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quinta-feira, 31 de março de 2016

O motivo irrefutável para o Impeachment da Dilma Rousseff

Publicado em 1 de out de 2015

A advogada e professora de Direito Penal da USP, Janaína Paschoal e o jurista Hélio Bicudo apresentam o motivo irrefutável que levou ao pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

 

 

 

Trabalhador privado poderá usar FGTS como garantia de consignado

Será permitido utilizar até 10% do saldo do fundo para garantir empréstimo. Medida provisória liberando uso foi publicada no ′Diário Oficial′.
Uma medida provisória publicada nesta quarta-feira (30) permite que o trabalhador do setor privado ofereça até 10% do saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia em um empréstimo consignado - com desconto na folha de pagamento.
O empregado também poderá dar como garantia nas operações até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa.
A expectativa do Ministério da Fazenda é de que essa medida possa reduzir as taxas de juros cobradas em empréstimos para os trabalhadores do setor privado.
"A iniciativa busca trazer meios para que os empréstimos consignados, operações de crédito que apresentam menores taxas de juros, venham a atender de forma mais significativa os trabalhadores do setor privado, já que atualmente esta modalidade tem se restringido quase que exclusivamente aos servidores públicos e pensionistas do INSS", disse a Fazenda, em nota enviada à imprensa.
De acordo com a MP, caberá ao agente operador do FGTS, ou seja, a Caixa Econômica Federal, definir os "procedimentos operacionais" para que as novas regras sejam aplicadas.
"O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo."
Quando um empregado com carteira assinada é demitido sem justa causa, ele tem direito a receber uma multa de 40% do saldo acumulado do FGTS. Além disso, também tem direito de sacar o dinheiro que está na sua conta do FGTS.
Pacote de estímulo
Somente com esta modalidade, a previsão do governo é de R$ 17 bilhões em novas operações de crédito.
No final de janeiro, o governo anunciou a abertura de linhas de crédito no valor de R$ 83 bilhões. O objetivo dessas linhas de crédito é estimular o nível de atividade econômica e tentar evitar um impacto maior da recessão na taxa de desemprego – que vem crescendo nos últimos meses.
Crédito patina
Na véspera, o Banco Central reduziu de 7% para 5% a projeção de crescimento nas operações de crédito bancário para este ano. Se a estimativa se concretizar, será o sexto ano seguido em que o crescimento do crédio perde força. Em 2015, a expansão foi de 6,6% – o menor crescimento anual já registrado.
As operações de crédito feitas por bancos no Brasil somaram em fevereiro R$ 3,18 trilhões, o que representa uma queda de 0,5% em relação a janeiro, quando o valor era de R$ 3,19 trilhões.
Os números mostram que se mantém o movimento de desaceleração na demanda por crédito no país, que já dura cinco anos. Isso quer dizer que os empréstimos ainda crescem, mas em ritmo cada vez menor.
Fonte: G1 - 30/03/2016 e Endividado

 

Gol deve reduzir número de voos em até 18% neste ano por prejuízo

por ANA PAULA MACHADO

A Gol anunciou nesta quarta-feira (30) que sua sua oferta de voos vai encolher entre 15% e 18% neste ano. "Essa iniciativa tem como objetivo a adequação da companhia ao atual patamar de demanda de mercado", afirmou o presidente da companhia, Paulo Kakinoff.
A companhia, que realizou 316 mil pousos e decolagens em 2015, não anunciou as rotas que serão afetadas. Ela havia previsto anteriormente uma redução de 4% a 6% nas decolagens nacionais no primeiro semestre.
Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), em março, a demanda por voos no Brasil, caiu 3,1% em relação ao mesmo mês de 2015. Em doze meses, a queda foi de 1%.
No ano passado, a Gol acumulou um prejuízo de R$ 4,29 bilhões ante uma perda de R$ 1,11 bilhão apurada em 2014. A receita líquida da companhia chegou a R$ 9,8 bilhões, retração de 2,9% na comparação com 2014.
Para o professor da Fundação Dom Cabral (FDC) Hugo Braga Tadeu, as empresas aéreas supervalorizaram o mercado doméstico no passado, não levando em conta o prenúncio de uma recessão.
"Há dois anos, a situação econômica do país já sinalizava uma piora e as empresas não avaliaram isso. Agora, com a piora efetiva do ambiente macroeconômico, essa adequação tem de ser feita."
TAM e Azul também encolheram a operação para se adequar ao mercado. Em março, a Latam, dona da TAM, anunciou que deverá reduzir entre 8% a 10% sua oferta doméstica. Já a Azul, no início do ano, informou ao mercado a intenção de diminuir sua oferta em 7%.
"Todo o setor deverá apresentar queda na receita. É hora de se repensar o marco regulatório da aviação brasileiro para permitir atração de receitas adicionais para as companhias", ressaltou Tadeu.
O especialista em aviação Jorge Leal, professor da USP, também ressaltou que o cenário não é dos melhores para as companhias aéreas. Segundo ele, com a queda de demanda no mercado, para assegurar o passageiro, as empresas tendem a reduzir as tarifas. Isso gera impacto imediato sobre a receita.
"Acredito que a receita deverá cair mais que a demanda por passageiros esse ano. As companhias terão que rever o modelo de operação para continuar a atender certas localidades no país."
*
OS NÚMEROS DA GOL
R$ 4,3 bi
foi o prejuízo da empresa no ano passado
2,9%
foi a queda na receita na comparação com 2014
Fonte: Folha Online - 30/03/2016 e Endividado

