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quinta-feira, 3 de outubro de 2019

A “INTERVENÇÃO” COM REVOGAÇÃO SUMÁRIA DE MANDATOS ELETIVOS E CARGOS PÚBLICOS

Os espertos constituintes e legisladores que são eleitos para fazer as constituições e as leis ,nas suas “realizações” sempre advogaram em causa própria, no sentido deles próprios ficarem “protegidos ”,independentemente do que fizerem à frente dos seus mandatos políticos ou cargos públicos, exercidos em algum dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário).

Ao estabelecerem os mecanismos do IMPEACHMENT e da CASSAÇÃO DE MANDATO, fizeram-no numa espécie de “faz-de-conta” , prevendo no “papel” essas punições , porém dificultando tanto quanto possível as suas consumações, invariavelmente procurando evitar qualquer possiblidade de algum dia serem “pegos” pelas suas infrações, por intermédio dos instrumentos legais que eles próprios criaram.

Talvez a maior “esperteza” dos criadores do impeachment e da cassação de mandato esteja no fato de que tanto os “réus” , quanto os “juízes” que irão julgá-los, integrarem a mesma “confraria”,a mesma “população”, a mesma “corporação”, seja dentro do Poder Legislativo, ou do Judiciário ,e que se revezam ,como réus ou juízes, no julgamento dessas demandas.

Esses dois mecanismos legais (impeachment e cassação de mandato) hoje existentes seriam plenamente satisfatórios caso as irregularidades no serviço público,dentro dos Três Poderes, fossem em pequeno número,”pontuais”, ”excepcionais”.

Mas desde o momento em que tais irregularidades começam a ser praticadas em “massa” , não por uma minoria, porém pela MAIORIA, e considerando a “confusão” entre a população dos infratores a serem julgados, e os seus próprios “juízes”, é evidente que os interesses da “corporação” irão suplantar os interesses da própria justiça. Tanto o impeachment, quanto a cassação de mandato ,deixarão de funcionar, estabelecendo-se a impunidade generalizada e a abertura ilimitada das portas do serviço público para a corrupção generalizada.

Nem é preciso ser bom em cálculos para que se perceba desde logo que no estágio atual da gigantesca corrupção dentro do serviço público, nos Três Poderes, pelos instrumentos do impeachment e da cassação de mandato, certamente demoraria mais de MIL ANOS para que se fizesse a “limpeza” necessária.

Portanto , à vista dos instrumentos legais “moralizadores” hoje existentes, o efetivo combate a corrupção não passa de utopia, de algo impossível,apesar das “exceções”, que só confirmam a regra. E os corruptos e os seus representantes políticos que fizeram as leis que os protegem sabem disso melhor que ninguém, não se constrangendo em prosseguir nas suas práticas delituosas.

Porém acabamos nos defrontando com o enorme impasse no sentido da absoluta ausência de outros mecanismos legais mais capazes de enfrentar a corrupção. Só existe o impeachment e a cassação de mandato, que em última análise, pelas razões apontadas, mais protegem que punem os infratores.

E no que depender dos nossos “ilustres” políticos ,tudo vai continuar exatamente como está, ou seja, não funcionando.

Na expectativa de que as novas forças políticas eleitas em outubro de 2018 tomem consciência de que não conseguirão mudar nada se insistirem em ficar atreladas à Constituição e às leis vigentes, feitas pelos seus “algozes”, deveriam essas forças políticas partir diretamente para a única alternativa constitucional que poderia lhes favorecer , mais precisamente, a “intervenção” do artigo 142 da Constituição, que autorizaria desde logo TODAS as reformas necessárias, mediante instalação excepcional do “Poder Constituinte Interventor”, sustentado pelo citado artigo, provisoriamente, até que convocada uma nova Assembléia Nacional Constituinte, porém jamais composta por políticos, como foi até hoje.

Pois bem, a primeira medida que deveria ser tomada pelo Poder Interventor C onstitucional teria que ser a imediata expedição de uma norma jurídica qualquer para REVOGAR ( em não meramente poder “cassar”,ou impichar”) todos os mandatos eletivos e cargos públicos existentes nos Três Poderes, incluindo os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, considerados nocivos à Nação Brasileira, assegurando-se ,no entanto, aos “revogados”, amplo direito de defesa, sem prejuízo dos seus imediatos e sumários afastamentos.

Mas a “revogação” de mandato eletivo ,ou cargo/função pública ,na verdade não está contemplada no ordenamento jurídico brasileiro,ao contrário do impeachment e da cassação de mandato ,motivo pelo qual teria que se instituída essa modalidade, apesar de sê-lo em caráter tão “excepcional”, quanto “excepcional” tem sido o ataque da oposição política no Congresso e nos Tribunais Superiores à “governabilidade” do país, ignorando e desrespeitando, por essa razão, completamente, o “Poder Executivo Federal”, portanto justificando plenamente a aplicabilidade do instituto da INTERVENÇÃO , prevista no art. 142 da CF ,para “garantia de um dos Poderes Constitucionais” (do Poder Executivo).

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

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