sexta-feira, 5 de abril de 2019

QUEM VAI “PAGAR O PATO” PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA? | Clic Noticias

O sacrifício que será imposto ao direito de aposentadoria dos trabalhadores públicos e privados ainda na ativa , com a infinidade de restrições que provavelmente sofrerão com a reforma da previdência em curso , seja pela idade mínima ,tempo de serviço ,ou valor das aposentadorias, tem um só nome: OS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS PRIVILEGIADOS QUE JÁ SE APOSENTARAM.
Sem nos prendermos aos números, devido à fartura de informações disponíveis no “mercado”,a verdade é que as injustiças que favorecem- inclusive com abusos – muitos dos que já se aposentaram, não residem nenhum só “centímetro”nos contribuintes e beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (INSS),e sim nos outros regimes de aposentadoria que congregam os funcionários e outros servidores públicos, com denominações diversas , dos Três Poderes da União, e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados e Municípios. Esses são os grandes “ofensores” da Previdência. E não há qualquer previsão que essas situações sejam revertidas.
Os defensores da reforma da previdência bem sabem dessas anomalias, distorções e injustiças, mas ficam “mancomunados” com as corporações de aposentados privilegiados e não tomam nenhuma iniciativa para corrigí-las. Sem dúvida essa reforma é necessária,mas seu déficit,ou “rombo”,não pode ser lançado na conta de quem não lhe deu causa ,como,aliás,está sendo proposto. Será que a causa dessa “resistência” residiria no grande poder dos figurões da República que já gozam das suas aposentadoria privilegiadas? Nos parlamantares que se aposentaram com subsídios integrais com apenas 8 anos de mandato?
Enquanto os beneficiários aposentados pelo INSS recebem mensalmente uma quantia máxima limitada ao “teto” das aposentadorias, que hoje equivale a 5,8 mil reais, esse teto não se aplica aos aposentados pelos outros regimes de previdência, da área pública, que chegam a ganhar 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes que o teto do INSS. Esse disparate entre o público e o privado é completamente inadmissível.
Para esse pessoal privilegiado, nem mesmo o “teto constitucional”- equivalente à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal – que hoje corresponde a cerca de 37 mil reais mensais- é respeitado. E o poder que menos respeita esse “teto constitucional”, paradoxalmente ,é o próprio Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, que deveriam dar o exemplo para os outros .
Não há dúvida alguma que muitas dessas situações absurdas, hoje existentes,estão sendo atacadas pela reforma da previdência. Mas é só para o “futuro”. Quanto ao “passado”, os reformadores consideram-no “intocável” ,à vista, principalmente, dos alegados “direitos adquiridos”. E quem vai continuar pagando os benefícios dos “velhos” privilegiados serão os contribuintes da ativa, com o sacrifício e restrições que lhes impingiram para as suas futuras aposentadorias.
Seria possível que uma EMENDA CONSTITUCIONAL corrigisse tamanhas distorções na previdência social, que privilegiam uns em detrimento e sacrifício de outros ?
Um breve passeio pela Constituição pode esclarecer que os “direitos adquiridos” dos excessos e ilegalidades concedidos aos “velhos” podem ser cortados, ”aliviando”, ou mesmo “anulando” ,os rigores aplicados exclusivamente aos “novos”.
São dois os artigos da Constituição a serem “trabalhados” para que se chegue à conclusão que esses direitos adquiridos “safados” poderão ser cortados pela raíz, assim reequilibrando as contas da previdência sem lançar todo o custo da reforma pretendida sobre os “inocentes”. Sobre os que não deram causa a esse desequilíbrio.
É bem verdade que o artigo 5º,XXXVI, da CF prevê que “a LEI não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Todavia esse dispositivo constitucional limita-se à LEI, como instrumento para revisar o “direito adquirido” de imoralidades e ilegalidades. . A Constituição, e suas respectivas EMENDAS, hierarquicamente, estão acima da lei. Portanto não se aplica essa restrição constitucional à uma eventual “emenda constitucional”. Ela se restringe à “lei”.
Para que se acabasse definitivamente com todas as “mamatas” previdenciárias , concedidas no passado, revisando todas as irregularidade cometidas até hoje, e que geraram uma “folha de pagamento” de benefícios bilionária e absolutamente impagável, bastaria que se aprovasse uma emenda constitucional nesse sentido, dando “munição” para as medidas pertinentes através da legislação infraconstitucional.
O artigo 60,parágrafo 4º,IV,da CF, não impediria esse tipo de emenda, uma vez que eventuais “direitos adquiridos” não podem ser confundidos com “direitos e garantias individuais”. Mas por mera “segurança”, devido à possibilidade de alguns acharem que esses “direitos adquiridos” incluiriam os “direitos individuais”, assim não podendo ser alvo de “emendas” ,a respectiva emenda da qual se cogita poderia também REVOGAR esse mesmo dispositivo constitucional,ou seja,o inciso IV, do parágrafo 4º,da Constituição,que não se confunde com CLÁUSULA PÉTREA.
Interpretar radicalmente que essas “maracutaias” previdenciárias concedidas durante tanto tempo aos seus favorecidos não poderiam ser corrigidas nem mesmo através emenda constitucional,significaria o mesmo que invalidar TODAS AS LEIS,pois elas,sem exceção, de uma ou outra maneira,”mexem” com DIREITOS INDIVIDUAIS.
E nem seria preciso ir muito longe para encontrar-se a prova dessa conclusão “jurídica”. Se fosse levado a rigor que a lei nova não pode afetar “direitos individuais”,essa mesma reforma da previdência em curso teria que ser jogada ao lixo,pela simples razão de que ela estaria prejudicando os DIREITOS INDIVIDUAIS de milhões de trabalhadores ativos na expectativa de algum dia se aposentarem.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo

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