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Empregadores domésticos têm até hoje para pagar guia de agosto do eSocial

Brasília - Recolhimento de impostos na contratação dos empregados domésticos pelo eSocial começou em novembro de 2015. Patrões reclamaram da emissão das guias, devido a problemas no site (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Brasília - O Simples Doméstico reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas -Marcelo Camargo/Agência Brasil

O prazo para os empregadores domésticos pagarem o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a agosto termina nesta terça-feira (6). Como o dia 7, tradicionalmente usado como data-limite para o pagamento da guia, cai no feriado da Independência, o prazo foi antecipado em um dia.
O Simples Doméstico reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas. Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial na internet . Se não for recolhido no prazo, o empregador paga multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do total.

Desde a adoção do programa, em novembro do ano passado, foram cadastrados mais de 1,25 milhão de trabalhadores domésticos para mais de 1,18 milhão de empregadores – alguns empregadores contratam mais de um empregado.

No eSocial, o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, que varia de 8% a 11% da remuneração do trabalhador e paga 8% de contribuição patronal para a Previdência. A guia inclui 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 3,2% de indenização compensatória (multa do FGTS) e Imposto de Renda para quem recebe acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).

 

 

Agência Brasil

 

Ações da JBS caem 10% após donos serem alvo de operação da PF

As ações ordinárias da JBS, uma das maiores empresas de alimentos do mundo, fecharam em queda de 10,04%, a R$ 11,20, nesta segunda-feira (5), liderando o ranking de maiores baixas do Ibovespa.
Os papéis reagiram à Operação Greenfield, da Política Federal, deflagrada nesta manhã pela Polícia Federal e que investiga supostos desvios nos quatro maiores fundos de pensão do Brasil.
Os irmãos Joesley e Wesley Batista, donos da J&F, holding proprietária da JBS, foram alvos de busca e apreensão e condução coercitiva.
Wesley depôs nesta manhã. Como está fora do país, Joesley não foi levado à PF.
Também são alvos da operação a Funcef (fundo de pensão de funcionários da Caixa Federal), a Petros (trabalhadores da Petrobras), a Previ (funcionários do Banco do Brasil) e Postalis (funcionários dos Correios), além da sede da Eldorado Brasil -empresa do grupo J&F- em São Paulo.
Os Funcef e Petros estão entre os controladores da Eldorado Celulose.
Fonte: Folha Online - 05/09/2016 e Endividado

 

Sem provas de prestação de serviços, empresa não pode cobrar multa rescisória

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A firma foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.
De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.
O relator do apelo, desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, "o cancelamento contratual [...] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CPC." Os desembargadores entenderam que a postura da apelada foi "abusiva e desleal", e o relator acrescentou que a conduta se revestiu de "evidente má-fé" por parte da recorrida.
Os magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. "Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária", encerrou Steil (Ap. Cív. n. 0004814-93-2013.24.0054).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/09/2016 e Endividado

 

 

Cezar Schirmer reuniu-se com a cúpula da segurança para anunciar medidas.
Foto: Mateus Bruxel, Agência RBS

Em que situação estão as medidas do Piratini para enfrentar a violência
O Piratini anunciou, há menos de uma semana, uma série de medidas para melhorar a situação da segurança pública no Estado.
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De maratonas de tricô a lareiras queimando: conheça a Slow TV, que chega à Netflix.
Terça será de chuva e vento no RS
O dia deve ser ventoso principalmente no Litoral. O tempo instável começa a se afastar apenas durante a noite desta terça-feira, quando as temperaturas devem diminuir.

