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sábado, 28 de dezembro de 2019

FEMINICÍDIO? E O LGTB(CÍDIO) ? E OS OUTROS “CÍDIOS”?

A cada dia que me debruço sobre os jornais, ou sobre o Diário Oficial da União, fico mais perplexo com as asneiras jurídicas em formato de leis que são editadas diariamente pelos legisladores e demais responsáveis pelas leis.

E se levarmos em consideração que as Duas Casas Legislativas Federais (Senado e Câmara) ,contam com verdadeiros batalhões de assessores jurídicos,além de “Comissões de Constituição e Justiça”,próprias,compostas por parlamentares, todos ganhando generosas remunerações, muito acima da média de ganho dos brasileiros, torna-se muito difícil explicar as razões desse “caos” legislativo que implementaram e que se agrava a cada dia.

De tanto passar vergonha e constrangimento em ter que respeitar e invocar essa verdadeira “bagunça” legislativa , perante juízes e tribunais ,na defesa dos interesses dos que me confiaram as suas pendências jurídicas, como advogado, resolvi abandonar essa profissão e buscar outras alternativas mais “realizadoras”, não desprezando a criação de porcos, que seguramente tende a realizar a pessoa bem melhor do que operar um “direito” absolutamente distorcido e falido no seu conjunto. Resumidamente : não tive mais “estômago” para lidar com a Justiça.

Um bom exemplo do nível de distorção a que chegou a “Ciência do Direito” no Brasil ,através das leis, que se constituem na principal fonte do direito positivo, pode ser encontrado na “administração legislativa” de um dos” objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”,consagrado no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição: “Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, SEXO, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.

Por esse mandamento constitucional, não pode haver preconceito e discriminação de SEXO, como também não de “origem”,”raça”,”cor”,”idade”,ou quaisquer outras formas de discriminação. Quem infringir essas proibições,estará atentando contra a constituição.

Mas agora vem a pergunta: os legisladores e demais responsáveis pelas leis não estariam também impedidos de fazer leis discriminatórias e preconceituosas contra um dos SEXOS,no caso ,o HOMEM, infringindo grotescamente o inciso IV do artigo 3º da Constituição?

E o que “eles” andaram fazendo, quando editaram a Lei Nº 13.104/2015,que resultou no inciso VI, do parágrafo segundo, do artigo 121,do Código Penal, onde criaram o crime de “feminicídio”,que significa matar a mulher pela sua condição de mulher ? Matar a mulher pode ser crime qualificado, com agravante de pena, e matar o homem não teria nada disso? Discriminação sexual pode?

Essa “idiotice” legislativa que fizeram não estaria discriminando e lançando preconceito “sexual” contra o homem?

E todas as outras “minorias, além da comunidade LGTB, também não estariam sendo discriminadas e sofrendo preconceitos pelo fato de não haver agravante de pena para os autores dos seus eventuais homicídios,se isso acontecesse ?

Daria para “engolir” AGRAVANTE DE PENA de homicídio contra pessoas de alguma das raças que deram origem a todas as outras, por exemplo, ou seja, das raças “caucasiana”,”mongolóide ,ou ”negróide”?

O que não dizer sobre a absoluta omissão das autoridades e ´órgãos que teriam legitimidade para provocar no Supremo Tribunal Federal a competente Ação Direta de Inconstititucionalidade-ADIN, no sentido de derrubar a Lei Nº 13.104/15,transformada no inciso VI,do parágrafo 2º,do artigo 121,do Código Penal, e não o fazem?

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

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