Cinco artigos de um anteprojeto de lei para agradar toda a magistratura nacional

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O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, já enviou aos demais ministros da corte a minuta de anteprojeto do Estatuto da Magistratura, que altera a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979. O novo estatuto será remetido ao Congresso Nacional ainda este ano.
Em 2013, o então presidente do STF, Joaquim Barbosa, instituiu uma comissão para estudar e redigir um projeto de lei complementar sobre a magistratura. De acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, compete ao Supremo a iniciativa de lei complementar neste sentido. O comitê seria presidido pelo ministro Gilmar Mendes, e dele também fariam parte os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Na ocasião, Barbosa considerou que a Loman estava defasada, uma vez que ela entrou em vigor antes da Constituição Federal de 1988 e da Emenda Constitucional nº 45, que reformou o Judiciário e criou o Conselho Nacional de Justiça. O presidente do STF na época também destacou a necessidade de consolidação e sistematização dos vários esforços para análise do tema e para a elaboração de anteprojeto e de projeto de lei para regulamentação da matéria.
Mas não se teve notícias de que a ideia de Barbosa tivesse ganho forma, no papel ou nos computadores.
Em 2011, o então presidente do STF, Cézar Peluso, havia se manifestado claramente a favor da criação de uma nova Loman e, desde então, contrário às férias de dois meses para a magistratura brasileira.
O presidente seguinte, Ayres Britto, pouco antes de assumir, comentou os “cerca de quase três meses por ano de descanso, em média, que juízes têm de acordo com o que está na lei... entre férias e feriados prolongados e recessos” – numa entrevista à Folha de S. Paulo.
Britto disse então que “há prerrogativas que estão na Loman e que se justificam. Há outras que se desatualizaram, se defasaram. E o foro adequado para esse debate me parece o Conselho Nacional de Justiça, que faz o planejamento estrutural e estratégico das atividades do Judiciário”.
Na prática isso não vingou e o CNJ não é mais palco para isso. Há integrantes do próprio Conselho Nacional de Justiça que, agora em 2015, têm revelado a existência de movimentos para aniquilar o Conselho Nacional de Justiça, que estaria a passos largos se aproximando de seu próprio cortejo fúnebre. Já está em embrião inserir, dentro do CNJ, a atuação dos “Conselhos Consultivos de presidentes de tribunais de Justiça e de associações de juízes”.
Conheça os cinco artigos que tratam da remuneração e das vantagens da magistratura nacional
A proposta para a nova Loman traz, nos artigos nºs 99 a 103, as dezenas de penduricalhos financeiros, entre os quais a criação do 14º e 15º salários – batizados de “prêmios por produtividade”.
Eles serão pagos em janeiro e em agosto de cada ano, a quem proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente.
Art. 99. O subsídio mensal dos magistrados, observadas as disposições constitucionais sobre o teto remuneratório, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie, de qualquer origem, ressalvadas as parcelas previstas nesta Lei, nas leis orgânicas do Ministério Público e as de caráter indenizatório asseguradas aos servidores públicos.
§ 1º - Em decorrência da simetria constitucional recíproca entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, as verbas e o direito a todas as formas de retribuição previstos em favor dos membros do Ministério Público serão, de plano, assegurados aos magistrados, mediante iniciativa formal e fundamentada do tribunal a que estiverem vinculados.
§ 2º - Para os fins do artigo 39, §1º, da Constituição da República, as funções desempenhadas por magistrados envolvem atribuições de extrema complexidade e da mais elevada responsabilidade.
§ 3º - É assegurado o reajustamento periódico dos subsídios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.
Art. 100. Os magistrados fazem jus às seguintes verbas, sujeitas, de forma individualizada, ao teto remuneratório:
I – adiantamento da remuneração de férias;
II – gratificação por serviço à Justiça Eleitoral;
III – retribuição por atribuições administrativas de direção, chefia, assessoramento, coordenação,
supervisão ou correcionais, inclusive de presídios, correspondente a, no mínimo, 1/10 e, no máximo, um
terço do respectivo subsídio;
IV – adicional de formação profissional;
V – gratificação por tempo de serviço;
VI – retribuição pelo provimento de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º - O adicional de formação profissional será devido aos magistrados que possuírem cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino
superior, nos percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal, respectivamente.
§ 2º - A gratificação prevista no inciso V será devida no montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35%.
§ 3º - O magistrado apenas poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança para as funções de direção, assessoramento e chefia no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 101 - Em caso de substituição ou em função de auxílio em tribunais, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio do seu cargo e o do cargo em que substituir ou auxiliar.
