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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

A CRISE FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS!

(Monica Bergamo - Folha de SP, 28) 1. O governo de Minas Gerais anunciará em breve o corte de 165 mil vagas do funcionalismo que hoje não estão preenchidas. O número corresponde a 42% do total de trabalhadores ativos na máquina pública, que chega a 391 mil pessoas. Outros 228 mil são aposentados. A administração também anunciará a fusão de 26 órgãos e secretarias estaduais. "Vamos fazer um corte grande", diz o governador Fernando Pimentel (PT-MG).
2. O governador afirma que as vagas serão fechadas e que, portanto, não serão realizados novos concursos para que elas sejam preenchidas, como demandam sindicatos de várias categorias. Algumas poucas áreas devem ser poupadas, como a de segurança.
3. Pimentel afirma que a medida é necessária para enfrentar a queda de receita causada pela recessão. Em 2015, a previsão de arrecadação estadual era de R$ 81 bilhões. Entraram nos cofres públicos, no entanto, R$ 75 bilhões. Só o ICMS caiu 8%. O Estado gasta 48,7% da receita com folha de pagamento –perto do teto de 49% autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Ex-Blog do Cesar Maia

 

Concessionária de automóveis é responsabilizada por golpe aplicado em cliente

Uma concessionária de automóveis foi responsabilizada por ter induzido uma cliente a erro e, dessa forma, colaborado para que a mulher caísse em um golpe. A decisão da 1ª Vara Cível da Vila Prudente determinou que a empresa indenize os danos materiais causados à consumidora,  ressarcindo o valor de R$ 38.500 destinado à compra de um carro, mais correção monetária e juros.
De acordo com o processo, a autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.
A autora, então, procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.
Em sua decisão, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor. “Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0010630-40.2013.8.26.0009
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/01/2016 e Endividado

 

 

CDC não se aplica às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência privada

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”.
Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro.
Em outro acórdão, firmado pela Terceira Turma, o colegiado explicou que, na relação jurídica mantida entre as entidades fechadas e seus participantes, o patrimônio da entidade e os rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios. Dessa maneira, prevalece o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.
A tese, que já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser conferida em 39 acórdãos do tribunal, já disponibilizados na página da Pesquisa Pronta, que permite o acesso rápido à jurisprudência do STJ.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas on-line a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 28/01/2016 e Endividado

 

Administradora de cartão de crédito é condenada por dificultar reembolso em caso de morte

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Visa do Brasil pelo não pagamento do benefício de retorno antecipado do exterior, por ocasião da morte do pai de um consumidor. A Visa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Pelo relato inicial, o autor afirma que teve de retornar antecipadamente de uma viagem no exterior, em virtude da morte de seu pai, exigindo do réu o cumprimento da cláusula do contrato estabelecido entre as partes, que prevê o ressarcimento dos valores gastos, em razão de morte de parente próximo.
O réu, a seu turno, afirmou que somente realiza esse tipo de pagamento se a parte, no momento que ocorrer o motivo de retorno antecipado, informar o fato à central de atendimento, bem como esperar uma pré-aprovação - o que não foi feito pelo autor.
Para a julgadora, "configura-se prática abusiva da requerida estabelecer procedimentos que obstaculizam o reembolso de valores, esvaziando o objeto do contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. Cumpre ressaltar, por fim, que o caso vivenciado pelo autor constitui fato suficiente para não se atrelar às formalidades excessivas, correndo o risco do autor não comparecer ao enterro de seu próprio pai. Portanto, cabível a repetição do valor despendido pelo autor".
Em relação ao pedido de dano moral, diz a juíza: "Verifico que em que pese o transtorno a que se submeteu o autor visando o cumprimento do contrato, tal fato não é suficiente para a caracterização de um dano moral indenizável. Há que se aplicar aqui o entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, notadamente quando o autor será ressarcido dos prejuízos materiais experimentados".
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.589,22, referente às despesas arcadas com o retorno antecipado, valor este que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso.
Número do processo: 0716627-96.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/01/2016 e Endividado

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