por JULIO WIZIACK
Em meio a um ajuste fiscal, o Ministério das Comunicações prepara um projeto para levar internet com velocidade de 25 Mbps a 98% dos domicílios até 2018, usando recursos de um fundo setorial que hoje ajuda o governo a fazer caixa para pagar os juros de sua dívida.
Batizado de Banda Larga para Todos, o plano é uma promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, que pretende universalizar a internet e elevar a velocidade das conexões a patamares de nações de ponta, como a Coreia do Sul, onde a internet é de 25 Mbps. No Brasil, essa média é de 2,9 Mbps, segundo a consultoria Akamai.
A Folha apurou que, para se tornar realidade, o governo estuda fazer parcerias público-privadas com as operadoras ainda no primeiro semestre deste ano. O investimento seria de R$ 50 bilhões. O governo entraria com R$ 15 bilhões, e as teles, com a diferença (R$ 35 bilhões).
Os recursos públicos sairiam do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações), que hoje conta com R$ 47 bilhões em caixa e ajuda pagar as contas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e os outros fundos setoriais.
Editoria de arte/Folhapress
Para receber esse dinheiro, as teles teriam de participar de uma concorrência conhecida como leilão reverso (porque recebem dinheiro em vez de gastar –como ocorreu no leilão do 4G).
Ainda segundo apurou a reportagem, não há detalhes dos critérios para esse leilão. Esses R$ 15 bilhões do Fistel seriam usados inicialmente pelas teles, que fariam investimentos próprios numa segunda etapa, quando o programa já estivesse em curso.
BARREIRAS
As empresas só vêm empecilhos na iniciativa do governo. Primeiro, não acreditam que será possível convencer o Ministério da Fazenda a abrir mão do Fistel em um momento de crise na economia e de contenção de gastos.
Além disso, elas dizem não ter como bancar R$ 35 bilhões em investimentos sem comprometer seu retorno ao prestar esse tipo de serviço. Hoje, a média anual de investimento das teles é de 15% a 20% da receita. Para atingir esse patamar (25 Mbps), seria preciso aumentar essa proporção a cerca de 30% construindo redes de fibra óptica que ficariam ociosas na maior parte dos locais.
A saída, para elas, seria usar o próprio PNBL e estabelecer uma meta de conexão de até 10 Mbps. Para isso, investiriam na rede existente de fios de cobre encurtando a distância entre as centrais das operadoras e as caixas que fazem as conexões com os domicílios.
Por meio de sua assessoria, o ministério confirmou que o projeto está em elaboração, mas não comentou detalhes dizendo que se tratam apenas de estimativas. O Tesouro Nacional disse que ainda não participa do desenvolvimento do programa.
Não é a primeira vez que o governo cria um projeto desse porte. Em 2010, a presidente lançou o PNBL (Plano Nacional de Banda Larga) para levar conexões de até 1 Mbps a 68% dos domicílios. Mas só conseguiu a adesão de 2,6 milhões de assinantes. O serviço é prestado pelas teles que aderiram ao programa.
Fonte: Folha Online - 11/04/2015 e Endividado
Dez reais de honorários advocatícios sucumbenciais
Arte EV
O desembargador Rômulo Pizzolatti, do TRF da 4ª Região, negou seguimento na última quarta-feira (08) a um agravo de instrumento e, assim, confirmou decisão do juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, que fixou em R$ 10 os honorários sucumbenciais atribuídos à advogada Maria Pozza. Ela atua apenas na fase de cumprimento de sentença. Durante a fase de conhecimento, a atuação foi do advogado Danilo Knijnik.
Na decisão agravada, o juiz Nüske foi sucinto: “fixo os honorários advocatícios na execução em 5% sobre o valor efetivamente devido”.
Ao manter o julgado de primeiro grau, o desembargador Pizzolatti escreveu que “o C.P.C. não estipula uma base de cálculo específica para os honorários advocatícios e menos ainda um valor, não havendo nenhuma ilegalidade na valoração efetivada pelo magistrado, que considera o trabalho desenvolvido pelo profissional e a baixa complexidade da matéria”.
