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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Revoltado? Então você é "coxinha"‏ (E-mail recebido no RS Notícias)

"tudo posso naquele que me fortalece" - Filipenses 4:13 
 Quando a paz é feita e todas as coisas são restabelecidas, 
Deus é ignorado e os Soldados esquecidos." 





 

 Você TEM que achar JUSTO - Caso contrário você é "coxinha", "elite", "golpista", etc.

Em outras palavras: além de roubar todo o dinheiro que estava no cofre,
e de roubar o próprio cofre, esses ladrões ainda pedem indenização 
pela "dor nas costas" causada por ter que carregar o peso do cofre. 

Tá bom assim ou quer mais?

 
​​Veja abaixo a Portaria publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2015. ​
Noticia O Globo:
"O ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, assinou na semana passada portaria
que autoriza o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu a contar o tempo que viveu na clandestinidade
— entre outubro de 1968 a dezembro de 1979 — para efeitos de aposentadoria.
A portaria, junto com outras 68 que envolvem ex-perseguidos políticos,
foi publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de agosto, um dia após a prisão do petista 
pela Polícia Federal, investigado pela Operação Lava-Jato."
Enquanto isso, por causa do buraco na Previdência, milhões de brasileiros honestos 
terão que trabalhar por mais tempo, para ter direito a aposentar-se.

PORTARIA N 1.152, DE 31 DE JULHO DE 2015


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, 
regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento 
proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de junho de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03415, resolve:
Dar provimento ao Recurso interposto por JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, portador do CPF nº 033.620.088-95, para complementar a Portaria Ministerial n.º 0207, 
de 6 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2002, para acrescentar a contagem de tempo, para todos os efeitos, do período 
compreendido de 12.10.1968 a 17.12.1979, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

JOSÉ EDUARDO CARDOSO



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