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sábado, 7 de dezembro de 2019

ERRA QUEM PENSA QUE UMA REFORMA NO CPP PODERIA (RE)PRENDER LULA E OS “DEMAIS”

Tenho algumas dúvidas sobre se o esforço que estão fazendo no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP, simplesmente “enjambrando” a substituição do nome de alguns recursos judiciais de modo a serem transformados em ações autônomas de pedido de revisão à Instância Superior, ao invés de recurso “formal”,mudando com isso o momento processual do chamado “trânsito em julgado”, que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta demonstração de “burrice” (jurídica),ou um “faz-de-conta”.

Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao mesmo tempo, certamente poderiam ser enquadrados entre aqueles procedimentos que acabaram formando na opinião pública mundial a nada honrosa imagem do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as coisas.

O que os nossos parlamentares federais estão fazendo é o mesmo que tentar “driblar” a Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição,de nada valendo a ameaça de infringirem a tal “cláusula pétrea”, que além de tudo é uma escancarada mentira jurídica.

Toda essa mobilização e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”,que passaria a ocorrer após a condenação penal em 2ª Instância, ao invés de se aguardar pronunciamento final da Última Instância, ou seja, do STF, certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos milhares de condenados presos após decisão em 2ª Instância,inclusive do ex-Presidente Lula da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.

Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio Supremo, especialmente por seu Presidente “golpista”,o Ministro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os despreparados Senadores e Deputados Federais.

O que vai acontecer é que se essa reforma do CPP “passar”, certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do Supremo, soltos recentemente.

Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O segundo reside no artigo 6º, da Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”.

Definindo a COISA JULGADA,o parágrafo 3º da citada Lei 12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado, a decisão judicial de que não caiba mais recurso”.

Ora, a “suprema” decisão que mandou soltar Lula , e todos os outros milhares de delinquentes, proferida em 7 de novembro de 2019,pelo STF, evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou “superiores instâncias” possíveis.

Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os corruptos e demais delinquentes , determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO JULGADO, não podendo os seus efeitos serem revertidos nem por alguma “PEC” (emenda constitucional),muito menos por um alteração de lei, como norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal, “fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação em 2ª Instância.

Com essa “metodologia”,o Supremo estaria dando uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam “livres”,”leves” e “soltos”, pelos “antigos” crimes pelos quais foram condenados ,presos ,e recentemente soltos. E só se submeteriam aos efeitos da cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos quais poderiam ser presos após condenação em 2ª Instância, mesmo que na prática isso jamais ocorreria ,devido à baixa expectativa de vida desses “velhos” corruptos, que certamente seriam beneficiados pela lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam “pegos” novamente.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

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