Pizzolatti arrematou escrevendo que o seguimento do agravo de instrumento era negado “por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do CPC”.
A ação de conhecimento de que deriva o agravo foi ajuizada contra a União e versava sobre a isenção de INSS para averbar construções sobre terreno. Como houve parcial procedência, os honorários sucumbenciais foram compensados.
Seguiu-se a execução de R$ 200 que diz respeito à metade dos honorários periciais pagos pelos autores durante a demanda originária. Nela, o juiz Nüske arbitrou a remuneração advocatícia em 5% sobre o débito que estava sendo cobrado. (AI nº 5012666-71.2015.404.0000).
Divergências antigas...
Os baixos valores atribuídos como honorários sucumbenciais se transformam, de tempos em tempos, em quizilas entre advocacia e magistratura. (Esta, aliás, vai bem, obrigado, com apreciáveis salários e o recebimento de “auxílio-moradia”, etc).
Em 2006, um caso ocorrido na comarca de Cruz Alta (RS) – por causa de uma honorária insignificante - ganhou repercussão nacional. O caso foi divulgado com primazia pelo Espaço Vital.
Ao ter a verba sucumbencial fixada em R$ 8,70 (hoje, corrigidos, seriam R$ 16,45), o advogado Nedson Culau, por meio de petição, fez a doação do dinheiro para que o diretor do foro da comarca mandasse comprar rolos de papel higiênico para equipar os banheiros forenses. (Proc. nº 1030043960).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 10/04/2015 e Endividado
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Novo CPC e STJ corrigem anomalia de canhões apontados contra sócios
por Lenio Luiz Streck e Lúcio Delfino
A violência é subestimada porquanto comumente discernida de maneira contida. Raciocina-se sobre ela sem ousar para além da sua feição subjetiva, como se circunscrevesse apenas àquilo avesso à ordem natural das coisas, que afronta a serenidade ou atassalha, sob o domínio da força, consensos e convenções.
Assim é porque, em tal perspectiva, ela se oferece em desnudo, visceralmente, a causar sensações não raro nauseabundas. Os exemplos estão aí, explorados amiúde, mesmo porque lucrativos: basta abrir um jornal, ligar uma tevê ou acessar redes sociais para se apreender as mais variegadas impressões atreladas ao abuso, à bestialidade e à selvageria.
Mas há também outra mirada que a individualiza, de cunho simbólico-objetiva, habitualmente não percebida por suas vítimas. Resistir às suas influências é dificílimo, uma vez que está em toda parte e em lugar nenhum.[1] Situada no plano ideológico, centra-se no que é corriqueiro, sendo produzida e reproduzida no âmbito das relações sociais como mera trivialidade.
Espraia-se e institui movimento ininterrupto voltado à uniformização: sem que percebam, as pessoas são bombardeadas, desde a mais tenra idade, com arquétipos a seguir, adestradas em várias esferas (social, empresarial, política, familiar) a assumir posturas e a frear impulsos, sutilmente constrangidas ao ajuste de condutas, instigadas a reagir ao que se lhes é oferecido como diferente. Ainda que não se note, o ser humano é controlado por cordéis invisíveis, manipulado via discursos (normatizados ou não) de cúpulas (privadas ou públicas) fundados em interesses desconhecidos ou pouco transparentes.
Essa imagem suscita reflexões sobre as mais distintas questões da vida cotidiana. Seu propósito neste espaço, porém, é bastante específico: opera como pano de fundo para a análise de uma prática judicial, constatada aqui e acolá com assiduidade, disfarçada sob as vestes da normalidade. Estar-se-á a referir ao mau vezo de manejar a desconsideração da personalidade jurídica como técnica voltada ao justiçamento (sobretudo na Justiça do Trabalho, mas não só ali), eclipsando uma intolerância preocupante ao devido processo legal – segundo essa perspectiva, almeja-se unicamente efetividades quantitativas.[2]
E, se alguém toma por descomedida a ligação entre disregard e violência, que empregue algum tempo em pesquisas nos sites dos tribunais brasileiros. Circunstâncias há nas quais o patrimônio dos sócios (e/ou dos administradores) é atingido apenas porque não se encontrou bens passíveis de penhora pertencentes à sociedade devedora. Noutras situações, basta que se apresentem indícios de abuso da personalidade jurídica para que os bens dos sócios fiquem a descoberto, sujeitos às atividades executivas.
