AdsTerra

banner

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Tribunal de Justiça suspende abertura de novas escolas cívico-militares no RS

 Medida acolheu argumentos de uma ação civil pública ajuizada pelo 39º Núcleo do Cpers sobre a implementação de instituições no Estado


O Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS) acolheu argumentos de uma ação civil pública, ajuizada em maio pelo 39º Núcleo do Cpers/Sindicato (Porto Alegre-Sul), e suspendeu a implementação de novas escolas cívico-militares no Estado, publicando a matéria nesta semana.

Conforme decisão do desembargador Ricardo Pippi Schmidt, o decreto presidencial que cria o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), de setembro de 2019, fere o princípio da gestão democrática do ensino – garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e pela Lei Estadual 10.576/95 –, que preveem a autonomia na gestão administrativa escolar. O texto legal prevê que o exercício da administração do estabelecimento de ensino cabe à equipe diretiva, integrada pelo diretor, vice e coordenador pedagógico, em acordo com o Conselho Escolar.

A diretora do Cpers Neiva Lazzarotto diz que “a militarização, nos moldes propostos pelo Pecim, afronta o direito de acesso à educação pública, gratuita, igualitária, crítica e de qualidade, pois torna impraticável a democracia no âmbito escolar, ao reproduzir táticas autoritárias de ensino e controle”. O Cpers e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) demonstraram contrariedade ao programa, principalmente pela questão pedagógica.

Na decisão, o magistrado explica que “no ‘modelo’ vigente nos colégios militares, embora a gestão pedagógica esteja afeta a pedagogos e profissionais da educação, a gestão administrativa e de conduta fica a cargo dos militares ou profissionais de segurança pública indicados por outros órgãos”. Assim, o desembargador assinala que não observa o princípio da gestão democrática do ensino (garantido pela LDB) e da Lei Estadual 10.576/95, pois colide com questões relativas à autonomia na gestão administrativa escolar, por esta assegurado, mais especificamente com o disposto nos artigos 4º e 6º desta lei estadual, que estabelece competir o exercício da administração do estabelecimento de ensino à equipe diretiva.

Correio do Povo

Nenhum comentário:

Postar um comentário