Congresso derruba 18 vetos de Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade

Entre os dispositivos aprovados está a criminalização da violação de prerrogativas de advogados por autoridades

Votação ocorreu na noite desta terça-feira

Votação ocorreu na noite desta terça-feira | Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados / CP

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O Congresso derrubou, na noite desta terça-feira, 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à Lei do Abuso de Autoridade. Entre os dispositivos da proposta retomados pelos deputados e senadores, está um que criminaliza o ato de uma autoridade de violar prerrogativas de advogados.

Outro veto que causava polêmica também foi derrubado. O Congresso retomou o ponto do projeto que enquadra como abuso de autoridade a atitude de decretar medida de privação da liberdade, como prisão, "em manifesta desconformidade com as hipóteses legais." Para o Planalto, o dispositivo gera insegurança jurídica e fica aberto a interpretação.

Por outro lado, 15 vetos no projeto foram mantidos. Entre eles, o que proíbe o uso de algemas quando o preso não manifestar resistência.

Vetos rejeitados

Com a derrubada dos vetos, entre os crimes que agora retornarão ao texto da Lei 13.869/19 estão:

• o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

• decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

• constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;

• violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;

• deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

• prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

• impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

• dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

• negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


Agência Estado e Correio do Povo


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