Tudo isso em desdém ao contraditório e à ampla defesa, garantias catapultadas para o futuro, pouco importando os prejuízos concretos decorrentes da medida judicial. Comporta-se como a formiga, que consegue ver pequenos objetos, mas não enxerga os grandes. É a velha e perigosa constatação: fins justificando meios no palco processual.
Por detrás dessa prática nefasta, a funcionar como espécie de força simbólica motriz, ganham ares de legitimidade justificativas retóricas cujo papel é abrir sendas que possibilitem a correção moral do direito, sempre a critério do próprio intérprete. Enquanto a Justiça do Trabalho eterniza discurso socializante-filantrópico, formado pela simbiose entre hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar do crédito trabalhista, a Justiça estadual aposta em receita eficientista-predatória, que facilita o uso desmedido da desconsideração da pessoa jurídica, de quando em vez até com requintes doutrinários – a alusão diz respeito à teoria menor, álibi teórico-legislativo destinado ao esvaziamento da normatividade constitucional.
A reboque dessa violência simbólica, o protagonismo judicial ganha espaço e multiplica-se pelo Brasil afora em progressão geométrica, cresce parasitariamente, faz metástases e prospera em muitos casos concretos. Em um passe de mágica, mediante argumentos impermeáveis à filtragem constitucional, o que está legislativamente posto como exceção dia a dia torna-se regra, sobrando a amarga impressão de que institutos sérios estão se perdendo nesse caminho: a racionalidade da autonomia patrimonial entre sócios e sociedade e a autoridade do devido processo como critério de legitimidade da atividade judicial.
Na seara jurídico-processual poucas são as posturas que se apresentam mais selvagens que a quebra do modelo constitucional do processo. Em um ambiente tal, desaparecem as regras do jogo, a transparência esvaece e surge soberano o arbítrio judicial, notadamente quando são renegados contraditório e ampla defesa, garantias cuja implementação é inexorável ao controle e fabrico de decisões públicas assenhoradas por uma perspectiva republicana e democrática. No que tange à disregard doctrine, a preocupação realmente se faz presente porque seu uso repetidamente ocorre de forma desenfreada, com doses intensas de excesso pesando sobre as costas dos sócios (e/ou dos administradores) da pessoa jurídica devedora, como ilustram os seguintes apontamentos:
- Se houve prévia fase de conhecimento, com condenação a envolver apenas a pessoa jurídica, não há sentido, por mais que se estime talentos retóricos, em direcionar os canhões do Estado contra os sócios (e/ou administradores) sem antes lhes permitir a possibilidade de defesa, isto é, de influir na elaboração de uma decisão que poderá comprometer seu patrimônio. Não há alternativa, pois do contrário se estaria a validar espécie de condenação civil sumária em terrae brasilis. Nem é preciso trazer à lume o novo CPC, cuja tônica se pauta na transparência e boa-fé objetiva, avesso também às decisões-surpresas, já que institui, no âmbito infraconstitucional, o contraditório como garantia de influência e não surpresa. Mais que suficiente ler a Constituição, a qual impõe, com todas as letras, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial e administrativo (CF, art. 5o., LIV e LV).[3] Por mais que seja adequado dispensar ao trabalhador (e ao consumidor) tratamento diferenciado em razão da sua hipossuficiência, por mais importante que seja a defesa do meio ambiente e por mais que se anseie pela implantação no Brasil de uma jurisdição eficiente, é nada menos que ato de truculência judicial tomar por devedores, à fórceps, àqueles que até então são estranhos ao processo, sujeitando-os às implicações lesivas de atividade executiva fundada em sentença (ou acórdão) da qual não tiveram qualquer ingerência.
