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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

DESOBEDIÊNCIA DOS JUÍZES E DA SOCIEDADE CONTRA O SUPREMO

Chegou o grande momento da sociedade civil brasileira adquirir a sua própria personalidade coletiva, debruçando-se sobre os limites que devem ser tolerados em relação à abrangência da grande verdade um dia escrita por Ruy Barbosa, segundo a qual “ A PIOR DITADURA É A DO PODER JUDICIÁRIO. CONTRA ELA NÃO HÁ A QUEM RECORRER”.

Será que essa constatação do ilustre jurista estaria se reportando exclusivamente ao Povo Brasileiro como possível “vítima” da última instância da Justiça? Do Supremo Tribunal Federal? Porventura essa realidade imaginada pelo pensador não se adequaria melhor à uma sociedade de “cordeiros”, do que a um povo inteiro? Ele quis dizer que a tolerância da sociedade contra os seus eventuais algozes não pode ter limites? Bastaria não haver nas leis a previsão de uma nova autoridade a quem recorrer ? É isso que Ruy Barbosa pensava ? Que o Povo brasileiro deveria conformar-se em ser igual a um rebanho de cordeiros à mercê dos seus juízes? Não estaria na hora do povo construir outra verdade? Ruy Barbosa imaginava que os Ministros do STF deveriam ser obedecidos como se “deuses” fossem?

É preciso que se coloque um basta definitivo nos abusos de poderes, e nos atos manifestamente ilegais, cometidos a cada dia pelo Supremo Tribunal Federal, ou seus Ministros individualmente.

A escandalosa intervenção do Supremo impedindo a transferência do presidiário Lula da Silva, de Curitiba , para São Paulo, passou dos limites máximos da tolerância. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, simplesmente “ignorou” a Justiça , afastando totalmente as instâncias inferiores que teriam a competência exclusiva para decidir sobre um simples remanejo prisional do condenado.

Até agora se falava mais sobre os abusos de autoridade e atos manifestamente ilegais de ministros, isoladamente. Mas com essa nova decisão do “Plenário” do Supremo,no caso da transferência do presidiário Lula,não há mais como temer estar errado em considerar o Supremo como “réu” nessas práticas abusivas.

Ora, sabidamente ninguém está obrigado a se submeter a ordens manifestamente ilegais. Nem mesmo os tribunais (não)superiores, ou juízes, que são os órgãos que “executam” as ordens e decisões dos Tribunais Superiores de Brasilia.

Num recente escrito, o jurista Modesto Carvalhosa andou “tangenciando” o problema. Acusou claramente dois Ministros do STF (o Presidente Dias Toffoli, e Alexandre de Moraes) da prática de ATOS MANIFESTAMENTE ILEGAIS, exortando servidores públicos da Receita Federal a descumprirem ordens desses Ministros no que tange à proibição da continuidade das investigações contra contribuintes, mediante obtenção de dados a partir do Banco Central, Receita Federal e COAF, dentre os quais pessoas muito” importantes”, inclusive Ministros do próprio STF e “familiares”.

O fundamento legal encontrado pelo ilustre jurista liga-se ao disposto no art. 22 do Código Penal, que trata da excludente de ilicitude :”Se o fato é cometido mediante coação irresistível,ou em estrita obediência à ordem,NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Trocando tudo em miúdos, Carvalhosa quis dizer que se os respectivos servidores públicas da Receita Federal cumprirem as ordens MANiFESTAMENTE ILEGAIS dos referidos ministros, não poderão alegar exclusão de ilicitude no eventual “recuo” que fizerem, e assim estarão cometendo CRIME.

Esse é o princípio que consagra não só o direito,porém o dever,de não se cumprir ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS.

“Atalhando” para a última decisão do “Colegiado” do Supremo ,sobre Lula da Silva, proibindo a sua transferência de Curitiba para São Paulo, é evidente que todos aqueles que cumprirem essa esdrúxula decisão “suprema”,inclusive das instâncias inferiores da própria Justiça, pelo simples fato de estarem cumprindo ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL, mesmo que partida do STF, estarão agindo ilicitamente,e não valerão as suas defesas de “obediência à ordem superior”.

Vou dar um pequeno exemplo ,embora um “pouco” exagerado, de que mesmo as ordens do “Supremo” podem e devem deixar de ser cumpridas, quando for o caso. E se por uma absurda hipótese o STF resolvesse decretar a “pena de morte” para algum réu? Claro que não seria o próprio tribunal que executaria a pena, o “carrasco”. Mas o juiz a quem chegasse a ordem seria obrigado a cumprir a decisão e mandar executar o condenado? O juiz poderia e deveria negar-se a cumprir a decisão?

Muita coisa que está acontecendo hoje no STF não se distancia muito do exemplo acima . A decisão que impediu a transferência do Lula não está muito longe. E se as instâncias inferiores da Justiça “fecharem os olhos” para esses absurdos “supremos”, cumprindo ordens MANIFESTAMENTE ILEGAIS ,amanhã ou depois acabarão tendo que sentar no banco dos réus juntamente com os autores dessas ordens.

Não defendo ,em princípio, a DESOBEDIÊNCIA CIVIL, nem a DESOBEDIÊNCIA JURISDICIONAL. Mas essas duas alternativas não podem ser totalmente desconsideradas como LEGÍTIMA DEFESA, respectivamente , de um POVO, ou da própria JUSTIÇA.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

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