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segunda-feira, 13 de junho de 2022

TRF-3: Família de falecida negativada indevidamente será indenizada

 Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições.

A Caixa Econômica Federal e a uma empresa de cartão de crédito terão de pagar R$ 2 mil por danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente. Decisão é da 2ª turma do TRF da 3ª região.

Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.

 

De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.  

Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.  

Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF-3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.

"Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés."
O magistrado seguiu entendimento do STJ no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

"Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil."

Assim, a 2ª turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.
Processo: 0002201-72.2011.4.03.6106 

Confira aqui a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 12/06/2022 e SOS Consumidor

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