- O mesmo raciocínio é válido para atividades executivas respaldadas em títulos executivos extrajudiciais. Em sendo a devedora pessoa jurídica, instaurado processo executivo contra ela, ao Estado-juiz não é permitido renegar a sua personalidade jurídica a fim de atingir patrimônio dos sócios, sem antes oportunizar contraditório e ampla defesa.
- Sabe-se que a coisa julgada deriva de decisão transitada em julgado, a implicar nova situação jurídica caracterizada pela imutabilidade e cuja eficácia, de regra, não prejudica ou beneficia terceiros (art. 472 CPC), mas tão só as partes envolvidas no litígio. Assim é em respeito ao contraditório, pois ninguém pode, em princípio, ter sua situação jurídica definida em processo do qual não participou.[4] Trocando em miúdos: se a desconsideração tem pujança para flexibilizar a coisa julgada em seus limites subjetivos, deve mesmo ser encarada como excepcional, aplicada sempre com zelo, cautela e responsabilidade, a exigir obrigatoriamente que contraditório e ampla defesa sejam observados.
- O art. 50 do Código Civil não poderia ser mais claro: indica, com todas as letras, que a disregard doctrine é medida de exceção, autorizada apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não são suficientes indícios para que a execução civil tenha por alvo terceiros alheios ao processo, exigindo a lei demonstração robusta de prática dolosa voltada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial. Tendo-se em vista que o resultado positivo de sua aplicação alcançará terceiros, com possível adulteração da coisa julgada em seus limites subjetivos, a envolver muitas vezes complexidade técnico-probatória, não deixa de ser evidente a indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa com todos os reflexos que daí se originam.
- O senso comum teórico acostumou-se a lidar com as teorias maior e menor, cunhadas para explicar a aplicação da disregard doctrine em casos concretos de coloridos diversos. Em resumo: a teoria maior autoriza a desconsideração da personalidade jurídica somente quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 CC), ao passo que a teoria menor a permite em razão do simples inadimplemento, nas hipóteses de insolvência ou falência, ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento, pouco importando se realmente houve abuso da personalidade jurídica. O utilitarismo imanente à essa teoria menor é ululante, porquanto tem em mira exclusivamente a satisfação do crédito exequendo. E ainda que conte com base legal (para ilustrar, art. 28, em especial seu §5.o CDC), o fato é que os dispositivos que lhe conferem amparo não se mantêm incólumes se submetidos a uma filtragem constitucional, e assim porque achincalham o devido processo – é como se o legislador infraconstitucional estivesse a dizer que contraditório e ampla defesa são despiciendos em determinadas causas (meio ambiente, consumidores).
Como já sinalizado, essa é uma temática em que violências simbólica e subjetiva seguem de mãos dadas, uma robustecendo e conferindo substrato teórico à prática da outra, ambas despreocupadas com a facticidade. O devido processo fica de escanteio, pois vale mesmo é a eficiência na satisfação do crédito.[5] E tudo se complica com a criação de mecanismos como o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT): centralizado no TST e alimentado a partir de informações remetidas por todos os tribunais regionais do país, seu papel é arquivar nomes de pessoas, físicas e jurídicas, devedoras em processos de execução trabalhista, cujas implicações lesivas são as mais diversas. O efeito dominó é manifesto: levanta-se o véu protetor da personalidade jurídica, penetra-se via força estatal na esfera patrimonial dos sócios e inserem-se seus nomes no BNDT. Tudo em um só golpe, de forma automatizada e bastante eficiente, já que os resultados são palpáveis, não obstante o déficit de constitucionalidade que imácula a decisão judicial.