 

Empresa especializada em desentupimento deve ressarcir cliente por preço abusivo

A empresa Hidrosul Dedetizadora e Desentupidora foi condenada a devolver R$ 1.369,21 a um cliente. O valor é referente ao que o autor da ação pagou a mais pela desobstrução de um vaso sanitário - serviço que o 2º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou em R$ 500,00.
Segundo os autos, o autor havia contratado a empresa ré e ajustado preço de R$ 98,90 por metro de sonda utilizado no desentupimento. Concluído o serviço, a ré cobrou do autor o valor de R$ 1.869,21, alegando que foram utilizados 21 metros de sonda para a efetiva desobstrução do vaso sanitário.
No entanto, o autor argumentou que autorizou a ré, verbalmente, a utilizar até cinco metros de sonda para a desobstrução, mesmo porque não seria crível supor que tal metragem não fosse suficiente para a conclusão de um serviço realizado no segundo andar de um prédio. Assim, o autor alegou que o preço do serviço ficou limitado a R$ 494,50, e contestou a cobrança abusiva, pedindo a devolução em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais.
A juíza que analisou o caso considerou insustentável que o preço final do serviço fosse arbitrariamente estabelecido pela empresa ré, ainda mais quando é possível fazer orçamento ou estimar um valor seguro, previamente. Ainda, a ré não justificou o preço final cobrado, deixando de demonstrar que foram necessários 21 metros de sonda para a efetivação do serviço contratado.
Assim, o Juizado reconheceu que foi abusivo o valor exigido e que o consumidor ficou em desvantagem exagerada: “a ré não prestou informações adequadas e claras sobre o serviço, em obediência ao art. 6.º, III, do CDC, ferindo os princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva”, destacou a magistrada.
Constatado que o preço inicialmente cobrado era desproporcional ao serviço prestado, o autor teve direito à devolução do valor pago a mais. No entanto, o Juizado entendeu que não era o caso de incidência da dobra legal, pois o pagamento esteve amparado em proposta contratual, sinalizando ausência de dolo da empresa contratada. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717324-83.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/09/2016 e Endividado

 

Supermercado é condenado a pagar R$ 55 mil a cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento

Supermercado condenado em R$ 55 mil na Serra
Um supermercado do município de Serra foi condenado ao pagamento de pouco mais de R$ 55 mil em indenizações a uma cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (02), e é da 2ª Vara Cível do Fórum do Município.
Os valores indenizatórios, de acordo com a decisão do juiz, ficaram distribuídos da seguinte maneira: R$ 40.161,00 pelos danos materiais, uma vez que o veículo furtado foi avaliado em R$ 30.561,00, e tinha um sistema de som estimado em R$ 9.600. Já os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.
Durante a fase de instrução do processo n° 0009691-07.2014.8.08.0048, o supermercado alegou que a autora não teria demonstrado a ocorrência do furto, tampouco a propriedade sobre os bens descritos em sua petição.
No entanto, para o magistrado, a empresa não teria demonstrado interesse em produzir provas que refutassem a versão da requerente, deixando, inclusive, de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse que o furto não aconteceu em suas dependências. As filmagens do sistema de monitoramento instalado no estacionamento também não foram levadas a Juízo.
Vitória, 02 de setembro de 2016.
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 05/09/2016 e Endividado

 

 

Concessionária é condenada por condicionar entrega de veículo à desistência de ação judicial

