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A Petrobras pode quebrar?

Até pouco tempo atrás, uma pergunta como essa não teria o menor cabimento. A Petrobras ocupava o posto de maior empresa brasileira, dona das bilionárias reservas do pré-sal, com um faturamento de mais de R$ 300 bilhões –em resumo, era o orgulho nacional. Uma empresa como essa era inquebrável, inabalável, inatingível.
O problema é que o governo, que é o acionista controlador, acreditou nisso. A lógica das administrações Lula e Dilma é que a força da Petrobras está no tamanho de suas reservas e no mercado consumidor cativo. "A Petrobras está bem por duas razões: volume de petróleo e um mercado fabuloso em que o consumo cresce", disse Graça Foster, ex-presidente da estatal, em entrevista a blogueiros "amigos" em meados do ano passado.
Com esse discurso nacionalista, a Petrobras gastou bilhões de reais construindo projetos que agradavam políticos aliados, bancando obras superfaturadas por empreiteiros, e, é claro, pagando propina a funcionários, doleiros, deputados, senadores etc.
O governo, no entanto, parece ter esquecido dois chavões da economia: dinheiro não aceita desaforo e não existe almoço grátis. Extrair petróleo do fundo do mar ou da terra é uma atividade caríssima. Com um volume enorme de investimentos previstos, a Petrobras contraiu uma dívida gigantesca.
Quando as investigações da Operação Lava Jato expuseram o esquema de corrupção estatal, as ações da Petrobras desabaram. Mas o mau humor do mercado não é apenas porque a empresa ainda não conseguiu sequer publicar seu balanço. Os investidores também começaram a cobrar caro pelos anos de má gestão.
A Petrobras hoje gasta mais do que ganha. De janeiro a setembro de 2014, último dado disponível, a empresa gerou R$ 47,3 bilhões de caixa, mas aplicou em suas obras R$ 56,4 bilhões. As contas só fecharam porque a companhia foi a mercado e pediu emprestados R$ 41,3 bilhões.
É normal que as empresas se alavanquem para crescer. Mas se esse investimento não é revertido em receita no médio prazo, o mecanismo cria um círculo vicioso. Em setembro do ano passado, a dívida da Petrobras estava em espantosos R$ 331,7 bilhões e deve ter aumentando significativamente já que 70% desse montante é devido em dólares.
Uma empresa está quebrada quando não tem dinheiro para honrar seus compromissos. É bem provável que a Petrobras disponha de recursos para pagar suas dívidas neste ano. Mas e em 2016? As contas podem não fechar. Não é à toa que a nova direção da estatal adotou uma política típica de empresas com problemas: negociar com os credores e vender tudo que puder.
Dilma Rousseff não seu deu conta do tamanho do problema e continua insistindo no mesmo blá, blá, blá. Quando a companhia perdeu o selo de boa pagadora da agência Moody′s, a presidente vociferou que era uma "falta de conhecimento do que está acontecendo na Petrobras" e que "a empresa tem capacidade de se recuperar disso, sem grandes consequências".
Alguém em Brasília precisa avisá-la de que a situação é tenebrosa e que ela pode entrar para a história como a presidente que quebrou a Petrobras. A não ser, é claro, que mude radicalmente a gestão ou resolva salvar a estatal com dinheiro dos bancos públicos, criando outro problema. E, não, isso não é alarmismo. Só não vê quem não sabe fazer conta ou deixa a política turvar seu raciocínio.
Fonte: Folha Online - 20/03/2015  e Endividado

 

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        Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional

        A desistência deve ser comunicada a empresa em tempo hábil
        A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência. 
        Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
        A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.
        O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
        Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”. 
        Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade. 
        Processo: 2014.01.1.110726-0
        Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/03/2015 e Endividado

         

         

        Negativa de concessão de financiamento de imóvel não gera dano moral

        Não há ilegalidade ou abuso na conduta da instituição financeira que nega concessão de crédito após análise de critérios próprios. Com esse entendimento o desembargador Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal que não conseguiu financiamento para compra de um imóvel.
        Na ação, a cliente que, em março de 2003, após apresentar todos os documentos solicitados pelo banco para realização de análise de crédito, obteve a informação de que sua carta de crédito seria liberada em outubro daquele ano. De posse desta informação, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e realizou o depósito de sinal, como garantia de compra, no valor de R$ 4 mil. Entretanto, o financiamento não foi autorizado, o que teria causado à autora prejuízos materiais e morais.
        Em sua defesa, a Caixa alega que a proposta de crédito foi indeferida após o procedimento de análise de crédito por terem sido constatadas inconsistências nos dados informados acerca da renda da autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora por entender que a negativa de financiamento com base na análise de crédito não configura ato ilícito.
        A autora recorreu por ter perdido a quantia depositada como sinal e não ter tido seu crédito aprovado mesmo depois de atender a todas as exigências feitas pelo banco. Ao analisar o caso, desembargador Hélio Nogueira negou provimento ao recurso.
        Em sua decisão ele aponta que a cliente restringiu-se à alegação sem prova de que haveria sido informalmente noticiada, por pessoa não identificada, de que o financiamento viria a ser efetivamente concedido. Por isso, o relator considerou “forçoso reconhecer a impossibilidade de que ela teria sofrido prejuízo em decorrência de informações equivocadas prestadas por prepostos do banco”.
        Além disso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador registrou que a “adoção de critérios próprios, pela instituição financeira, para avaliação da viabilidade de concessão de crédito e mensuração do risco de operação, em busca de maior segurança, podendo resultar em negativa de concessão de crédito, não consiste, em si, em ilegalidade”. Assim, o desembargador manteve a sentença que negou o direito à indenização por danos morais e materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
        2006.61.02.013174-7/SP
        Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/03/2015 e Endividado

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