 

 

Denúncia vazia pode caracterizar abuso do direito de romper plano de saúde

por Fernando Martins

A estratégia mercadológica das operadoras privadas de saúde modifica-se de forma rápida, acentuada, a ponto de exigir reflexões críticas quanto à necessidade de respostas suficientes e igualmente céleres do Direito, enquanto sistema apto a dar concretude às relações jurídicas fundamentais, dentre elas os contratos.
Se anteriormente a grande maioria dos contratos de prestação de serviços de saúde era celebrada na modalidade individual ou familiar (Lei 9.656/98, artigo 16, inciso VII, alínea “a”; RN 195/2009 da ANS, artigo 3º), atualmente as operadoras, ao tempo que limitam as pactuações em tais categorias, oferecem com bastante voracidade formas coletivas de contratação. Há incessante contratualização pelos tipos “coletivo empresarial” e “coletivo por adesão” (Lei 9.656/98, artigo 16, inciso VII, alíneas “b” e “c”; RN 195/2009 da ANS, artigo 5º e 9º, respectivamente), envolvendo, respectivamente, pessoas jurídicas de caráter profissional ou pessoas jurídicas de vínculo associativo.
Evidente que essa tendência resta facilitada (e até parece ser incorretamente incentivada) considerando regramento secundário pelo qual à ANS não cabe interferir ou mesmo fixar preços e reajustes das mensalidades em regimes contratuais coletivos, abrindo espaço para “ampla” liberdade de atuação das operadoras. Trata-se da fuga ao Direito para o refúgio no território da lex mercatoria.
E nesse ponto é de frisar, com zelo de joalheiro, que são essas operadoras detentoras — única e exclusivamente — do monopólio e tecnologia do serviço disponibilizado perante o mercado, que as capacita ao inequívoco êxito de sujeitar até mesmo a vontade da pessoa jurídica (estipulante) que a contrata e que tem por dever de solidariedade proteger seus empregados ou associados. Em suma, duas faces da mesma moeda: “A necessidade de contratar leva à impossibilidade de resistir”[1].
Considerando o caráter mais obsequioso da ANS em contratos coletivos, já que pressupõe erroneamente relação de “paridade” entre duas pessoas jurídicas (operadora e estipulante), é que com assombro verifica-se crescente abusividade com ampla reiteração em dias atuais: a resilição unilateral de contratações coletivas pelas operadoras, contando até com apoio de parte de setores jurídicos que emprestam ao fato jurídico interpretação em caráter meramente patrimonialista e econômico.
Aliás, é a norma secundária que abre espaço para essa iniquidade, basta ler que a Resolução 195/2009 da ANS no parágrafo único do artigo 17 permite: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Parece-nos que contratos de prestação de serviço de saúde — não importam se individuais ou coletivos — devem ser analisados à luz da hermenêutica propositiva voltada aos direitos fundamentais, especialmente a considerar a ampla situação de hipervulnerabilidade do consumidor em comiseração pelas intercorrências negativas no tono vital.
A regra secundária — expedida pela ANS, sem amparo no axioma da dignidade da pessoa humana e, via de consequência, carecendo de adequação à verticalidade constitucional — da maneira como está posta possibilita a extinção de pactuação cujo objeto é caracterizado pela fundamentabilidade (vida, saúde e segurança). Vale lembrar que a resilição unilateral nada mais é que a “denúncia vazia” que põe termo à relação jurídica contratual[2].
Críticas à parte, evidente que dispositivos legais como o mencionado são próprios de Estados policêntricos (caracterizados por crises sistêmicas estruturais e incontáveis centros de gestão), levando o aparato legislativo à ampla incoerência, pois, enquanto a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98 definem fórmulas jurídicas adequadas e dialógicas para a proteção do consumidor, tais “distorções” enfraquecem a construção histórica, cultural e de experiência dos direitos humanos nas relações privadas.
Tenha-se ademais que “denúncia vazia” sempre é recebida com reservas pelo sistema jurídico. O próprio Código Civil (parágrafo único do artigo 473) ao permitir a resilição unilateral lhe impõe limites, permitindo tão somente a produção de efeitos, desde que sejam considerados a natureza do contrato e o vulto do investimento. Ora, não se apresenta honesto raciocinar que enquanto a lei civil coloque a salvo da “denúncia vazia” o patrimônio de um dos pactuantes que depende do contrato recorra aos sistemas de direitos e garantias fundamentais (responsivo)[3], de modo a evitar a abusiva extinção de relação jurídica fundamental sem ao menos a motivação plausível.