§ 1º - Os magistrados convocados para o exercício da jurisdição nos tribunais de segundo grau, em substituição ou em função de auxílio, ou na condição de juízes auxiliares nos respectivos órgãos de
direção, perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos membros efetivos do tribunal.
§ 2º - Os magistrados convocados para atuar como juízes auxiliares ou instrutores no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos Tribunais Superiores ou nos respectivos Conselhos
perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos Ministros dos Tribunais Superiores.
Art. 102. - Na aferição dos valores a serem recebidos a título de verbas calculadas com base no subsídio, inclusive as relativas a férias e ao décimo terceiro salário, serão consideradas as diferenças decorrentes
das substituições, dos auxílios e das convocações, independentemente do número de dias.
§ 1º - O subsídio, as vantagens e os proventos de aposentadoria recebidos por magistrado não estão sujeitos a arresto, sequestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza
alimentar, decorrentes de ordem judicial.
§ 2º - Salvo por imposição legal ou autorização do magistrado ou pensionista, nenhum desconto incidirá sobre os subsídios, os proventos de aposentadoria ou a pensão.
§ 3º - As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 5% nem excedente a 10% do subsídio.
Art. 103. São asseguradas aos magistrados as seguintes verbas indenizatórias:
I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do magistrado;
II – diárias e adicional de deslocamento;
III – ajuda de custo para mudança;
IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário;
V – auxílio-alimentação;
VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;
VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;
VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;
IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados;
X – auxílio plano de saúde;
XI – ajuda de custo para capacitação;
XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;
XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;
XIV – indenização de permanência;
XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;
XVI – abono de permanência;
XVII – décimo terceiro salário;
XVIII – adicional de férias;
XIX – prêmio por produtividade;
XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial;
XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.
§ 1º - As diárias são devidas em razão do deslocamento do local de trabalho, a serviço, ou da participação em cursos de formação, ainda que entre municípios da mesma subseção, circunscrição ou zona,
reduzindo-se à metade do valor na hipótese de retorno no mesmo dia.
§ 2º - As diárias deverão ser pagas antes da data do deslocamento, em valor correspondente a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais e, em dobro, nas internacionais.
§ 3º - Não será pago auxílio-alimentação relativamente aos dias em que o magistrado perceber diárias de alimentação e de hospedagem.
§ 4º - A ajuda de custo de que trata o inciso III será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a
publicação do ato de promoção ou remoção, em parcela única, equivalente a:
a) um subsídio, a magistrado sem dependentes;
b) dois subsídios, a magistrado com um dependente;
c) três subsídios, a magistrado com dois ou mais dependentes.
§ 5º - A indenização de transporte de que trata o inciso IV será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção.
§ 6º - À família do magistrado que falecer no decorrer de um ano da remoção ou da promoção de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidas ajuda de custo para mudança e indenização de transporte para a localidade de origem, no prazo de seis meses a contar do falecimento.
§ 7º - O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio.
§ 8º - A verba descrita no inciso I será paga mensalmente, no valor de 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será devida pelos deslocamentos entre o juízo e o domicílio do magistrado.
§ 9º - O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.
§ 10º - O auxílio-educação será devido ao magistrado no mesmo valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos, que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.
§ 11º - O auxílio-plano de saúde será pago ao magistrado mensalmente, correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes.
§ 12 - Incumbe a cada tribunal proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos seus membros e aos juízes a ele vinculados, assim entendidos como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em ato do respectivo tribunal.
§ 13 - A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.
§ 14 - A indenização de permanência será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
§ 15 - O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um subsídio mensal por semestre.
§ 16 - O adicional por prestação de serviços de natureza especial será devido ao magistrado que opte pela participação em atividades de natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de participação.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 17/04/2015 e Endividado