A coisa somente não degringolou por completo porque há setores da doutrina e jurisprudência que não se curvam facilmente a razões de cunho instrumental, sempre trabalhando a fim de fazer imperar a normatividade constitucional. É imperioso festejar iniciativas como aquela implementada pelo novo CPC, que institui o denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, projetado exatamente para assegurar contraditório e ampla defesa em favor dos sócios (e/ou dos administradores) até então estranhos ao procedimento judicial. É claro que em outra cultura seria algo dispensável, pois se sabe que a instauração de um incidente assim decorre da própria Constituição, haja ou não previsão legal específica. Mas as obviedades do óbvio precisam ser desveladas e nada como a clareza de uma legislação para iluminar a praxe jurídica.
Também traz uma lufada de otimismo a notícia de que a 2a Seção do STJ superou divergência que ali havia a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, fixando o posicionamento segundo o qual a sua aplicação, decorrente do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial.[6]
Concluiu-se que é insuficiente o simples encerramento irregular das atividades (fechamento da empresa sem baixa na Junta Comercial, por exemplo) para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios: exige-se a cabal comprovação do dolo por parte daqueles que utilizaram a personalidade jurídica da sociedade para acobertar ilícitos e prejudicar credores. Frente a esse posicionamento, o devido processo foi valorizado, a surpresa exorcizada e o contraditório implementado a permitir o pleno exercício da ampla defesa e o debate entre os antagonistas, de forma tal que a decisão futura legitime-se pela participação.
É claro que se tem que progredir mais. O próximo passo talvez seja examinar a constitucionalidade das bases legais que fundamentam a teoria menor, aquela utilizada em causas consumeristas, trabalhistas e ambientalistas, e que encara o devido processo com assustador desinteresse.
Aliás, será interessante acompanhar o desenlace jurisprudencial a envolver teoria menor e incidente de desconsideração: é que, se de um lado o novo CPC converge rumo a exigência de observância dos pressupostos legalmente previstos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de outro o CDC (e outras legislações) simplesmente o dispensa (ou o torna inútil), admitindo a aplicação do instituto sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento.
Dois vivas, um ao novo CPC e outro ao STJ, porquanto é inegável o avanço alcançado na superação da anomalia apontada e que só faz corroer a normatividade constitucional. Ganham com isso a intersubjetividade, a segurança jurídica e a autonomia do direito, predicados indeléveis do Estado Constitucional.
[1] Esse é o entendimento de: BOURDIEU, P.; EAGLETON, T. A doxa e a vida cotidiana. Uma entrevista. In: ŽIŽEK, Slavoj (org.). Uma mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2007. p. 265-278.
[2] A desconsideração da personalidade jurídica está prevista em vários diplomas legais. Para além do CC (art. 50) e CDC (art. 28), também se pode notá-la: Lei 12.529/2011 (art. 34), Lei 9.605/1998 (art. 4o.), CTN (art. 134, VII).
[3] Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie. Aspectos processuais de desconsideração da personalidade jurídica. In: TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe. Desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 400-401.
[4] RIBEIRO MOURÃO, Luiz Eduardo. Coisa julgada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008. p. 235.
[5] Não é demais lembrar que o sistema jurídico brasileiro também disciplina a responsabilidade pessoal e direta dos sócios (e/ou administradores), que não se confunde com a teoria da desconsideração. Embora às vezes aplicadas como se fossem uma única ideia, seus fundamentos são diversos.
[6] Ler a notícia aqui:
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/04/2015 e Endividado
Empresa aérea deve fornecer passe livre a cadeirante
por Sergio Trentini
A empresa Azul Linhas Aéreas deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. O pedido foi autorizado pelos magistrados da 11ª Câmara Cível. A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
A advogada ajuizou ação na Comarca de Pelotas solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas. Alegou que por ser pessoa com deficiência, tem direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença de 1ª instância foi favorável.
A empresa aérea apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.
Recurso
A ré sustentou que a sentença é nula pela ausência de fundamentação, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda que o artigo 1º da Lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.
A Lei nº 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual, afirmou o Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo. Querer limitar a expressão ¿transporte coletivo interestadual¿ aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados.
Segundo o Desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.
Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes, ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou.
Votou, portanto, por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.
O voto foi acompanhado pelo Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e pela Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.
Proc. 70062792726
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 10/04/2015 e Endividado
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