Os contratos de prestação de serviços de saúde são situados em relevantes categorizações[4]. Podem ser vistos como: i) contrato cativo ou de extensiva duração (exigente de reciprocidade dinâmica, com ampla proteção das expectativas legítimas espargidas ao longo do relacionamento temporal entre as partes)[5]; ii) contrato relacional (de interação pessoal e com larga duração temporal, qualificado pela colaboração e pela boa-fé, mantendo-se o vínculo mesmo frente a pequenos incumprimentos)[6]; iii) contrato existencial (de atendimento à subsistência humana, cuja prestação de alto conteúdo ético e moral)[7].
Trata-se de contrato cujo objeto é prestação de serviços de natureza fundamental, em que o risco é próprio ao fornecedor; contrato amplamente perfilhado por relações jurídicas reiteradas e solidificadas ao longo do tempo em que a legítima expectativa de renovação ou de manutenção é constante; contrato que celebrado entre duas pessoas jurídicas perfaz efeitos diretos e imediatos em terceiros, pessoas naturais e beneficiárias da prestação de serviço.
Nessas situações, vislumbra-se com acerto as decisões judiciais que definem como abusivas e nulas as cláusulas contratuais que permitem a “denúncia vazia”, mesmo que baseadas em norma secundária da ANS (Resolução 195/2009), isto porque ofensiva à função social do contrato (CC, artigo 421), especialmente em vista do solidarismo contratual[8]. Até porque, a Lei Federal 9.656/98 (artigo 13), ao tratar da extinção contratual, dá ênfase à “rescisão” unilateral por fraude ou inadimplemento, vedando em qualquer hipótese em caso de internação de paciente, nada disciplinando sobre a resilição unilateral nos contratos coletivos.
Contudo, a nulidade também pode derivar do abuso de direito de resilir, verificando o exercício inadmissível de posição jurídica do predisponente contratual (operadoras), que coloca em risco o bem-estar psíquico físico do consumidor, passível de nulidade e de ineficácia ao consumidor, especialmente nas seguintes hipóteses: i) falta de notificação prévia; ii) não observância do prazo estabelecido pela ANS; iii) modificação da condição de saúde do segurado (rebaixamento da qualidade de vida); iv) tratamento em duração, já que o consumidor não “dono” da própria saúde; v) ausência de plano individual, desprovidos de carências e preços similares e; vi) falta de comprovação da modificação da sinistralidade exigente de reajuste da mensalidade e ensejadora da resilição (discussão esta que deve ser deslindada em pleito específico de equilíbrio econômico-financeiro).
De tudo se percebe a necessidade de compreender o contrato de prestação de serviços de saúde em todo seu significado. Seu objeto, embora defina prestação patrimonial não exclui o caráter existencial dos interesses que lhe dizem respeito.
[1] Stiglitz, Rúben y Stiglitz Gabriel, Contratos por Adhesión, Cláusulas Abusivas y Protección al Consumidor. Buenos Aires: Depalma, 1985, p. 6.
[2] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Contrato de Distribuição. Causa Final dos Contratos de Trato Sucessivo. Resilição Unilateral e seu Momento de Eficácia. Interpretação Contratual. Negócio per Relationem e Preço Determinável. Conceito de ‘Compra’ de Contrato e Abuso de Direito. RT. v. 826. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 126.
[3] NONET, Philippe e SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a Transição ao Sistema Jurídico Responsivo. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 129
[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5a ed. São Paulo: RT, p. 421 e ss.
[5] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 81.
[6] MacNeil, Ian R. O Novo Contrato Social. Trad. Alvamar de Campos Andrade Lamparelli. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; Macedo Júnior, Ronaldo Porto. Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 53.
[7] Azevedo, Antonio Junqueira. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 185. MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keila Pacheco. Contratos Existenciais e Intangibilidade da Pessoa Humana na Órbita Privada: Homenagem ao Pensamento Vivo e Imortal de Antônio Junqueira de Azevedo. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 265.
[8] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função Social do Contrato: Os Novos Princípios Contratuais. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 177.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/03/2016 e Endividado

