamente a indenizar o consumidor, a companhia aérea poderá ajuizar ação para cobrar da agência de viagens os prejuízos. A desistência do autor da ação não prejudica essa possibilidade, prevista também no artigo 283 do Código Civil.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.739.718

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/12/2020 e SOS Consumidor

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