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da Bali Brasília Automóveis, confirmando sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais ante violação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. A decisão foi unânime.
A autora conta que, em 30/10/12, adquiriu veículo novo junto à concessionária. No entanto, transcorrido o prazo estabelecido, de 45 dias úteis, sem que o bem lhe fosse entregue, ajuizou ação, em 15/2/2013, para que a ré fosse condenada a cumprir sua obrigação, eis que havia vendido seu veículo e estava sem meio de transporte.
Quatro dias depois, a ré apresentou-lhe proposta de outro veículo de iguais características, que a beneficiaria, pois, entre outras vantagens, teria isenção do IPVA, tendo prazo de 48h para pronunciar-se. Assim, dirigiu-se à concessionária e confirmou novo negócio jurídico, sendo, inclusive, emitida nota fiscal do novo veículo e tendo a consumidora pago taxa de emplacamento e demais despesas.
Porém, quando ia sair com o veículo, foi impedida pelos prepostos da ré, que condicionaram a retirada do automóvel à assinatura de desistência da ação judicial em andamento. Não tendo aceito a imposição, foi posteriormente notificada do cancelamento da venda, continuando a depender de terceiros e do transporte público para se locomover durante longo período.
Em sua defesa, a ré sustenta a perda do objeto da ação, uma vez que o veículo foi entregue à autora - após decisão liminar que assim determinou -, bem como a inocorrência do alegado dano moral.
Ao analisar o feito, o juiz originário observa que, pelo acordo de vontades das partes, o primeiro negócio jurídico de compra e venda do automóvel foi extinto e substituído por outro. Assim, ele ressalta que "não houve mera conversão do negócio anterior, mas sim criou-se novo contrato de compra e venda". Dessa forma, a consumidora não poderia ser privada de levar o produto adquirido, e efetivamente pago, diante de novo contrato.
"A não observância da Requerida em respeitar as cláusulas do pacto violam frontalmente o princípio da boa-fé e probidade contratual, art. 4º, III c\c art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Tal comportamento, em última análise, viola a garantia constitucional do cidadão do livre acesso ao judiciário, art. 5º, XXXV da Carta da República e o próprio princípio da boa-fé objetiva elencado também no art.422 do Código Civil. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, observando as expectativas geradas no outro contratante", acrescenta o juiz.
Em sede de recurso, a Turma reconheceu a desídia da concessionária no cumprimento de suas obrigações e, com isso, ratificou sentença do juiz de 1º grau, que julgou procedente o pedido da autora para confirmar a entrega do bem, determinada em ação liminar; condenar a concessionária ao pagamento de multa contratual, consistente em 5% do valor do bem, em razão do descumprimento de contrato (não entrega do bem adquirido); e pagamento de indenização de R$ 3 mil, pelos danos morais causados à consumidora. Os valores deverão sofrer correção monetária na data do pagamento.
Processo: 2013.01.1.019586-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/09/2016 e Endividado

 

 

TJ-SP suspende ações até julgar se pedidos a bancos devem ter justificativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu recentemente o processamento de seu terceiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A Turma Especial de Direito Privado 2 analisará se, em ações de prestações de contas, bancos são obrigados a dar informações mesmo que o correntista deixe de explicar quais movimentações financeiras considera indevidas ou duvidosas.
Assim, ficam suspensos todos os processos com o mesmo tema em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus no Judiciário paulista. O incidente é uma inovação prevista nos artigos 976 a 987 do novo Código de Processo Civil, cujo objetivo é uniformizar o entendimento de determinado assunto.
A relatora, desembargadora Lígia Cristina de Araújo Bisogni, atendeu pedido da instituição financeira ré e apontou que existe “intensa divergência” no tribunal, em diferentes colegiados. Enquanto algumas câmaras exigem que o consumidor justifique as razões do pedidos, outras consideram que a medida é desnecessária.
“Não se pode negar que necessário se faz realmente pacificar a jurisprudência desta corte, em um ou outro sentido, sob risco de ofensa aos princípios da isonomia e segurança jurídica”, afirmou a relatora.
Outros incidentes
No dia 26 de agosto, a Turma Especial de Direito Público aplicou o mesmo instrumento para analisar se soldados temporários, contratados pela Polícia Militar de São Paulo, têm direitos remuneratórios e previdenciários decorrentes do tempo em que exerceram a função.
“Demonstra-se clara a relevância do tema pelo elevado número de processos a este respeito em trâmite pela Justiça paulista e a necessidade de uma tutela jurisdicional idêntica a todos submetidos às mesmas circunstâncias, sem embargo das eventuais divergências entres as câmaras ou mesmo dentro de suas próprias turmas”, escreveu o desembargador Coimbra Schmidt, relator do incidente.
Também ficam suspensos processos sobre o tema — ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre eventuais direitos de soldados temporários.
A primeira demanda repetitiva foi reconhecida em junho, envolvendo limitações impostas pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) a quem tem aplicações em instituição financeira já liquidada extrajudicialmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler detalhes dos dois primeiros incidentes.
Clique aqui para ler o acórdão do terceiro incidente.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/09/2016 e Endividado

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