 

Defensoria diz que atendimento à mulher vítima de violência no Rio é precário

 

Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil

Os centros de atendimento a mulheres vítimas de violência ligados ao governo do estado do Rio de Janeiro estão funcionando em condições inadequadas e precárias, de acordo com o Núcleo Especializado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência (Nudem), da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

A defensora pública Arlanza Rebello diz que as instituições estão atuando com restrições “porque as pessoas estão sem receber, estão sem segurança, sem pessoal de limpeza”. O trabalho nos centros de atendimento à mulher vítima de violência tem sido feito na base de “abnegação e de escalonamento”, de acordo com a defensora. “Não estão fechados porque os profissionais entendem a importância do serviço e estão se mantendo ali, ainda que trabalhando por escala”, contou.

Os problemas no atendimento causam insegurança nas mulheres que buscam o serviço, segundo a defensora pública. A coordenadora do Nudem disse que a situação não está pior porque a prefeitura do Rio de Janeiro mantém os serviços funcionando e tem acolhido a demanda que o estado está deixando de atender por causa da situação econômica do governo fluminense.

Segundo Arlanza, fora da capital, as vítimas de violência estão praticamente sem atendimento. Os defensores do Nudem e do Núcleo da Defesa da Diversidade Sexual e dos Direitos Homoafetivos (Nudiversis) visitaram alguns centros no interior e apresentarão um relatório sobre os problemas ao secretário estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, Paulo Melo. A recomendação da Defensoria Pública é que os centros sejam revigorados.

A ex-presidenta do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (Cedim), Adriana Mota, diz que as dificuldades nos centros especializados no atendimento às mulheres vítimas de violência no estado do Rio de Janeiro “são imensas”. Segundo Adriana, na maioria dos casos, os funcionários dos centros não são concursados e trabalham sem vínculo empregatício. “Esses contratos venceram no dia 31 de dezembro do ano passado, não foram renovados até hoje e elas (profissionais) estão sem pagamento de janeiro e de fevereiro e, provavelmente, não vão receber o mês de março agora, porque não têm nem contrato.”

Financiamento e salários

A subsecretária de Políticas para as Mulheres da secretaria estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, Marizete Ramos, disse que o órgão está “correndo atrás para conseguir verbas para tocar esses equipamentos”. A iniciativa inclui um pedido de financiamento ao Banco Mundial e a negociação de emendas parlamentares na Assembleia Legislativa para aplicação em políticas para as mulheres e para a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros).

A subsecretária reconheceu que o serviço de atendimento às mulheres vítimas de violência tem sido prejudicado pela crise financeira do estado, mas anunciou que pretende, entre outras medidas, reabrir o Cedim, fechado por problemas de segurança. Um contrato emergencial foi assinado e a expectativa é que o conselho volte a funcionar nos próximos 20 dias.

Marizete informou que os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano passado e o décimo terceiro salário já foram pagos. “Agora, a gente quer pagar janeiro, fevereiro e março”.

 

Agência Brasil

 

Oi, Vivo e Net são notificadas sobre limitação de banda larga

Medida pede que teles justifiquem, em até dez dias, mudanças contratuais que impõem limite no consumo de dados dos usuários de banda larga fixa
Na última quarta-feira, 23, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, notificou as empresas Oi, Vivo e Net sobre a utilização de novas franquias de dados nos contratos de planos de banda larga fixa.
O documento pede que as teles esclareçam as mudanças recentemente aplicadas ao modelo de oferta de serviços de conexão de dados, no prazo de até dez dias, contatos a partir do recebimento da notificação.
A medida é fruto do trabalho desenvolvido pelo Idec no Grupo de Trabalho Consumo e Telecomunicações da Senacon. Para o Instituto, não há argumentos técnicos e econômicos que demonstrem a necessidade de redução da franquia de dados nesses planos.
"A simples mudança desses termos configura violação ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a elevação sem justa causa, do preço de produto ou serviço", explica o pesquisador em telecomunicações Rafael Zanatta.
Nesse novo modelo, assim como na internet móvel, o consumidor passa a ter direito a um limite mensal de uso da rede, chamado de franquia. Ao ultrapassar esse limite, a operadora poderá reduzir a velocidade ou cortar a conexão até o final do período.
Segundo Zanatta, os contratos que preveem desconexão da internet após atingir o limite da franquia são ilegais. "Tais cláusulas são nulas, pois violam o Marco Civil da Internet, em especial o artigo 7º, que prevê que o usuário só pode ser desconectado por atraso de conta e não por uma suposta limitação de franquia”, completa o pesquisador.
O Idec está monitorando as empresas desde o final de 2015 e planeja medidas judiciais para anular tais contratos e evitar práticas que violem tanto o CDC quanto o Marco Civil.
Fonte: Idec - 30/03/2016 e Endividado

