O secretário de Segurança Pública do estado de São Paulo, Mágino Alves Barbosa Filho, anunciou hoje (25) a criação de um indicador anual sobre o número de homicídios. O novo indicador vai agrupar ocorrências que não foram registradas inicialmente em boletim de ocorrência (B.O.) como homicídio e que só foram reclassificadas depois. Muita vezes, essa reclassificação ocorre depois que o número mensal já foi divulgado e os casos acabam ficando fora das estatísticas oficiais, o que causa distorções no número de homicídios apresentados pela secretaria.
O secretário paulista de Segurança Pública, Mágino Alves Barbosa Filho, disse que a mudança no indicador será publicada em resolução amanhã Arquivo/Rovena Rosa/Agência Brasil
“Amanhã será publicada uma resolução estabelecendo uma nova forma de registro, um novo indicador, e a obrigatoriedade da publicação de um número consolidado de homicídios no ano. Pela resolução, no mês de março, nós vamos publicar o número de homicídios que foram cometidos no estado já consideradas as reclassificações das ocorrências, já consideradas todas as formas de alteração dos registros anteriores”, explicou o secretário.
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Barbosa Filho também apresentou dois novos indicadores mensais: lesão corporal seguida de morte e estupro de vulnerável. “Às vezes, uma situação de morte suspeita é reclassificada como lesão corporal seguida de morte e não havia uma forma de contabilizar aquele delito”, disse.
“Sem prejuízo do indicador de estupro, nós teremos um indicador do estupro de vulnerável. Isso porque sabemos que o maior número de crimes de estupro ocorrem em relação aos vulneráveis. É mais um dado estatístico que possibilita estudos em relação a esse crime tão grave”, acrescentou o secretário.
Bicicletas
Outra resolução está sendo elaborada pela Secretaria de Segurança Pública do estado em relação a roubo e furto de bicicletas. O secretário explicou que a ideia é que os proprietários das bicicletas anotem o número de registro que existe em cada uma, como se fosse o chassi de um carro, que poderá ser informado na hora de registrar o boletim de ocorrência (B.O.).
O número entrará no sistema de monitoramento de crimes do estado, o Detecta, o que ajudará na identificação de uma bicicleta roubada ou furtada em abordagens realizadas por patrulheiros. “Se ele fizer uma abordagem de alguém, se ele for consultar o número do 'chassi' daquela bicicleta, ele vai poder verificar se aquela bicicleta é lícita ou não, se é produto de um furto ou de um roubo e apreender a bicicleta”, disse.
Cancelei o serviço, mas recebi uma nova cobrança
Fonte: Anatel - 25/08/2016 e Endividado
A felicidade não deve ser buscada nos intervalos da vida
por Samy Dana
Em tempos de desemprego elevado, não é de estranhar que as pessoas estão mais ansiosas, irritadas e até mesmo mais tristes. A angústia da instabilidade financeira diante do cenário de crise poderia facilmente apontar o motivo para essa mudança de comportamento. No entanto, não são somente momentos como este que nos colocam em questionamento sobre a forma como buscamos e vivemos a felicidade.
De um modo geral, quando surge aquele velho dilema sobre o potencial do dinheiro para trazer a felicidade, o senso comum normalmente nos induz a acreditar que o dinheiro pode nos proporcionar uma vida materialmente mais rica – e que isso pode facilitar o caminho para a felicidade.
Se isso fosse verdade, as descobertas do economista Richard Easterlin na década de 1970 não teriam validade alguma. Em sua pesquisa, feita para avaliar o efeito da riqueza no bem-estar da população, o estudioso percebeu que não necessariamente os países mais ricos são mais felizes do que as economias mais pobres. A consultoria Gallup and Healthway fez um outro estudo recente que reforça o chamado Paradoxo de Easterlin. Em 2013, foram coletados dados em 135 países e o ranking aponta que o Panamá figura como o país mais feliz do mundo, acima do Canadá, que economicamente possui uma expressividade muito maior.
Em contrapartida, Síria, Afeganistão e Haiti – considerados países pobres – figuram entre os países mais infelizes do ranking. Na verdade, a constatação não invalida a discussão levantada por Easterlin. O fato é que são necessárias condições mínimas para que as pessoas não vivam em situação de extrema pobreza. No entanto, a partir de um determinado nível, a renda não é mais determinante para indicar o patamar de felicidade.
