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quinta-feira, 22 de agosto de 2019

COMO FECHAR O CONGRESSO,O SUPREMO ,E “OUTROS MAIS”

As intervenções de “araque” que o Presidente Bolsonaro vem fazendo todos os dias nos órgãos do seu governo estão desperdiçando muitas das suas energias “à-toa”. Essas energias perdidas deveriam ficar reservadas às questões mais importantes . Além disso,conseguem provocar um desgaste governamental desnecessário, inclusive perante a opinião pública.

Na verdade Bolsonaro está “brincando” de intervenção, olvidando só haver uma espécie de INTERVENÇÃO capaz de salvar o seu governo e “matar” definitivamente os seus inimigos políticos , e do próprio país,e que governaram e mandaram de 1985 até 2018,conseguindo a “proeza” de falir um grande país, em todos os aspectos: morais, políticos, econômicos e sociais.

Bolsonaro está completamente “amarrado ” a essa constituição, feita PELA ESQUERDA “SÓ” PARA A ESQUERDA,sob inspiração na época do enganoso Plano Cruzado ,da “Nova República”, do Sarney et caterva,e dos constituintes “cruzados” ,portanto, também falsos, com “direitos” constitucionais demasiados, em contraposição ao reduzido número de “deveres/obrigações” . E para que viabilize o seu governo ,conforme imaginava e prometeu antes das eleições, o único dispositivo constitucional que o ajudaria pode ser resumido no artigo 142 da Carta Constitucional, que erroneamente chamam de “intervenção”, militar e/ou constitucional.

Esse artigo escrito na Constituição sem dúvida aconteceu por algum “descuido”, um “cochilo” momentâneo da esquerda, e dos demais “babacas-constituintes” que a escreveram ,sendo a única saída, para os que não compactuam com a escancarada ditadura da esquerda, de se livrar de todas as amarras constitucionais , impeditivas da paz social, da justiça ,do desenvolvimento e da própria possibilidade de boa governança.

Mas erroneamente quase todos chamam essa faculdade de agir do Poder Militar (art.142 da CF) de INTERVENÇÃO (militar e/ou constitucional). E na prática seria mesmo uma espécie de “intervenção”. Mas no “linguajar” da constituição, NÃO É (intervenção). Mais parece que os esquerdistas que escreveram esse artigo fizeram-no com plena consciência que esse seria um artigo “muçum”,confuso, escorregadio, difícil de “pegar”. É por isso que nem tem “nome-de-batismo”. É preciso extrema atenção para “decodificá-lo”. Além de tudo, essa expressão (intervenção) é de uso privativo de OUTRA situação constitucional, como veremos.

Por um lado as únicas “intervenções” previstas na Constituição Federal constam do seu artigo 34,que trata das hipóteses de intervenção da União nos Estados,e dos Estados nos Municípios,nas diversas situações ali descritas. No artigo 142 da Constituição essa expressão nem existe, embora tenha se tornado voz corrente na linguagem política e mesmo popular. No artigo 34 não consta nenhuma possibilidade de” intervenção” das “Forças Armadas” sobre a União, ou seus Poderes. É só da União nos Estados, e dos Estados nos Municípios.

Da mesma maneira seria total perda de tempo cogitar da aplicação do ESTADO DE DEFESA ,ou do ESTADO DE SÍTIO, previstos respectivamente nos artigos 136 e 137 da CF, para se desfazer o “nó” que está inviabilizando totalmente a sobrevivência do Brasil como um país decente,livre,democrático e organizado. Quaisquer dessas medidas teriam que ter curta duração (máximo de 60 dias),abrangência muito limitada, e “homologação” ou autorização do Congresso Nacional. São essas, certamente, as razões pelas quais nenhuma dessas duas medidas (Estado de Defesa,ou de Sítio) foram adotadas até hoje.

Nas situações “excepcionais” que envolvem “desordem” e desobediência à “lei”, os Governos só têm usado a uma “parte” da faculdade prevista no artigo 142 da CF ,impropriamente também chamadas de “intervenção”,visto ser essa uma situação que se liga xclusivamente ao artigo 34 da CF.

Portanto ,a única saída que teria o Governo Bolsonaro ,em nome do Povo Brasileiro,para afastar através de um só ato administrativo (decreto) todos os entraves que impedem a plena realização desse Povo, e que lhe roubam o direito ao exercício da sua própria “soberania” (art.1º,parágrafo único, da CF),está concentrado numa das hipóteses previstas do artigo 142 da Constituição,de uso ILIMITADO, em abrangência e no tempo e no espaço geográfico nacional, não sujeito à homologação ou autorização de qualquer outro Poder, a não ser do próprio Poder Militar, de onde parte, e que é justamente naquela hipótese em que jamais foi utilizada até hoje ,ou seja, na GARANTIA DOS LEGÍTIMOS PODERES CONSTITUCIONAIS- afastando, por consequência, todos os seus “predadores”´, e em DEFESA DA PÁTRIA ,seriamente ameaçada pela organização criminosa clandestina multinacional, fundada por Fidel Castro e Lula da Silva ,em 1990,denominada Foro San Pablo.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

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