A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES!

(Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -  Globo, 21) 1.  Os jornais noticiam um embate entre os poderes Executivo e Judiciário, parecendo dar eco à defesa do governador, que considera privilégio e insensibilidade os questionamentos do Judiciário em receber na data estabelecida pelo governo do estado. No entanto, a discussão não está ligada à data de pagamento, mas sim a repasses pertencentes a cada um dos poderes e às suas autonomias previstas na Constituição Federal.

2. De fato, o artigo 168 da Constituição determina o repasse de valores para o Judiciário, Ministério Público e Defensoria até o dia 20 de cada mês e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece os limites de repasses (nos estados, o valor arrecadado deve ser dividido da seguinte forma: 49% para o Poder Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 2% para o Ministério Público, 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas).

3. Em outras palavras, o Poder Executivo tem a chave do cofre, mas não é o dono de todo o valor que está dentro dele. Assim, não pode se apropriar de parcela que não lhe pertence.  Lembre-se de que os limites da LRF funcionam como teto. Ou seja, não podem os chefes dos poderes e instituições gastar mais do que o percentual estabelecido, sob pena de responderem pessoalmente pelos gastos e de terem de se adequar aos limites, inclusive com a demissão de servidores.
 
4. No caso do Judiciário, o limite de 6% da arrecadação deve ser suficiente para dar conta de uma instituição funcionando em 92 municípios, que teve, em 2015, 1.977.763 sentenças proferidas e mais 4.391.231 ações em andamento. De outro lado, em tempos de crise, todos os poderes sofrem com a necessária adequação aos estreitos limites da LRF, ainda que a queda da arrecadação esteja relacionada à atuação do Poder Executivo.

Ex-Blog do Cesar Maia

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