 

 

Empresa aérea pagará frustração de casal por não comemorar bodas em Buenos Aires

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Indaial que condenou uma empresa aérea a indenizar em R$ 15 mil um casal que teve de desistir das comemorações de suas bodas de prata em Buenos Aires, capital argentina, por causa do cancelamento de um voo.
A empresa alegou que a alteração ocorreu em virtude da reestruturação da malha aeroviária imposta pela Aeronáutica. No entanto, a empresa fez o casal aguardar mais de 60 minutos após o horário marcado para a partida do voo até prestar esse primeiro esclarecimento, e levou outras quatro horas para oferecer uma alternativa: remarcação da viagem para o dia seguinte, mas com apenas um assento.
O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, entendeu que a empresa não se incumbiu de provar caso fortuito ou interferência de terceiros – no caso, a Aeronáutica – para justificar o cancelamento do voo. Além disso, ponderou, tampouco demonstrou ter oferecido apoio ou solução adequada para que seus clientes pudessem empreender a viagem idealizada.
"Está evidenciado que o acionante e sua esposa não viajaram, como programado, para (...) festejar, em Buenos Aires, suas bodas de prata, e que tampouco a empresa acionada proporcionou alternativas satisfatórias", concluiu o magistrado, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação Cível n. 2016.001521-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/03/2016 e Endividado

 

 

Atendimento a consumidor é eleito o pior serviço das operadoras, diz Anatel

Uma pesquisa realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comprovou a insatisfação geral dos usuários dos serviços de telefonia e de internet com a péssima qualidade do atendimento oferecido pelas operadoras.
A agência reguladora avaliou a satisfação dos consumidores em todo o País em relação a itens como funcionamento dos serviços, cobrança, oferta e contratação e atendimento, envolvendo telefonia fixa, móvel e acesso à internet.
Aqueles que receberam as piores avaliações - entre todos os serviços - estão ligados ao atendimento telefônico das prestadoras, o que inclui o tempo de espera para falar com atendente e também a capacidade de resolver demandas, como pedidos de mudança de planos e de correções em faturas. Para telefonia fixa, a nota de atendimento foi 5,82, para serviço de banda larga foi 5,89, para celular pré-pago foi 5,72. Os usuários de celular pós-pago deram a menor nota para o atendimento telefônico oferecido pelas operadoras: 5,5, numa escala de zero a dez.
No geral, os serviços obtiveram uma nota razoável. A telefonia fixa foi o serviço que recebeu a maior nota referente à satisfação dos consumidores: 6,97, em uma escala que vai de zero a dez. Foi seguida pela telefonia celular pós-paga, com nota 6 72; pré-paga, com nota 6,62; e banda larga fixa, com nota 6,58.
A pesquisa apontou que, em alguns casos, metade dos entrevistados declarou ter entrado em contato com a prestadora nos seis meses anteriores à pesquisa para resolver problemas de cobrança ou pedir reparo do serviço.
"Não é um número que gere conforto para nós", disse Fábio Koleski, gerente de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Anatel. Ele apontou, no entanto, que não é possível aferir uma melhoria ou piora nos serviços, porque esta foi a primeira pesquisa realizada com a metodologia aplicada.
Os dados foram coletados em mais de 150 mil entrevistas telefônicas realizadas com consumidores no segundo semestre de 2015. Em abril, a Anatel divulgará também pesquisa sobre TV por assinatura, cujos dados foram coletados até meados de fevereiro de 2016, com a realização de cerca de 50 mil entrevistas.
"Como não temos ainda um acompanhamento histórico, é difícil comparar. Mas é claro que queremos que a satisfação seja melhor. O que o resultado mostrou é que o atendimento telefônico é muito mal avaliado, além de a capacidade de solução dos problemas", diz Koleski. A Anatel fará a pesquisa anualmente.
Fonte: R7 - 30/03/2016 e Endividado

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