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quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Empresa deve indenizar motociclista atingido por fiação solta na via pública

por Tábata Viapiana

É dever da concessionária de serviços públicos fiscalizar e conservar os seus equipamentos, garantindo a segurança dos usuários. O entendimento foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de empresa de telefonia por um acidente envolvendo um motociclista e cabos de sustentação de fiação telefônica que estavam soltos na rua.

O motociclista ajuizou ação indenizatória contra a Vivo alegando que, enquanto dirigia por uma via pública, foi atingido por um cabo de telefonia que estava solto e que pertencia à empresa. Ao recorrer da condenação de primeiro grau, a Vivo negou que o fio era de sua propriedade e disse que no local do acidente havia compartilhamento de rede com outras companhias.

 

Segundo a Vivo, seria impossível concluir a quem pertencia o cabo que atingiu o motociclista. Além disso, a empresa sustentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, "haja vista que não houve qualquer relação de consumo estabelecida entre as partes". No entanto, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para o relator, desembargador Rubens Rihl, embora a Vivo sustente que o fio solto não era de sua propriedade, não se verificou nos autos a comprovação cabal de tal argumento, o que cabia à empresa. Rihl disse que o caso se enquadra nas hipóteses de responsabilidade objetiva por fato de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o autor se tratava de um consumidor bystander, conforme o artigo 17 do CDC.

"O Código Civil aponta como objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, igualmente aplicável aos serviços públicos prestados a título singular, mediante remuneração específica, como é o caso dos autos. De semelhante modo, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza, independentemente da existência de culpa, os prestadores de serviço em geral pelo defeito na prestação correlata", disse.

Sendo assim, afirmou Rihl, verificado o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo motociclista e o defeito na segurança relacionado aos serviços prestados pela empresa, está configurada sua responsabilidade objetiva pela reparação do dano: "Portanto, patente é o dever de indenizar o autor".

O relator manteve a indenização por danos morais em R$ 10 mil, "diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à pessoa que se acidenta e tem a perda de seus dentes", e também a reparação por danos materiais, fixada em R$ 25 mil, com base em laudo pericial que atestou as lesões sofridas pelo motociclista. 

Clique aqui para ler o acórdão
1008163-06.2016.8.26.0126

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/09/2021 e SOS Consumidor 

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