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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Duas decisões que consumidores podem festejar


•  Vantagem exagerada da TAP

A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. Tal a interpretação feita pelo 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, ao decidir o caso de dois irmãos que tinham viagem marcada para Portugal e deverão receber restituição, pela TAP Transportes Aéreos Portugueses, de R$ 7.139 gastos com os dois bilhetes.

Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída aguda em câncer pré-existente - até então controlado - o que forçou a desistência da viagem. Administrativamente, a TAP negou o reembolso e os consumidores ingressaram com ação judicial.

A empresa aérea sustentou que “cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda antecipada de passagens com desconto”.

Conforme a proposta de decisão da juíza leiga Natasha Arais - homologada pela magistrada Martinha Terra Salomon - “tal redação contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada”. A decisão dispõe também que “eventuais desistências, por motivos relevantes devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento”.

E traz ponderada ressalva: “A abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar, que justifique a desistência”.

Em outro ponto, o julgado avalia que, “diferente do argumento da TAP, o fato de um dos autores estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva e tampouco o obrigava a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida”.

Já há trânsito em julgado. O valor a restituir será corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir do desembolso, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação (10.12.2018), incidentes até a data do pagamento. (Proc. nº 90025044520188212001).

•  Tratamento necessário

O fato de um medicamento receitado regularmente ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a recurso da Sul América Seguro Saúde.

O caso envolve pedido de fornecimento do medicamento Spinraza, usado para o tratamento de uma doença genética denominada atrofia muscular espinhal como o medicamento.

Como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo ainda fabricado no Brasil. “Não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado” – refere o julgado.

“Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado” – conclui o acórdão. (Proc. nº 1062600-07.2018.8.26.0100).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 20/08/2019 e SOS Consumidor


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