O próprio pesquisador aponta duas direções que indicam porque isso acontece. A primeira delas diz respeito a como o dinheiro pode ter pesos variados de acordo com o contexto em que é colocado. Por exemplo, R$ 100 fazem muito mais diferença nas mãos de uma pessoa que recebe apenas um salário mínimo do que na conta bancária de um empresário que tem lucro líquido com cifras astronômicas.
Em segundo lugar, estão outras duas características comuns do nosso comportamento: estamos sempre atualizando nossos interesses e temos uma tendência a medir felicidade comparando o que temos ao que os outros possuem. Hoje você compra uma roupa de grife, amanhã quer trocar de carro, daqui a pouco já pensa em mudar de apartamento e assim por diante. Além disso, a tendência a fazer comparações afeta nossas decisões de um modo geral. Você só consegue avaliar se o prato de um restaurante está caro ou barato se o compara com o que comeu no dia anterior. No supermercado, é a mesma situação. A marca mais cara só aparece quando você a compara com o produto do concorrente. Nós tendemos a encarar a felicidade da mesma forma. Podemos ter uma boa família, um bom emprego, boa saúde, mas podemos achar que isso não é suficiente se a grama do vizinho estiver parecendo mais verde.
É complicado tirar conclusões de todas essas informações, mas elas servem como base para nos mostrar que a forma de buscar felicidade merece mais reflexão. De nada adianta trabalhar exaustivamente, sem tempo para dedicar-se ao lazer, às experiências variadas e à companhia das pessoas que nos fazem bem. Em geral, somos induzidos a pensar que o trabalho deve abocanhar a maior parte do nosso tempo e todos os outros aspectos só merecem ser vividos ao fim do expediente, nos intervalos, nas férias. Se sua vida profissional está exaustiva demais, pense se é mesmo este o caminho que deveria ser seguido. Coloque na balança até que ponto vale a pena trabalhar só pelo dinheiro, sem a preocupação de colocar também o prazer na profissão.
Se sabemos que não é só dinheiro que importa, por que insistir em colocá-lo acima do bem-estar? Ninguém pode ser feliz se não tiver o mínimo para arcar com as despesas básicas, mas a partir do momento em que o dinheiro chega em suas mãos, é preciso deixar claro que é você quem manda nele.
Fonte: G1 - 25/08/2016 e Endividado
Janot pode voltar atrás em relação à OAS
Sim, você leu certo o título deste post. As negociações com Léo Pinheiro podem vir a ser retomadas. Como noticiamos na quinta, o STF fará pressão sobre Rodrigo Janot. Se o PGR tiver juízo, ele vai parar com essa patacoada.
Dilma Rousseff é uma vírgula errada
A Folha publica que Dilma Rousseff, no seu depoimento ao Senado, "pretende fazer um discurso de caráter pessoal em que dirá que o processo de impeachment foi criado de maneira artificial para tirá-la..." [leia mais]
Vá plantar batatas, JEC
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"Há uma perda muito grande em valores intangíveis"
Antônio Carlos D'Ávila Carvalho, a outra testemunha da acusação a Dilma Rousseff, também disse o seguinte sobre a herança maldita da petista: "Há uma perda muito grande em valores...” [leia mais]
Odebrecht mais livre para esconder e omitir
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O partido de Marina Silva é linha auxiliar do PT
Se alguém tinha dúvida sobre o fato de a Rede de Marina Silva ser linha auxiliar do PT, o senador Randolfe Rodrigues tratou de cancelar inteiramente ontem, nas suas intervenções no julgamento final do impeachment.
Começam as reprises
Os programas eleitorais dos candidatos à prefeito começam hoje. Não importa se mais pobres do ponto de vista formal, deveriam ser exibidos no canal de reprises Vivo, porque muitos candidatos são os mesmos de sempre, assim como as suas falas.
Expresso
Bom para o Brasil
Michel Temer vai abandonar duas das principais premissas defendidas pelas gestões petistas, pontua o Estadão: A presença obrigatória da Petrobrás na exploração de todas as áreas do pré-sal. A exigência de... [veja mais]
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Banco responde por dano a cliente em uso de CPF de homônimo e bloqueio de cartão
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais devida por instituição financeira da Capital a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente por oito dias. O banco vinculou o CPF de homônimo à conta da autora, o que gerou a situação. Ela afirmou que ficou impossibilitada de fazer qualquer tipo de movimentação financeira durante o período do bloqueio, inclusive deixou de receber um seguro residencial na data esperada por rejeição da transferência.
Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, os extratos demonstraram que a autora utilizava sua conta com frequência para as despesas do dia a dia, portanto ficou comprovado que a questão gerou angústia e abalo moral à consumidora. "A livre disposição dos recursos financeiros pessoais depositados junto às instituições bancárias é direito que se revela essencial no contexto da vida moderna, razão pela qual deve ser plenamente reparado o abalo moral resultante de sua violação [...]", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800292-83.2013.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/08/2016 e Endividado
Consumidor que mentiu sobre dívida é condenado por má-fé
Autor alegava inexistência de débito que culminou com a negativação de seu nome. Telefônica receberá mais de R$ 4 mil.
Um ex-cliente da Telefônica terá de pagar mais de R$ 4 mil à empresa por acionar indevidamente a máquina Judiciária. O juiz de Direito Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º JEC de Goiânia/GO, condenou o autor da ação em litigância de má-fé, após pedir indenização alegando a inexistência de débito que culminou com a negativação de seu nome.
"A parte reclamante faltou com a verdade quando do ajuizamento da presente demanda, na medida em que, como cediço, não é crível que alguém, ciente que possui débitos, ulteriormente, ao reclamar a prestação jurisdicional rogar pela exclusão de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito, e afirmar que a negativação simplesmente é indevida."
O magistrado julgou a ação improcedente, determinando ao autor ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido atribuído à causa, a título de multa por litigância de má-fé; 10% sobre o valor da causa, a título de indenização por dano processual; 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao causídico da parte reclamada; e às custas processuais, se houver.
Negativação
O consumidor ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afirmando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma suposta dívida de R$ 176,16, fruto de contrato o qual ele alegou não existir.
A empresa, por sua vez, refutou as alegações do autor, sustentando a regularidade na contratação dos serviços. Para comprovar o fato, anexou um contrato de prestação de serviço em nome do reclamante, com a respectiva assinatura e o documento pessoal apresentado.
Autenticidade
Na decisão, o magistrado aponta a contradição na versão do autor, destacando que, contrariamente ao alegado na inicial, o cliente, em sua impugnação, reconheceu a contratação dos serviços, afirmando, entretanto, que o instrumento em questão foi cancelado e que a cobrança que ensejou a negativação seria indevida.
Ainda segundo o juiz, o autor não apresentou provas capazes de infirmar a documentação apresentada, "que sequer fora contraditada de forma específica", o que gera a presunção de sua autenticidade.
"Logo, não resta evidenciada qualquer conduta abusiva por parte da reclamada em desfavor do reclamante diante da existência de prova cabal da contratação dos seus serviços e, por conseguinte, dos débitos imputados a este."
Afastado o suposto dano no caso, o magistrado destacou restar evidenciada a presença dos requisitos previstos no artigo 80, II, do CPC, o qual versa sobre a litigância de má-fé, "posto que a reclamada prestou seu serviço e está a exigir seu crédito, que lhe é de direito, ao menos em tese".
"Ora, a parte reclamante mobilizou o Judiciário para postular algo que não lhe é legítimo, e assim, resta cristalina a litigância de má-fé no caso em tela."
Processo: 5028158.39.2016.8.09.0051
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 25/08/2016 e Endividado
Para penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro
Cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro quando o objetivo for penhorar o bem para quitar uma dívida. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Um correntista ingressou com ação contra um banco para cobrar expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1980. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, a instituição financeira ofereceu para penhora algumas cotas de fundos de investimento.
O cliente se recusou a receber as cotas alegando que teria prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, então, o depósito em espécie do montante devido. Para o banco, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para quitar o débito.
Segundo o STJ, no caso de penhora, cotas em investimentos não equivalem a dinheiro em espécie.
O banco recorreu ao STJ depois de negativa do TJ-SP argumentando que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie.
Bellizze explicou que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator detalhou que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.
“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, afirmou o ministro.
Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.
O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.
Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza. A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.
“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.638
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/08/2016 e Endividado
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