 

Em 14 cidades, Feirão da Caixa prioriza imóveis até R$ 190 mil

 

A maratona de feirões da casa própria da Caixa se inicia na próxima sexta-feira (24) em São Paulo. Ao todo, serão 14 cidades neste ano, uma a mais do que no ano passado.
Até junho, o evento passará ainda por Recife, Belém, Fortaleza, Campinas, Rio de Janeiro, Curitiba, Brasília, Uberlândia, Florianópolis, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador e Goiânia, que estreia na ação promocional.
No Parque de Exposições Anhembi, em São Paulo, entre os dias 24 e 26, está prevista a oferta de 80 mil imóveis, entre novos e usados, na região metropolitana (que inclui a capital). Em 2014, foram 147 mil imóveis à venda na Grande São Paulo e Baixada Santista.
Cerca de 115 construtoras e de 60 correspondentes imobiliários Caixa participam da ação na capital paulista.
Segundo informou o banco, esta edição deverá ter reforço de ofertas no segmento de habitação popular do Programa Minha Casa, Minha Vida e das demais operações com recursos do FGTS, cujo teto máximo é de R$ 190 mil.
A Tenda, braço da construtora Gafisa na habitação de baixa renda, prevê 1.500 unidades para negociação no feirão em São Paulo.
"É quase o dobro em relação ao ano passado, resultado do aumento de produção da empresa", diz Fabrício Arrivabene, diretor de Ciclo Financeiro da empresa.
Segundo ele, o segmento popular não acompanha a desaceleração geral do setor e continua aquecido. "Trata-se de uma demanda específica."
Os descontos na Tenda devem chegar a R$ 50 mil, além da isenção de taxas de cartório e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) para os compradores. O valor dos imóveis é de até R$ 250 mil.
"Os produtos são voltados para um público específico, que não leva muito em consideração os fatores macroeconômicos na hora da compra", diz o executivo. "O importante para ele é que a nova aquisição se encaixe no orçamento familiar e que o financiamento bancário pelo programa seja aprovado."
COM TV NO PACOTE
Também especializada no segmento econômico, a Cury Construtora e Incorporadora estima a oferta de 800 imóveis no litoral e na região metropolitana de São Paulo. Os descontos vão até R$ 20 mil.
Segundo a empresa, a unidade mais barata custará R$ 138,9 mil. No pacote de agrados ao cliente, a compra de uma unidades pronta para morar dá direito a uma TV de 47 polegadas 3D.
A PDG informou que deverá oferecer apartamentos e salas comerciais em mais de 35 empreendimentos, de baixo, médio e alto padrão, em diversas regiões de São Paulo, ABCD e Litoral.
Para solicitar financiamento, os interessados precisam levar documento de identidade, CPF e comprovante de renda. Outras informações podem ser obtidas nas agências da Caixa ou pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (0800 726 0101), disponível 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana.

Editoria de arte/Folhapress

Fonte: Folha Online - 19/04/2015 e Endividado

 

CARTEIRA ASSINADA: EM FEVEREIRO 82,5% DOS CORTES NO BRASIL, FORAM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO!


(Globo-19) 1. O mercado de trabalho no Rio começa a dar sinais de freada brusca. Com as incertezas do setor de petróleo e os efeitos da desaceleração econômica no país, os dados são claros: dos 84.189 postos com carteira assinada eliminados no Brasil nos dois primeiros meses do ano, quase metade (39.722) estava concentrada na Região Metropolitana do Rio. Somente em fevereiro, das 2.415 vagas cortadas no país, 82,5% estavam na cidade do Rio e 61,47%, no estado, de acordo com dados do Ministério do Trabalho, compilados pela Tendências Consultoria.
2. No primeiro bimestre, além da dispensa de temporários do comércio, que cortou 20.072 postos e é típica dessa época do ano, o saldo negativo na região foi influenciado pelo fechamento de 9.231 vagas na construção civil, principalmente por causa das demissões de operários do Comperj. Também pesou o resultado no setor de serviços, que teve saldo negativo de 7.190 vagas no mesmo período. Na região metropolitana, a inflação ficou em 9,11% em 12 meses, bem acima da média nacional.
3. Carro-chefe da economia, o setor de óleo e gás já sente os efeitos da queda dos preços no mercado internacional e dos desdobramentos dos escândalos de corrupção da Petrobras. Os três municípios que mais perderam vagas no ano estão de alguma forma relacionados à cadeia do petróleo, segundo Mauro Osório, da UFRJ. Em primeiro lugar está Itaboraí, afetado pelas demissões nas obras do Comperj, seguido por Niterói, sob influência da indústria naval, e Macaé, muito dependente da extração de óleo e gás.
4. A crise já causou a queda na procura de empresas por executivos no primeiro trimestre, disse André Nolasco, gerente-executivo da Michael Page no Rio. — O mercado de trabalho virou. A procura de empresas de óleo e gás caiu 30%. No mercado de construção, agora aumentou em 40% a disponibilidade de imóveis comerciais — afirmou Nolasco.

