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sexta-feira, 19 de agosto de 2022

STF veda retroatividade da lei de improbidade para casos já julgados

 Nas ações em curso, o juiz pode avaliar se houve dolo, ou seja, intenção de cometer o crime



O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) que a Lei de Improbidade Administrativa, promulgada no ano passado, não retroage para casos já julgados pelo Poder Judiciário. Venceu, durante o julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator de ações apresentadas na Corte sobre o tema.

De acordo com a tese fixada pelo plenário, as mudanças definidas pela legislação podem ser aplicadas a processos em andamento, mas não para os que não cabem mais recursos. Nas ações em curso, o juiz pode avaliar se houve dolo, ou seja, intenção de cometer o crime. A nova lei definiu que a condenação de agentes públicos por improbidade administrativa só pode ser aplicada se houver dolo.

No julgamento, os magistrados concordaram que só existe improbidade administrativa se houver dolo. Mas entenderam que esse requisito, que exige a intenção de cometer o ato para levar a condenação por crime, só pode ser aplicado a partir do momento em que a lei entrar em vigor.

Casos que foram julgados antes da mudança na legislação permanecem com as condenações válidas e as penas aplicadas não são anuladas.

Os ministros entenderam que "a norma benéfica da Lei14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes".

A Corte entendeu ainda que os novos prazos de prescrição dos processos também não retroagem, sendo aplicados apenas a publicação da lei. 


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