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sábado, 30 de março de 2019

DIEX nº 249 – A2.2_A2_Gab Cmt Ex.pdf (E-mail recebido no RS Notícias) | Clic Noticias



DIEX nº 249 - A2.2_A2_Gab Cmt Ex
Repasso a importantíssima mensagem abaixo, ressaltando os competentes argumentos/subsídios apresentados pelo meu dileto amigo, coronel da Aeronáutica e advogado Lúcio Wandeck, de 85 anos de idade, acendrado patriota e “revolucionário de 1964”.
    PT, PC doB, PSol, CUT, MST, MTST ‘et caterva’, vêm realizando inúmeros congressos, assembleias, simpósios, reuniões, etc., RADICALMENTE IDEOLOGIZADOS, sem que a Justiça se manifeste, lhes cerceando a liberdade de expressão…
    O Ministério da Defesa (MD), de acordo com a presidência da República, emitiu uma oportuna e HISTÓRICA Ordem do Dia, depois de anos de um obsequioso e omisso silêncio, em vista de governos e ministros esquerdistas, quando uma enorme massa crítica das FFAA (em especial os mais jovens) ficou sem uma orientação OFICIAL, em flagrante prejuízo para a sua união, e, mais do que isso, para a sua coesão!!      Então, rendamos graças a Deus, e, como dizia o almirante Barroso, em Riachuelo, “Mantenham o fogo, que a Vitória é Nossa!; O Brasil espera que cada um cumpra o seu Dever!”
DIVULGUEM, URGENTE E AMPLAMENTE!!!
    O mais amigo e patriótico dos abraços do
    Soriano.
Olá, todos
Quase não estou acreditando no que estou lendo!
Quem são esses iluminados do MPF, que se arvorando intérpretes da História, tem a petulância de condenar a Revolução Democrática de 31 de Março e,
mais ainda, de pretender impedir que seja comemorada no território nacional?
Pretendem revogar um episódio histórico ocorrido há 55 anos, ou seja, antes do nascimento desses candidatos a alunos da Escola do Professor Raimundo?
Se é para levar na brincadeira, estão aprovados.
Se é para levar a sério, vejamos o que diz a Constituição sobre a livre manifestação do pensamento:
Constituição Federal de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
– regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Vejamos, também, o que reza o art. 65 da ADCT:
“Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.”
Fica expresso com modelar clareza que o legislador, em face do art. 220 da CF, somente entendeu que o § 4º exigia regulamentação.
Sendo assim, o caput do art. 220 da CF assegura a livre manifestação do pensamento que se dá independente de lei.
Srs do MPF
Se faltaram à aula, fiquem sabendo que, na linguagem popular, diz-se que aquilo que a lei não proíbe a ninguém e dado proibir.
No campo da legalidade, impera a Constituição.
O Princípio da Legalidade está implícito no art. 5º, inciso II, CF  que  reza  “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Se mal não indago, onde encontro a lei que proíbe comemorar o grande feito histórico nacional chamado Revolução de 31 de Março de 1964?
Dirão os procuradores, que o referido artigo não se aplica aos órgãos públicos porquanto o “fazer” depende de lei.
Devagar com o andor que a imagem é de barro: a lei não pode prever todos os atos que podem ser praticados pelo administrador público.
Uma hipotética lista desses atos seria uma aberração!
No caso, o Presidente da República, magistrado maior, autorizou a realização das comemorações devidas.
Quem são os senhores para discordar do discernimento do magistrado?
Por acaso, a lei outorga-lhes essa prerrogativa?
Com a devida alteração de pormenores, mesmo porque não me passa pela cabeça que os senhores procuradores estejam, sequer, tangenciando o campo tutelado pelo regramento penal, se mal não pergunto, a recomendação para que não se comemore a Revolução Redentora de 31 de março de 1964 comportaria estabelecer alguma ilação com o exercício arbitrário das próprias razões?
Acaso tais comemorações destroem com ânimo excessivo bens imateriais sob a proteção do Ministério Público Federal?
O que se pretende proibir é a comemoração da Revolução Redentora de 31 de Março de 1964 ou a comemoração de atos praticados pelas partes envolvidas na contenda no período posterior ao dia 31 de março de 1964?
Proibir a comemoração da Augusta Revolução já seria um despropósito.
Notem que o Presidente da República autorizou as comemorações devidas pelo transcorrer do aniversário da Augusta Revolução, e não a comemoração de atos acaso praticados nos anos subsequentes, mesmo porque tais atos já foram superados pela Lei da Anistia.
Senhores Procuradores
Se têm tempo ocioso, nem mesmo assim recomendo que vão plantar batatas.
Não recomendo, porque batatas não se plantam, se semeiam.
Lúcio Wandeck
Coronel da Aeronáutica – 85 anos – Revolucionário de 1964 – Advogado
———- Forwarded message ———
De: ALDO LANGBECK CANAVARRO <aldo.lk@hotmail.com>
Date: sex, 29 de mar de 2019 às 10:37
Subject: ENC: : DIEX nº 249 – A2.2_A2_Gab Cmt Ex.pdf
To:
Claro que MP Federal, vai se desdobrar para fazer cumprir sua insana proposta, sua censura institucional, e dentro dessa diretriz, vai apelar para o STF, e aquela instituição que já se julga com “poderes divinos”, resolve desafiar as FF AA, proibindo as comemorações!  Vejam que situação a que chegaremos, se as caminharem nessa sinistra direção!
De: Carlos Moura
Enviado: sexta-feira, 29 de março de 2019 06:30
Para: ALDO LANGBECK CANAVARRO; Paulomarcos Lustoza; Lucio Balloussier; Cel Fernando Batalha Monteiro; Aderval Pires Gomes; F.ALVES
Assunto: Fwd: : DIEX nº 249 – A2.2_A2_Gab Cmt Ex.pdf
REPASSANDO.  ABRAÇOS.
———- Forwarded message ———
From: Jorge Marques <conservador53@yahoo.com.br>
Date: Qui, 28 de mar de 2019 23:52
Subject: : DIEX nº 249 – A2.2_A2_Gab Cmt Ex.pdf
To: accc@hotmail.com <accc@hotmail.com>
Assunto: DIEX nº 249 – A2.2_A2_Gab Cmt Ex.pdf
este MPF ,  esta querendo aparecer na mídia , ou, enriquecer seus currículos ;  atualmente , ha tanto corruptos , espalhados pelo BRASIL ,  E DEIXAM , PRA LA

como tbem, decisões judiciais ridículas sobre casos da lava jato e nada fazem

agora , querem implicar com os militares nas suas justas manifestações


faz muito bem, os militares , nao tomar conhecimentos das ameaças , que fazem , aos comandantes militares  e tocar pra frente , as comemorações da revolução democrática de 1964

em anexo, as recomendações , do cmdo/ex , para seus comandantes BRASIL,  a fora

BRASIL, ACIMA DE TUDO E DEUS ACIMA DE TODOS

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