 

Ex-Blog do Cesar Maia

 

Alvo da Lava Jato, grupo Schahin pede recuperação judicial

por RENATA AGOSTINI

O grupo Schahin protocolou seu pedido de recuperação judicial nesta sexta-feira (17) na 2ª vara de falências e recuperação judicial de São Paulo.
É a sexta companhia envolvida na Operação Lava Jato que recorre à Justiça para não quebrar. Já pleitearam a proteção judicial as empresas Inepar, Alumini, Jaraguá, Galvão Engenharia e OAS.
O grupo tem por volta de R$ 12 bilhões em dívidas, mas optou por incluir apenas cerca de R$ 6,5 bilhões no processo.
No total, 28 empresas do conglomerado estão no pedido de recuperação (15 delas com sede no exterior), segundo documento entregue à Justiça, que a Folha teve acesso.
A Schahin Engenharia, principal fonte de receita da empresa nos últimos anos, está no pedido. Mas o grupo afirmou que decidiu abandonar o setor e concentrar suas operações na área de óleo e gás, onde tem hoje como único cliente a Petrobras.
De acordo com o documento, os credores da Schahin Petróleo e Gás, subsidiária que ficou de fora do pedido de recuperação judicial, impuseram o término da atividade de construção como condição para que a empresa tenha acesso a novos empréstimos.
"O Grupo Schahin, agindo de forma desesperada, com vistas à obtenção de tais novos financiamentos, aceitou a condição e, há algumas semanas, encerrou tais atividades, sendo possível, agora, que o Grupo Schahin sofra cobranças de multas e penalidades contratuais associadas a esse ato, o que agravará mais ainda a sua condição financeira", afirma o documento, assinado pelos advogados Joel Thomaz Bastos e Bruno Oliveira, do escritório DCA.

SEM CRÉDITO

Como outras empreiteiras envolvidas no escândalo de corrupção na Petrobras, a Schahin perdeu acesso a crédito e o dinheiro em caixa secou. A empresa interrompeu a operação de cinco das seis sondas que aluga para a Petrobras diante da falta de recursos para arcar com gastos de manutenção e com segurança.
A estatal notificou a companhia sobre a suspensão das atividades das sondas nesta sexta-feira (17). A Schahin tem agora 15 dias para se defender sob o risco de ter contratos de aluguel cancelados definitivamente.
"Nos últimos meses, todos os esforços possíveis para evitar a recuperação judicial foram feitos - da tentativa de lançar títulos no mercado de capitais e da renegociação de passivos existentes, até o repasse de contratos de obras - infelizmente, sem sucesso. O Grupo Schahin lamenta principalmente as demissões envolvidas na reestruturação de seu negócio, mas confia solidamente na recuperação da sua capacidade empresarial no prazo mais breve possível", afirmou a Schahin em nota.
A empresa não informou quantos funcionários foram demitidos.
Além de enxugar as áreas de atuação, a Schahin pretende vender parte de seus ativos para sobreviver.
INVESTIGAÇÃO
A Schahin é acusada, na Lava Jato, de participar "esporadicamente" do cartel de empreiteiras que superfaturava obras para a Petrobras. Apesar de seus executivos não terem sido presos, a companhia teve seu nome citado nas delações premiadas e faz parte do grupo de 23 empresas que foram excluídas de novas licitações pela Petrobras.
O grupo se endividou pesadamente para fornecer sondas para a estatal, aproveitando a política de conteúdo nacional. Adquiriu três sondas e fez contratos de leasing para outras três. Todas estão alugadas para a Petrobras, mas só uma delas será mantida em funcionamento.
A maior parte da dívida da companhia está no exterior. Bancos nacionais também emprestaram dinheiro para a Schahin, mas por meio de um sindicato de bancos que comprou papéis da companhia no exterior.
SONDAS
A Schahin Engenharia aluga para a Petrobras as sondas SS Amazônia, SS Pantanal, SC Lancer e Vitória 10.000. Já a Schahin Petróleo e Gás, que ficou de fora da recuperação judicial, aluga as sondas Sertão e Cerrado.
No momento, apenas a sonda Vitória 10.000 segue em operação. As demais foram retiradas do mar. A empresa afirma, contudo, que não trouxe as sondas para a costa de forma definitiva e que elas são "imprescindíveis" para a reestruturação do grupo.
A Petrobras não informou onde essas sondas operavam. Algumas delas têm capacidade para atuar no pré-sal. O petróleo só é extraído, no entanto, em uma fase posterior, quando é instalada uma plataforma de produção.
A retirada dos equipamentos da Schahin, portanto, não interfere na produção da Petrobras no curto prazo, mas pode prejudicar as metas de médio e longo prazo.
Fonte: Folha Online - 17/04/2015 e Endividado

 

Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida

Entendimento é da 3ª turma do STJ
O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.
Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.
Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.
O TJ/MG negou a apelação por entender que "não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".
A 3ª turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. "O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa".
Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.
Processo relacionado: REsp 1436245
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 20/04/2015 e Endividado

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