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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

ALGUMAS EMENDAS APRESENTADAS PELO VEREADOR CESAR MAIA AO CÓDIGO DE OBRAS PLC 43/2017!

1. O principal e mais grave problema do projeto é a permissão de reconversão e transformação de uso de imóveis construídos como hotéis com enormes benefícios fiscais, que poderiam passar a ser residenciais, tendo assim vantagem fiscal.

EMENDA ADITIVA

O artigo 37 do PLC Nº 43/2017 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A reconversão e a transformação de uso previstas no caput não poderão ocorrer no que diz respeito a imóvel que, construído com o objetivo de servir como hotel ou local de hospedagem similar, tenha usufruído de benefícios fiscais e/ou índices urbanísticos especiais em sua obra ou em sua operação."

***

2. O projeto suaviza demais as exigências de acessibilidade dos conjuntos habitacionais e imóveis mais humildes.

EMENDA MODIFICATIVA

Os parágrafos 2º e 5º do Art. 1º do PLC Nº 43/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, prevalecerão os parâmetros definidos por legislação específica, quando menos restritivos, exceto no que tange às exigências referentes à acessibilidade, que deverão ser respeitadas inclusive nestes empreendimentos, nos termos do § 5º deste Artigo.

(...)

§ 5º A construção, reforma ou ampliação das edificações deverá ser executada de modo a garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os compartimentos e equipamentos de suas partes comuns, observada a legislação em vigor, inclusive no caso dos empreendimentos citados no § 2º"

***

3. É importante proibir a sobreposição de peças também nos imóveis residenciais (já estava proibida no texto nos imóveis comerciais, evitando, por exemplo, chuveiro acima do vaso sanitário e banheiro muito apertado"

EMENDA MODIFICATIVA

O caput do Art. 12 do PLC Nº 43/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os compartimentos das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas deverão atender às seguintes disposições quanto à altura útil mínima, sem sobreposição de peças:"

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4. O parágrafo 3o do Artigo 38 criava prerrogativa do Executivo de autorizar diretamente qualquer obra que não estivesse em desacordo com o que está neste Código de Obras, independente do que fosse.

EMENDA SUPRESSIVA

O PLC Nº 43/2017 passa a vigorar suprimido do parágrafo 3º de seu Artigo 38.



Ex-Blog do Cesar Maia



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